Protocolado n.º 127.032/08 – CPP, art. 28

Inquérito Policial n.º 726/07 – DIPO 3

Investigado: (...)

EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE “DVD´s” e “CD´s” CONTRAFEITOS. FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NOVAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

1. O ato de vender ou expor à venda “DVD´s” ou “CD´s” contrafeitos constitui crime de violação de direitos autorais, não se admitindo o arquivamento fundado na suposta atipicidade material dos fatos.

2. Encontrando-se o exame pericial incompleto, cumpre ao membro do Ministério Público requisitar sua complementação e não requerer o arquivamento dos autos, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos, acompanhando as diligências complementares e, ao final, requerer o que de direito.

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de delito de violação de direito autoral, praticado, em tese, por (...), em 3 de agosto de 2008, por volta das 17 horas e 15 minutos, na Rua Teodoro Sampaio esquina com a praça Benedito Calixto, Pinheiros, São Paulo.

 

                                      Pelo apurado, policiais militares se encontravam em operação na área, quando surpreenderam o investigado expondo à venda cerca de 983 (novecentos e oitenta e três)  “CD´s”, 192 (cento e noventa e dois) “DVD’s” e um disco ótico “CD-ROM” contrafeitos.

 

                                      Após o final das investigações, o d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, aduzindo, em síntese, a insuficiência de indícios a autorizar a formação da opinio delicti, já que o laudo pericial não permite aferir a materialidade da infração penal (fls. 52/53).

                             

                                      A MM. Juíza de Direito, discordando dos argumentos expendidos, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP (fls. 48/49).

 

                                      É o relatório.

 

                                      O comportamento delitivo praticado pelo agente, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.

 

                                      Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais expondo à venda excessiva quantidade de “CD´s” e “DVD´s” contrafeitos (v. auto de exibição e apreensão de fls. 05/06, laudo de fls. 09/12 e termos de declarações constantes às fls. 43/44 e 46/47).

 

                                      O intuito de lucro, de igual modo, resultou inequívoco, inclusive por conta da confissão efetuada pelo investigado (fls. 19/20), muito embora tenha dito que não estava comercializando toda a mercadoria que consta no boletim de ocorrência, e, sim, cerca de cem “CD’s” musicais.

 

                                      Diante deste contexto, não se pode admitir, com a devida vênia, o arquivamento dos autos.

                             

                                      Mostra-se necessário, entretanto, a realização de perícia complementar (diligência esta imprescindível), com o escopo de conferir-se, por amostragem, o conteúdo dos “CD´s”, “DVD´s” e do “CD-ROM” apreendidos. É mister, ainda, que a d. autoridade policial obtenha a indicação dos titulares dos direitos autorais relativos às peças apreendidas.

 

                                      Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para atuar nos autos e acompanhar a realização das diligências acima referidas, requerendo, ao final, o que entender cabível.

 

                                      O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO designado deverá prosseguir no feito em seus ulteriores termos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

 

                                      Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 21 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça