Protocolado n.º 129.780/08 – CPP, art. 28
Inquérito Policial n. 341/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara
Distrital de Brás Cubas (Comarca de Mogi das Cruzes)
Autor do fato: (...)
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO
CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA.
2. No caso dos autos, a ofendida compareceu à
Delegacia de Polícia e expressamente ofereceu representação, não retratada
posteriormente. O fato de o agente ter indicado que houve reconciliação não faz
presumir que a ofendida se retratou.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oficiar nos autos.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de lesão corporal
dolosa leve, praticado, em tese, no dia 20 de abril de 2008, por volta das 17
horas e 30 minutos, no interior da residência situada na Av. Shozo Sakai, n. 1.225-B,
Vila Nova Cintra, em Mogi das Cruzes, figurando como autor do fato (...) e, como vítima, (...).
No
dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e narrou ter sido
agredida fisicamente e ameaçada pelo agente (há laudo pericial constatando
lesões de natureza leve – fls. 18).
A
diligente Promotora de Justiça, ao final das investigações, requereu a
designação de audiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.340/06 (fls. 22). A
vítima, contudo, foi intimada mas não compareceu ao ato, motivo por que a i.
representante ministerial requereu a extinção da punibilidade, nos termos do
art. 107, V, do CP (fls. 28).
O
MM. Juiz de Direito, contudo, entendeu que a ação penal referente ao crime de
lesão corporal dolosa leve é pública incondicionada. Em face disto, verificando
o não-oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento dos autos, remeteu o
feito à Procuradoria Geral de Justiça, com base no art. 28 do CPP (fls. 31/35).
É
o relatório.
É preciso
frisar, de início, que os fatos objeto da investigação se subsumem ao conceito
de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06).
A definição de
violência doméstica no que diz respeito à incidência da citada Lei consta de
seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Os incisos do dispositivo
deixam claro que o fato pode se der no âmbito da “unidade doméstica” (inc. I), no bojo “da família” (inc. II) ou em “qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação”.
Autor e
vítima são (ou eram) casados há onze anos e os fatos ocorreram durante a
convivência conjugal.
Independentemente
da discussão travada em primeira instância, é forçoso reconhecer que, na
hipótese dos autos, houve representação.
Com efeito,
a ofendida expressamente manifestou seu
desejo de que o agente fosse processado pelo crime cometido, conforme se
verifica a fls. 06/07. Não houve, por outro lado, retratação da representação,
de modo que a designação de audiência
nos termos do art. 17 da Lei n. 11.340/06 era, data venia, desnecessária.
Note-se que
a circunstância motivadora do requerimento ministerial para designação do
mencionado ato foi a declaração contida a fls. 17. Ora, trata-se do depoimento do autor do fato, em que ele noticia
ter se reconciliado com sua esposa. Essa notícia não tem o condão de fazer
presumir que a ofendida voltou atrás em sua manifestação inicial.
Diante
disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo
denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação. Faculta-se-lhe observar
o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de
janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de
27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 28 de outubro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça