Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 123.926/15
Autos n.º 0073755-82.2015.8.26.0050 – MM. Juízo do
DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto:
revisão de pedido de diligências em inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2.º, INC. I e II). REQUERIMENTO DE RETORNO DO INQUÉRITO POLICIAL À DELEGACIA DE ORIGEM, A FIM DE SE COLHER NOVAS DILIGÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO RELATADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. OBJETO MATERIAL APREENDIDO EM PODER DO AGENTE, O QUAL FOI RECONHECIDO PESSOALMENTE PELA VÍTIMA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. PROVIDÊNCIAS CITADAS NA COTA MINISTERIAL QUE SE REVELAM ÚTEIS, MAS PRESCINDÍVEIS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
3. É evidentemente lícito ao Parquet deixar de ajuizar a peça exordial, a despeito de relatado o inquérito, quando vislumbrar diligências imprescindíveis para tanto, nos termos do art. 16 do CPP. Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer denúncia.
4. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24), não obstante, requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível. A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para o oferecimento da denúncia; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal, postulando-se, na cota introdutória, sua realização.
5. Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria.
6. No caso sub examen, as providências mencionadas na cota ministerial (nova oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência; expedição de ofício ao COPOM para fornecer o registro da chamada efetuada pelo sujeito passivo comunicando a subtração; nova inquirição do ofendido; juntada de fotografia do suposto comparsa para apurar seu envolvimento no ato) não se afiguram indispensáveis e devem ser concretizadas no curso do processo-crime ou em autos complementares.
7. O ajuizamento da ação penal, destarte, é medida que se impõe, sobretudo diante da urgência que o caso recomenda, posto que foi decretada a prisão preventiva do indiciado.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Cuida-se de investigação penal, com representação pela prisão preventiva, instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2.°, I e II), cometido, em tese, por (...).
Isto porque, no dia 23 de agosto de 2015, o indiciado, agindo com unidade de desígnios com terceira pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima (...) uma motocicleta, descrita no auto de apreensão de fls. 11.
No dia seguinte, o biciclo foi localizado em poder do agente, no interior de sua residência, coberto por um lençol.
O agente foi conduzido ao Distrito Policial e negou ser o autor da subtração, incriminando um suposto primo, chamado “Rodrigo”, cujos dados qualificativos ou endereço não soube indicar (fls. 21/22).
O ofendido, porém, o reconheceu sem sombra de dúvidas como um dos roubadores (fls. 13 e 19).
Decretou-se, no curso da investigação, a prisão temporária do agente e, relatado o inquérito policial, a d. autoridade representou para que esta fosse convertida em prisão preventiva (fls. 40/46).
O Douto Promotor de Justiça, porém, não se manifestou em relação à prisão cautelar, e requisitou novas diligências com vistas ao esclarecimento de incongruências que detectou na prova colhida (fls. 49/51).
A MM. Juíza, porém, considerou que as providências requeridas poderiam ser concretizadas no curso da ação penal e, por tal motivo, decretou a medida extrema e, ainda, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 57/59).
Eis a síntese do necessário.
A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a máxima vênia do Ilustre Representante Ministerial; senão, vejamos.
O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois:
“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a
materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez
que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de
probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de
01/02/2010).
É evidentemente lícito ao Parquet deixar de ajuizar a peça exordial, a despeito de relatado o inquérito, quando vislumbrar diligências imprescindíveis para tanto, nos termos do art. 16 do CPP.
Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer denúncia.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24), não obstante, requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível.
A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para o oferecimento da denúncia; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal, postulando-se, na cota introdutória, sua realização.
Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso sub examen, as providências mencionadas na cota ministerial, relacionadas à nova oitiva dos policiais e à expedição de ofício ao COPOM para confirmar se a vítima comunicou o roubo, revelam-se, embora úteis, prescindíveis ao ajuizamento da ação, de vez que não interferem na presença já constatada de justa causa e podem ser concretizadas na fase judicial.
O oferecimento de denúncia, destarte, é medida que se impõe, sobretudo diante da urgência que o caso recomenda, posto que se decretou a prisão preventiva do indiciado.
Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor a peça inaugural e se manifestar acerca da representação efetuada pela d. autoridade policial, devendo prosseguir nos ulteriores termos do processo.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria, com urgência, designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 03 de setembro
de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal