Protocolado n.º 127.036/08 – CPP, art. 28

Inquérito policial n.º 050.00.067261-0 – (DIPO – 4)

Investigados: (...)

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. PECULATO-DESVIO. COTA VISANDO À APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. DESVIO PRATICADO EM FAVOR DE TERCEIROS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.

1. O crime de peculato-desvio dá-se quando o agente desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

2. Cuidando-se de funcionários públicos que desviaram dinheiro dos cofres públicos, ao permitir o pagamento de precatórios a maior, tem-se como desnecessária a comprovação (difícil) de que enriqueceram ilicitamente, porquanto fica evidente o favorecimento a terceiros (os beneficiários dos respectivos precatórios).

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia.

 

 

 

                                      O presente protocolado foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, inicialmente, por força de decisão proferida pelo MM. Juízo do DIPO, a fls. 6.426.

 

                                     Na hipótese dos autos, o d. representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos (fls. 6.423/6.425), mas o i. magistrado entendeu por bem aplicar o art. 28 do CPP, por entender haver diligências capazes de elucidar o crime.

 

                                      O Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO, então, determinou o retorno da investigação à origem, com vistas à oitiva do genitor do investigado (...), a fim de que esclarecesse a vultosa movimentação financeira constatada em sua conta corrente (fls. 6.427/6.429).

 

                                      Referida pessoa foi devidamente inquirida  e justificou os valores detectados em sua conta bancária, apresentando diversos documentos (fls. 6.456/6.458).

 

                                      É o relatório.

 

                                      A questão fundamental a se analisar no presente protocolado refere-se à existência nos autos de indícios de enriquecimento ilícito por parte dos investigados.

 

                                      Esclareça-se que ambos ocuparam, durante alguns anos, a função de coordenadores do setor de precatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

 

                                      Durante o período em que exerceram esta função (1992 a 1998), constataram-se diversas irregularidades em precatórios cujo pagamento fora por eles autorizados. Isto culminou na instauração de procedimento administrativo-disciplinar, o qual resultou na demissão de ambos, a bem do serviço público, consoante se verifica a fls. 5.804/5.806.

 

                                      É relevante anotar que, no aspecto criminal, frisou-se, desde os primeiros momentos, que constituía medida imprescindível a verificação de enriquecimento ilícito por parte dos investigados. É o que se nota nos requerimentos ministeriais de fls. 5.808/5.809 e 5.812/5.813, bem como nos r. despachos de fls. 5.814 e 6.426.

 

                                      De ver, contudo, que o crime de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(grifo nosso).

 

                                      Ora, ainda que os investigados não tenham auferido, pessoalmente, vantagem ilícita, é certo que o fizeram em proveito de terceiro (no caso, os credores dos respectivos precatórios em que se constatou a irregularidade).

 

                                      Daí se vê, com a devida vênia das opiniões registradas nos autos, que a verificação de eventual enriquecimento ilícito, além de difícil comprovação, é desnecessária, à luz do tipo penal acima citado.

 

                                      Cite-se, como exemplo, as acusações de n. 82 e 83 contidas no procedimento administrativo, em que se comprovou terem os agentes autorizado o pagamento de precatórios a maior. Em casos como tais, fica evidente o desvio de dinheiro público em favor de terceiros.

 

                                      Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

 

                                      Expeça-se portaria.

                                      Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça