CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28

Protocolado n.º 120.716/11

Autos n.º 1981/10 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto

Réu: (...)

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. CondenaçÕES anteriores cujaS penaS já foram cumpridaS ou extintaS há mais de cinco anos. transcorrido o Quinquênio depurador (CP, art. 64, I), o Obstáculo deixa de ser absoluto. Questão que deve ser analisada sob o prisma dos PRESSUPOSTOS Subjetivos, em particular, os antecedentes do acusado.

1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de o agente não ter sido condenado por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).

2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos pressupostos subjetivos, em especial, os antecedentes do acusado.

3. Na hipótese dos autos, trata-se de condenações cujas penas já foram extintas há mais de quinze anos.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

 

Cuida-se de feito criminal instaurado em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-d/02-d, o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97.

A peça inicial foi recebida (fls. 52), sendo citado regularmente o réu (fls. 54), o qual apresentou resposta à acusação, pleiteando a concessão de suspensão condicional do processo (fls. 55/57).

O Douto Promotor de Justiça, instado a manifestar-se a respeito, deixou de oferecer o benefício ao agente, destacando possuir o autor do fato condenação anterior (fls. 63).

O MM. Juiz de Direito, discordando do posicionamento, remeteu o feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 696 do STF (fls. 64).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito ao envio dos autos à Chefia Institucional do Parquet, deve-se destacar que esta se deu em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação da proposta de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet  (STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com a devida vênia do Douto Membro do Ministério Público, a suspensão condicional do processo mostra-se cabível.

É de ver que o delito imputado ao acusado é punido com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A infração, destarte, insere-se no âmbito de concessão da medida despenalizadora em análise.

Relevante anotar, ademais, que ele não responde a outro feito criminal. É o que se verifica nos documentos de fls. 34/45 do procedimento principal e fls. 03/09 do expediente em apenso.

A formulação de proposta de sursis processual requer o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes referem-se à culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.

Com respeito aos quesitos subjetivos, todos se mostram favoráveis.

Não se ignora, como bem destacou o Nobre Promotor de Justiça, que o denunciado foi condenado por delitos anteriores (fls. 63).

Deve-se ponderar, todavia, que a existência pura e simples de condenação transitada em julgado em face do agente, quando ultrapassado o quinquênio depurador (CP, art. 64, I), não constitui obstáculo, de per si, para a propositura da suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

“PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo”.

(STF, HC n. 86.646, rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 11/04/2006, DJU de 09-06-2006, pág. 18).

 

Quando o acusado encontrar-se em semelhante situação, a questão deve ser analisada sob o prisma dos antecedentes que possui. In casu, ainda que possua outros feitos contra ele instaurados, possui condenações anteriores extintas há mais de quinze anos (fls. 36/45 do feito principal e fls. 03/09 do apenso). Este fato não tem o condão, com a devida vênia, de impedir a outorga da medida despenalizadora.

Em face do exposto, proponho ao réu a suspensão condicional do processo, por dois anos, mediante as seguintes condições:

(i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades;

(ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial;

(iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.

Cumpra-se. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de agosto de 2012.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

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