Inquérito Policial n.º 726/07 – DIPO 3
Investigado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE “DVD´s” e “CD´s” CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E
MATERIALMENTE TÍPICO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NOVAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
1. O ato de vender ou expor à venda “DVD´s” ou “CD´s”
contrafeitos constitui crime de violação de direitos autorais, não se admitindo
o arquivamento fundado na suposta atipicidade material dos fatos.
2. Encontrando-se o exame pericial incompleto, cumpre
ao membro do Ministério Público requisitar sua complementação e não requerer o
arquivamento dos autos, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade da
ação penal pública.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oficiar nos autos, acompanhando as diligências complementares e, ao final,
requerer o que de direito.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar a prática de delito de violação de
direito autoral, praticado, em tese, por (...), em 3 de agosto de 2008, por volta das 17 horas e 15
minutos, na Rua Teodoro Sampaio esquina com a praça Benedito Calixto,
Pinheiros, São Paulo.
Pelo
apurado, policiais militares se encontravam em operação na área, quando
surpreenderam o investigado expondo à venda cerca de 983 (novecentos e oitenta
e três) “CD´s”, 192 (cento e noventa e
dois) “DVD’s” e um disco ótico “CD-ROM” contrafeitos.
Após
o final das investigações, o d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos
autos, aduzindo, em síntese, a insuficiência de indícios a autorizar a formação
da opinio delicti, já que o laudo pericial não permite aferir a
materialidade da infração penal (fls. 52/53).
A
MM. Juíza de Direito, discordando dos argumentos expendidos, remeteu os autos a
esta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP (fls. 48/49).
É o
relatório.
O
comportamento delitivo praticado pelo agente, além de formal e materialmente
típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.
Com
efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais expondo à
venda excessiva quantidade de “CD´s” e “DVD´s” contrafeitos (v. auto de
exibição e apreensão de fls. 05/06, laudo de fls. 09/12 e termos de declarações
constantes às fls. 43/44 e 46/47).
O
intuito de lucro, de igual modo, resultou inequívoco, inclusive por conta da
confissão efetuada pelo investigado (fls. 19/20), muito embora tenha dito que
não estava comercializando toda a mercadoria que consta no boletim de
ocorrência, e, sim, cerca de cem “CD’s” musicais.
Diante
deste contexto, não se pode admitir, com a devida vênia, o arquivamento dos
autos.
Mostra-se
necessário, entretanto, a realização de perícia complementar (diligência esta
imprescindível), com o escopo de conferir-se, por amostragem, o conteúdo dos
“CD´s”, “DVD´s” e do “CD-ROM” apreendidos. É mister, ainda, que a d. autoridade
policial obtenha a indicação dos titulares dos direitos autorais relativos às
peças apreendidas.
Diante
do exposto, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos e acompanhar
a realização das diligências acima referidas, requerendo, ao final, o que
entender cabível.
O membro
do MINISTÉRIO PÚBLICO designado deverá prosseguir no feito em seus ulteriores
termos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.
302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato
Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se
portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 21 de outubro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça