Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
129.387/11
Processo n.º 1.870/09
– MM. Juízo do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Réus: (...) e (...)
Assunto:
designação de promotor de justiça para apresentação de alegações finais
EMENTA: CPP, ART. 28. SUPOSTA
OMISSÃO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS OBSTADA PELA PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO
1. O mecanismo contido no art. 28 do CPP constitui modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal de iniciativa pública (CPP, art. 24). Como se sabe, nosso processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise da atitude verificada. Não há dúvida alguma que a sistemática sub examen deve ser sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da ação penal pública (ou de seu corolário, a indisponibilidade – arts. 42 e 576 do CPP).
2. Isto não significa que somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o arquivamento dos autos e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço, também pode-se invocar a norma mencionada para efeito de controle do exercício da transação penal, da suspensão condicional do processo, do aditamento da acusação nos casos de mutatio libelli (com expressa remissão no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.709/08) e na hipótese de omissão ministerial (entendida como negativa de atuação).
3. Em todas as hipóteses enumeradas, a
atuação do Procurador-Geral de Justiça, que age provocado pela autoridade
judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da
obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).
Solução: deixo de designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando que a incumbência de intervir no feito subsiste ao competente promotor natural, a quem cumprirá, na hipótese de sucumbência, interpor os meios impugnativos adequados.
Cuida-se de ação penal
movida em face dos réus acima epigrafados, imputando-lhes, na denúncia de fls.
1-D/5-D, a prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II,
III e IV, c.c. art. 29).
A inicial foi parcialmente
recebida, tendo o MM. Juiz afastado, de plano, as qualificadoras, por considerar
que estas não foram devidamente descritas na peça acusatória, em afronta ao
art. 41 do CPP (fls. 163/165).
O Douto Promotor de Justiça
interpôs recurso em sentido estrito (fls. 193 e 321/324), encontrando-se a
questão, até o presente momento, indefinida na Superior Instância.
O feito, ainda assim, teve
regular seguimento e, em sede de alegações finais, o combativo Representante
Ministerial deixou de apresentar sua manifestação, aduzindo que não poderia
fazê-lo sem o julgamento do inconformismo anteriormente mencionado (fls. 578/579).
A Digníssima Juíza, diante
disto, entendeu por bem aplicar à espécie o art. 28 do CPP, a fim de que a
omissão fosse suprida (fls. 595/596).
Eis a síntese do
necessário.
Com a devida vênia da Nobre
Julgadora, não se justifica na hipótese concreta o envio do processo a esta
Chefia Institucional.
Deve-se ponderar que o
mecanismo contido no art. 28 do CPP, invocado na r. decisão de fls. 595/596,
constitui modalidade anômala de controle do princípio da obrigatoriedade da
ação penal pública (CPP, art. 24).
Como se sabe, nosso
processo criminal tem como princípio reitor, entre outros, o nec delicta maneant impunita. Bem por
isso, quando se detectar que o membro do Ministério Público não exerce a ação
penal pública, devem ser remetidos os autos à Chefia Institucional para análise
da atitude verificada.
Não há dúvida alguma que a
sistemática sub examen deve ser
sempre interpretada de maneira restrita. Não se pode ampliar sua incidência
para situações processuais estranhas ao controle do princípio da legalidade da
ação penal pública (ou de seu corolário, o princípio da indisponibilidade –
arts. 42 e 576 do CPP).
Isto não significa que
somente tem lugar o art. 28 do CPP quando o promotor de justiça pedir o
arquivamento dos autos e o Juiz discordar. Atualmente, como é cediço, também incide
a norma mencionada para efeito de controle do exercício da transação penal, da
suspensão condicional do processo, do aditamento da acusação nos casos de mutatio libelli (com expressa remissão
no art. 384 do CPP, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.709/08) e na hipótese
de omissão ministerial (entendida como negativa de atuação).
Em todas as hipóteses
enumeradas, a atuação do Procurador-Geral de Justiça, que age provocado pela
autoridade judiciária, guarda íntima relação com o multicitado princípio da
obrigatoriedade (ou seu consectário lógico – a indisponibilidade).
A insistência ministerial,
parece-nos, mostra-se justificada, e dada a soltura do acusado (matéria também
pendente de exame pela Superior Instância – fls. 595/596), não há falar-se em
constrangimento ilegal.
Pondere-se que a solução da
lide depende, visceralmente, da análise das qualificadoras e, a persistir a
continuidade do procedimento, sem que haja decisão definitiva a respeito do
recurso em sentido estrito interposto a fls. 193, com as razões encartadas a
fls. 321/324, correr-se-á o risco de precluir essa importante questão.
Cremos, destarte,
escorreita a postura ministerial.
Diante do exposto, deixo de
designar outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos, destacando
que a incumbência de intervir no feito subsiste ao competente promotor natural,
a quem cumprirá, na hipótese de sucumbência, interpor os meios impugnativos
adequados.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal