Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 125.917/09
Autos n.º 41/08 – MM. Juízo da Corregedoria da
Polícia Judiciária de São José do Rio Preto
Assunto: pedido
de providências formulado pela Comissão de Direitos Humanos da 22ª Subseção da
OAB (São José do Rio Preto) para que se promova o desarquivamento de inquérito
policial
Ementa:
CPP, art. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
ENCAMINHADO PELA SUBSEÇÃO LOCAL DA OAB AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, A FIM DE
REEXAMINAR A PROVA E OFERECER DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas.
2. Não se admite recurso administrativo ao Procurador Geral de Justiça ou a aplicação do art. 28 do CPP quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural.
Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial.
Cuida-se de inquérito policial instaurado com o escopo de apurar suposto crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), praticado em face do preso (...).
As investigações foram concluídas e o feito encaminhado a Juízo, tendo o ilustre Promotor de Justiça pugnado pelo arquivamento dos autos.
O MM. Juiz de Direito homologou o requerimento ministerial
e o inquérito foi devidamente arquivado, aos
A Comissão de Direitos Humanos da 22.ª Subseção da OAB/SP (São José do Rio Preto), inconformada com o deslinde do caso, formulou a presente postulação à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que sejam reexaminadas as provas colhidas, com o prosseguimento da investigação e o oferecimento de denúncia.
Eis a síntese do necessário.
Em que pese o respeito ao inconformismo da peticionária, não lhe assiste razão. É preciso enfatizar, in casu, que o inquérito foi arquivado e a peça apresentada não traz, em absoluto, qualquer prova nova.
Deve-se sublinhar, ademais, que um inquérito policial arquivado judicialmente somente pode embasar o futuro oferecimento de denúncia quando acompanhado de provas substancialmente inovadoras, isto é, que tragam elementos consistentes a ponto de alterar o quadro probatório anterior (CPP, art. 18 e Súmula n. 524 do STF).
Na hipótese vertente, isto não ocorreu. Cuida-se, tão somente, de pretensão buscando a reapreciação dos dados informativos carreados nos autos.
Em face deste contexto, não seria possível, de fato, propor a ação penal, sob pena de irremediável constrangimento ilegal. Calha lembrar que há copiosa jurisprudência no sentido da necessidade efetiva de substancial mudança nos elementos de prova, para que se acolha semelhante postulação:
“HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do
juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser
iniciada, sem novas provas"
(Súmula 524/STF).
(...)”
(STJ, HC n. 53.535, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de
Deve-se ponderar que, a se entender admissível a postulação deduzida neste protocolado, resultaria irremediavelmente comprometido o princípio do promotor natural.
Diante do exposto, não se conhece do presente pedido, motivo por que deixo de designar outro representante ministerial para oferecer denúncia ou requisitar novas diligências. Determino envie-se cópia desta decisão ao requerente.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal