Protocolado n.º 129.780/08 – CPP, art. 28

Inquérito Policial n. 341/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara Distrital de Brás Cubas (Comarca de Mogi das Cruzes)

Autor do fato: (...)

 

 

EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA.

1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.

2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e expressamente ofereceu representação, não retratada posteriormente. O fato de o agente ter indicado que houve reconciliação não faz presumir que a ofendida se retratou.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oficiar nos autos.

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de lesão corporal dolosa leve, praticado, em tese, no dia 20 de abril de 2008, por volta das 17 horas e 30 minutos, no interior da residência situada na Av. Shozo Sakai, n. 1.225-B, Vila Nova Cintra, em Mogi das Cruzes, figurando como autor do fato (...) e, como vítima, (...).

 

                                      No dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e narrou ter sido agredida fisicamente e ameaçada pelo agente (há laudo pericial constatando lesões de natureza leve – fls. 18).

 

                                      A diligente Promotora de Justiça, ao final das investigações, requereu a designação de audiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.340/06 (fls. 22). A vítima, contudo, foi intimada mas não compareceu ao ato, motivo por que a i. representante ministerial requereu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP (fls. 28).

 

                                     O MM. Juiz de Direito, contudo, entendeu que a ação penal referente ao crime de lesão corporal dolosa leve é pública incondicionada. Em face disto, verificando o não-oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento dos autos, remeteu o feito à Procuradoria Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (fls. 31/35).

 

                                      É o relatório.

 

                                      É preciso frisar, de início, que os fatos objeto da investigação se subsumem ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06).

 

                                A definição de violência doméstica no que diz respeito à incidência da citada Lei consta de seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Os incisos do dispositivo deixam claro que o fato pode se der no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

 

                                      Autor e vítima são (ou eram) casados há onze anos e os fatos ocorreram durante a convivência conjugal.

 

                                      Independentemente da discussão travada em primeira instância, é forçoso reconhecer que, na hipótese dos autos, houve representação.

 

                                      Com efeito, a ofendida expressamente manifestou seu desejo de que o agente fosse processado pelo crime cometido, conforme se verifica a fls. 06/07. Não houve, por outro lado, retratação da representação, de modo que a designação de audiência  nos termos do art. 17 da Lei n. 11.340/06 era, data venia, desnecessária.

 

                                      Note-se que a circunstância motivadora do requerimento ministerial para designação do mencionado ato foi a declaração contida a fls. 17. Ora, trata-se do depoimento do autor do fato, em que ele noticia ter se reconciliado com sua esposa. Essa notícia não tem o condão de fazer presumir que a ofendida voltou atrás em sua manifestação inicial.

                                              

                                      Diante disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

São Paulo, 28 de outubro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça