Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 122.706/09

Processo n. 234/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Tietê

Réu: (...)

Assunto: aditamento de denúncia, nos termos do art. 384, §1º, do CPP.

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A TRAFICÂNCIA EM CONFRONTO COM DECLARAÇÕES DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTES. ADITAMENTO PARA PORTE DE DROGAS DESCABIDO.

1.      A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação.

2.      Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas, mas as testemunhas de acusação confirmaram terem apreendido o entorpecente em poder do réu, o qual, inclusive, lhes afirmou que o trazia consigo para o fim de comercializá-lo.

3.      A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz.

Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, imputando a (...), a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A denúncia foi recebida, instaurando-se o devido processo legal.

Ao término da instrução, o MM. Juiz, entendendo que as provas apontam para a ocorrência de delito diverso daquele narrado na exordial e considerando a postura ministerial no sentido de requerer fosse a ação julgada procedente, decidiu remeter os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1.º, do CPP (fls. 50/51).

É o relatório.

Da imputação

De acordo com a narrativa inicial, (...) foi surpreendido por policiais militares e guardas municipais trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias psicoativas capazes de determinar dependência física ou psíquica, acondicionadas em dois papelotes, contendo cocaína.

A exordial informa, ademais, que os agentes públicos encontravam-se patrulhando o local em razão de informação anônima sobre tratar-se de ponto de venda de entorpecentes.

Das provas produzidas

A apreensão da droga e sua natureza ficaram bem demonstrados nos laudos de fls. 07/09.

O mesmo se pode dizer quanto à autoria, haja vista que os milicianos confirmaram, de maneira segura e isenta, que encontraram com o agente todo o material ilícito acima mencionado.

É bem verdade que o denunciado, em seu interrogatório, declarou-se usuário de drogas, aduzindo que trazia consigo os objetos materiais para seu próprio consumo.

Ocorre, todavia, que o increpado declarou, na fase inquisitiva, cuidar-se de vendedor de cocaína, afirmação corroborada em juízo, mediante contraditório, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.

Com a devida vênia do MM. Juiz, não há como dar credibilidade à versão exposta na autodefesa em semelhante contexto.

Do enquadramento típico

O conjunto probatório acima sintetizado revela, com a devida vênia do eminente julgador, que a imputação, nos exatos termos em que descrita na denúncia, encontra respaldo na prova produzida e, por conseguinte, não merece qualquer reparo.

Reitera-se, portanto, o pedido de condenação, nos termos em que a ação foi proposta.

Conclusão

Diante de tudo o quanto se expôs, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo, cumprindo ao Promotor Natural permanecer oficiando nos autos e, na hipótese de sucumbência, avaliar o cabimento de recurso, louvando-se, como é cediço, de sua independência funcional. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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