Inquérito policial n.º 050.00.067261-0 – (DIPO – 4)
Investigados: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. PECULATO-DESVIO. COTA VISANDO À
APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
DESNECESSIDADE. DESVIO PRATICADO
1. O crime de peculato-desvio dá-se quando o agente
desviar, em proveito próprio ou alheio,
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
2. Cuidando-se de funcionários públicos
que desviaram dinheiro dos cofres públicos, ao permitir o pagamento de
precatórios a maior, tem-se como desnecessária a comprovação (difícil) de que
enriqueceram ilicitamente, porquanto fica evidente o favorecimento a terceiros
(os beneficiários dos respectivos precatórios).
Solução: designação de outro promotor de
justiça para oferecer denúncia.
O
presente protocolado foi encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça,
inicialmente, por força de decisão proferida pelo MM. Juízo do DIPO, a fls.
6.426.
Na
hipótese dos autos, o d. representante do Ministério Público requereu o
arquivamento dos autos (fls. 6.423/6.425), mas o i. magistrado entendeu por bem
aplicar o art. 28 do CPP, por entender haver diligências capazes de elucidar o
crime.
O
Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO, então, determinou o retorno da investigação à
origem, com vistas à oitiva do genitor do investigado (...), a fim de que
esclarecesse a vultosa movimentação financeira constatada em sua conta corrente
(fls. 6.427/6.429).
Referida
pessoa foi devidamente inquirida e
justificou os valores detectados em sua conta bancária, apresentando diversos
documentos (fls. 6.456/6.458).
É
o relatório.
A
questão fundamental a se analisar no presente protocolado refere-se à
existência nos autos de indícios de enriquecimento ilícito por parte dos
investigados.
Esclareça-se
que ambos ocuparam, durante alguns anos, a função de coordenadores do setor de
precatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Durante
o período em que exerceram esta função (
É
relevante anotar que, no aspecto criminal, frisou-se, desde os primeiros
momentos, que constituía medida imprescindível a verificação de enriquecimento
ilícito por parte dos investigados. É o que se nota nos requerimentos
ministeriais de fls. 5.808/5.809 e 5.812/5.813, bem como nos r. despachos de
fls. 5.814 e 6.426.
De ver, contudo, que o crime
de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de “dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio” (grifo
nosso).
Ora,
ainda que os investigados não tenham auferido, pessoalmente, vantagem ilícita,
é certo que o fizeram em proveito de terceiro (no caso, os credores dos
respectivos precatórios em que se constatou a irregularidade).
Daí
se vê, com a devida vênia das opiniões registradas nos autos, que a verificação
de eventual enriquecimento ilícito, além de difícil comprovação, é
desnecessária, à luz do tipo penal acima citado.
Cite-se,
como exemplo, as acusações de n. 82
e 83 contidas no procedimento administrativo, em que se comprovou terem os
agentes autorizado o pagamento de precatórios a maior. Em casos como tais, fica evidente o desvio de dinheiro
público em favor de terceiros.
Diante
do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e
prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se
portaria.
Publique-se
a ementa.
São Paulo, 20 de outubro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça