Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
122.706/09
Processo n. 234/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara
Criminal da Comarca de Tietê
Réu: (...)
Assunto:
aditamento de denúncia, nos termos do art. 384, §1º, do CPP.
EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA NA FASE DO ART. 384, §1º, DO CPP. RECUSA MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A
TRAFICÂNCIA
1. A sistemática implementada pela Lei n. 11.719/08 determina que, mesmo quando a prova supostamente indicar a ocorrência de crime diverso daquele narrado na exordial, que resulte em pena menor, não se pode prescindir do aditamento da acusação.
2. Na hipótese dos autos, o acusado afirmou ser usuário de drogas, mas as testemunhas de acusação confirmaram terem apreendido o entorpecente em poder do réu, o qual, inclusive, lhes afirmou que o trazia consigo para o fim de comercializá-lo.
3. A prova contida no feito, portanto, encontra-se em consonância com a narrativa da exordial, de sorte que descabe o aditamento ventilado pelo MM. Juiz.
Solução: deixo de aditar a denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, imputando a (...), a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A denúncia foi recebida, instaurando-se o devido processo legal.
Ao término da instrução, o MM. Juiz, entendendo que as provas apontam para a ocorrência de delito diverso daquele narrado na exordial e considerando a postura ministerial no sentido de requerer fosse a ação julgada procedente, decidiu remeter os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1.º, do CPP (fls. 50/51).
É o relatório.
Da imputação
De acordo com a narrativa inicial, (...) foi surpreendido por policiais militares e guardas municipais trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias psicoativas capazes de determinar dependência física ou psíquica, acondicionadas em dois papelotes, contendo cocaína.
A exordial informa, ademais, que os agentes públicos encontravam-se patrulhando o local em razão de informação anônima sobre tratar-se de ponto de venda de entorpecentes.
Das provas produzidas
A apreensão da droga e sua natureza ficaram bem demonstrados nos laudos de fls. 07/09.
O mesmo se pode dizer quanto à autoria, haja vista que os milicianos confirmaram, de maneira segura e isenta, que encontraram com o agente todo o material ilícito acima mencionado.
É bem verdade que o denunciado, em seu interrogatório, declarou-se usuário de drogas, aduzindo que trazia consigo os objetos materiais para seu próprio consumo.
Ocorre, todavia, que o increpado declarou, na fase inquisitiva, cuidar-se de vendedor de cocaína, afirmação corroborada em juízo, mediante contraditório, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
Com a devida vênia do MM. Juiz, não há como dar credibilidade à versão exposta na autodefesa em semelhante contexto.
Do enquadramento típico
O conjunto probatório acima sintetizado revela, com a devida vênia do eminente julgador, que a imputação, nos exatos termos em que descrita na denúncia, encontra respaldo na prova produzida e, por conseguinte, não merece qualquer reparo.
Reitera-se, portanto, o pedido de condenação, nos termos em que a ação foi proposta.
Conclusão
Diante de tudo o quanto se expôs, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo, cumprindo ao Promotor Natural permanecer oficiando nos autos e, na hipótese de sucumbência, avaliar o cabimento de recurso, louvando-se, como é cediço, de sua independência funcional. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal