Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
127.696/09
Inquérito Policial n.º 724/09 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo
do Campo
Indiciado: (...)
Assunto: revisão
de proposta de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTOS BÉLICOS APREENDIDOS
NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO,
1.
O regime legal da posse de armas de fogo de uso
permitido, cujo detentor não as têm regularizadas, por qualquer motivo,
modificou-se com o passar dos anos, desde o início da vigência do Estatuto do
Desarmamento. Na hipótese dos autos, a apreensão dos instrumentos bélicos
ocorreu em setembro de 2008, quando em vigor o art. 32 da Lei n. 10.826/03, com
redação dada pela Lei n. 11.706/08, segundo o qual se admite a entrega espontânea do armamento aos órgãos
federais competentes, atitude esta que provocará a extinção da punibilidade.
2.
A dicção do texto normativo não pode ser olvidada
pelo intérprete. Se a entrega, nos termos mencionados, extingue a punibilidade,
é forçoso reconhecer que, antes dela, o fato era punível. Só se extingue o que,
num primeiro momento, teve existência; é tão óbvio quanto isso.
3. Muito embora se
saiba que a mens legis prevalece
sobre a mens legislatoris, no caso em
tela, ambas coincidem. Note-se que a Comissão do Senado Federal que examinou o
Projeto de Lei do qual resultou a conversão da Medida Provisória n. 417, em
parecer, exarou que: “Como ressalva, um comentário sobre a polêmica tese
da descriminalização da posse de arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n.
10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade de entrega, a qualquer tempo, da
arma de fogo mediante indenização e presunção de boa-fé fosse entendida como
uma estratégia de descriminalização, na linha de algumas decisões do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal. Ciente dessa disputa
jurídica, o PLV utiliza, no art. 32 da Lei n. 10.826, de
4. Conclui-se, do exposto, que o art. 12 do Estatuto do Desarmamento encontra-se em pleno vigor, constituindo-se em fato penalmente punível, posto não ter ocorrido a entrega voluntária ou outra causa de extinção da punibilidade.
Solução: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para
apurar suposto crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n.
10.826/03).
O diligente Promotor de Justiça requereu o
arquivamento dos autos, invocando a norma do art. 20 da Lei n. 11.922/09, que
prorrogou o período para regularização ou entrega de armas de fogo de uso
permitido (fls. 85/88).
O MM. Juiz, todavia, aduziu haver elementos
suficientes para o oferecimento de denúncia e, em função disto, determinou a
remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 129/130).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do i. colega oficiante, não lhe
assiste razão.
O regime legal da posse de armas de fogo de uso
permitido, cujo detentor não as têm regularizadas, por qualquer motivo,
modificou-se com o passar dos anos, desde o início da vigência do Estatuto do
Desarmamento.
Na hipótese dos autos, a apreensão dos instrumentos
bélicos ocorreu em setembro de 2008, quando vigorava o art. 32 da Lei n.
10.826/03, segundo o qual se admite a entrega espontânea do armamento aos órgãos federais competentes, atitude
esta que provocará a extinção da punibilidade.
Não há mais falar-se, portanto, em abolitio criminis temporária, como
ocorria nos primeiros anos da vigência do Diploma mencionado.
A Comissão do Senado Federal que examinou o Projeto
de Lei do qual resultou a conversão da Medida Provisória n. 417, em parecer,
exarou que:
“Como ressalva, um comentário sobre a polêmica tese da descriminalização da posse de arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n. 10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo mediante indenização e presunção de boa-fé fosse entendida como uma estratégia de descriminalização, na linha de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Ciente dessa disputa jurídica, o PLV utiliza, no art. 32 da Lei
n. 10.826, de
Arremate-se, nesta ordem de ideias, que se a norma
proclama a extinção do direito de punir do Estado, deve-se concluir, por
imperativo lógico, que a conduta, até então, era punível. Em outras palavras,
sem essa atitude espontânea, permanecerá incólume o ius puniendi estatal.
Conclui-se, daí, que todo aquele que guarda em sua
residência arma de fogo sem o devido registro, incorre na infração penal
contida no art. 12 da Lei, a qual se encontra em pleno vigor.
De mais a ver, as armas foram apreendidas no imóvel
pertencente ao suspeito, quando do cumprimento de mandado judicial. Significa
dizer que ele, em momento algum, procurou regularizar a posse do material.
Diante do exposto, designo outro promotor de
justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores
termos. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal