Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 12.136/16

Autos n.º 0004442-25.2015.8.26.0635 – MM. Juízo da 17.ª Vara Criminal do Foro Central da Capital

Réu: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95)

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). VEÍCULO AUTOMOTOR COMO OBJETO MATERIAL. CURTO PERÍODO DE TEMPO ENTRE A SUBTRAÇÃO E O RECEBIMENTO DA “RES”. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado horas antes, revelando que possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.

3. Atitudes com os traços concretos da ação cometida pelo réu fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, corroborando com a negativa do benefício.

Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe, na peça inaugural de fls. 01-D/03-D, o crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação dolosa simples).

Isto porque, no dia 12 de junho de 2015, na Comarca da Capital, recebeu o veículo marca “Fiat”, modelo “Uno”, descrito no inicial, sabendo ser produto de crime, in casu, um roubo ocorrido no mesmo dia na Comarca de Diadema.

Recebida a exordial (fl. 50), a Douta Promotora de Justiça deixou de propor ao autor a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), pautando-se no curto espaço de tempo entre a subtração do bem e sua apreensão (fls. 63/75).

O réu, por meio da d. Defensora Pública, ante a recusa do Ministério Público em outorgar o sursis processual, requereu a aplicação do art. 28 do CPP (fl. 97).

A MM. Juíza, diante de tal quadro, encaminhou os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 98).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito ao endereçamento do procedimento a este Órgão, destaque-se ter se dado em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95.

Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se aferir, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com o máximo respeito que se pode tributar à MM. Julgadora e à Digna Defensora Pública, o beneplácito excogitado, que não é direito subjetivo público do acusado, mas prerrogativa institucional do Ministério Público, não se mostra cabível.

Há de prevalecer, deveras, o óbice levantado pela Ilustre Representante Ministerial às fls. 63/75.

É importante destacar que a suspensão condicional do processo não se sujeita, somente, à verificação de requisitos objetivos, como o revela o art. 89, caput, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ao fazer expressa remissão ao art. 77 do CP.

Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer se examine a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade deve ser entendida como gravidade concreta do comportamento ou, ainda, como o grau de censurabilidade da conduta.

No caso concreto, o grau de reprovabilidade do ato cometido revela o despropósito da formulação da proposta.

Cuida-se o caso de receptação de veículo roubado poucas horas antes da prisão do réu, em outra comarca, revelando que o denunciado possuiria perniciosa proximidade com os autores do delito antecedente.

Atitudes com os traços da praticada fomentam a criminalidade cotidiana, no que se refere às infrações patrimoniais, justificando-se a não propositura do benefício.

Conclui-se, portanto, que muito embora o réu não possua maus antecedentes, a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido.

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Procuradoria-Geral de Justiça:

 

“EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor roubado horas antes, revelando que possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.

3. Destaque-se afigurar-se inconcebível acreditar que uma pessoa, depois de subtrair um automóvel, o ofereça a desconhecidos, concluindo-se, em consequência, haver comumente uma relação próxima entre os receptadores e os sujeitos ativos dos crimes anteriores.

Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público” (Protocolado n.º 165.402/13 – PGJ/SP)

 

Diante do exposto, deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de janeiro de 2016.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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