Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 123.841/15

Autos n.º 0006223-10.2015.8.26.0562 - MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Santos

Indiciada: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE O FATO RESULTOU NA MORTE DO SOBRINHO DA AUTORA, QUE, SEGUNDO OS PAIS DO MENOR, O TRATAVA COMO O PRÓPRIO FILHO. ADMISSIBILIDADE DO INSTITUTO NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO STJ, QUE CONFERE NATUREZA DECLARATÓRIA À DECISÃO CONCESSIVA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO.

1.      A controvérsia reside em determinar se a causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IX, do CP, pode ser reconhecida na fase de inquérito policial. A resposta se mostra afirmativa, pois a natureza jurídica da medida, qual seja, a de causa extintiva da punibilidade, autoriza sua concessão a qualquer tempo, ex vi do art. 61 do CPP.

2.      Nesse sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade, antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis, mesmo antes do exame do mérito”. O autor conclui, com ênfase, que: “a decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória ou inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...” (Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 4ª ed., São Paulo, Método, 2008, pág. 825 e 828).

3.      Compartilham desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM: “Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da persecução penal’” (Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Saraiva, 2004, pág. 843).

4.      Acrescente-se, outrossim, que a Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, alterando o art. 397 do CPP, reforçou a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade logo no início da ação (inc. IV).

5.      De mais a ver, sendo declaratória a decisão concessiva, nos termos da Súmula 18 do STJ, nada impede seja o instituto reconhecido na fase inquisitorial, quando o fato se revelar inequivocamente demonstrado.

6.      A Procuradoria-Geral de Justiça, por fim, já admitiu o reconhecimento do benefício nesta fase da persecução penal: “EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO IRMÃO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO” (Protocolado n.º 76.539/08 – PGJ/SP; no mesmo sentido, Protocolado n.º 95.444/12 – PGJ/SP).

Solução: deixa-se de designar outro promotor de justiça para oficiar nos autos, insistindo-se no arquivamento proposto.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de homicídio culposo (CP, art. 121, §3.º) cometido, em tese, por (...) em face do sobrinho (...).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça oficiante no procedimento requereu a declaração da extinção da punibilidade da agente com base no perdão judicial e o consequente arquivamento do feito (fls. 57/59).

O Digníssimo Magistrado, contudo, discordou de tal solução, julgando inoportuno o reconhecimento da figura acima mencionada nesta fase da persecução penal, encaminhando a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 60).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Nobre Membro Ministerial, com a máxima vênia do Meritíssimo Juiz; senão, vejamos.

A controvérsia se cinge a determinar se a causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, IX, do CP, pode ser reconhecida na fase de inquérito policial.

A resposta se mostra afirmativa.

Isto porque a natureza da medida autoriza sua concessão a qualquer tempo, ex vi do art. 61 do CPP.

Nesse sentido, o magistério de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

 

“Constituindo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade, antolha-se-nos possa ser concedido em qualquer momento da persecutio criminis, mesmo antes do exame do mérito”.

 

O autor conclui, com ênfase, que:

 

“a decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa de extinção da punibilidade, apresenta natureza declaratória ou inculpatória e, em razão dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da persecutio criminis, inclusive no decreto de arquivamento de inquérito policial...” (Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 4ª ed., São Paulo, Método, 2008, pág. 825 e 828 – grifo nosso).

 

Compartilham desta opinião, ainda, FERNANDO CAPEZ e EDÍLSON M. BONFIM:

 

“Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que, ‘em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (art. 61, caput), entendemos que o art. 43, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão ‘fase do processo’ ser interpretada no sentido de ‘fase da persecução penal’” (Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Saraiva, 2004, pág. 843).

 

Acrescente-se, outrossim, que a Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, alterando o art. 397 do CPP, reforçou a possibilidade de se decretar a extinção da punibilidade logo no início da ação (inc. IV).

A Procuradoria-Geral de Justiça, de outra parte, já admitiu o reconhecimento do benefício nesta fase da persecução penal:

 

“EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO FUNDADO EM PERDÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AOS CRIMES DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE DO FATO RESULTOU A MORTE DO IRMÃO DO CONDUTOR. ADMISSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NA FASE INQUISITIVA, A TEOR DO ART. 61 DO CPP. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO” (Protocolado n.º 76.539/08; no mesmo sentido, Protocolado n.º 95.444/12).

 

De mais a ver, sendo declaratória a decisão concessiva, nos termos da Súmula n.º 18 do STJ, nada impede seja o instituto reconhecido na fase inquisitorial, quando o fato se revelar inequivocamente demonstrado.

Diante do exposto, deixa-se de designar outro promotor de justiça e insiste-se no arquivamento dos autos.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

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