Protocolado n.º 131.620/08 – CPP, art. 28
Processo n.º 050.08.07079-4-7 – MM. Juízo da 5.ª Vara
Criminal do Foro Central (Comarca da Capital)
Réu: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVADO PELA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL (LEI N. 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”, C.C.
ART. 40, VI). ADITAMENTO PARA INCLUIR O CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N.
2.252/54). “BIS IN IDEM”. DESCABIMENTO.
1. Se a denúncia imputa ao agente o crime de tráfico
ilícito de drogas agravado pela participação de menor inimputável, nos termos
do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/06, descabe incluir na acusação o crime de corrupção de
menores previsto na Lei especial.
2. Além de configurar bis in idem, é preciso verificar que a causa de aumento pode gerar
a imposição de pena maior do que a decorrente da Lei especial.
3. Aditamento da denúncia descabido.
Solução: deixo de aditar a inicial ou de designar
outro promotor de justiça para fazê-lo.
A presente
ação penal foi movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe
crimes de tráfico ilícito de drogas pelo envolvimento de menor inimputável e
associação para tráfico (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, c.c. art. 40, VI e 35).
O
d. magistrado deixou de receber a denúncia e determinou o retorno dos autos ao
Ministério Público para que aditasse a acusação e incluísse o crime de
corrupção de menores (Lei n. 2.252/54, art. 1.º) – fls. 38.
O
i. Promotor de Justiça, contudo, recusou-se a fazê-lo, aduzindo que o
aditamento, nos termos propostos, configuraria bis in idem (fls. 39).
Os
autos, então, foram remetidos pelo MM. Juiz a esta Procuradoria Geral de
Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 40).
É
o relatório.
Com
a devida vênia do ínclito magistrado, assiste razão ao culto Promotor de
Justiça.
Deveras,
a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI,
da Lei de Drogas, impede que a imputação seja cumulada com o delito de
corrupção de menores definido na Lei n. 2.252/54.
É
de ver que a dupla incidência de dado fático na imputação, a qualquer título
que seja, configura atribuir dupla conseqüência pelo mesmo motivo.
Violar-se-ia, destarte, o princípio do ne
bis in idem.
Nesse
sentido o abalizado escólio de GRECO FILHO E RASSI, citado pelo representante
ministerial:
“Tratando-se o inciso comentado de
norma especial em relação aos crimes da lei de 1954, prevalece o aumento
específico, excluindo-se, portanto, a incidência desta última, evitando-se o bis in idem. No caso do art. 33, o
aumento de pena pode chegar a ser maior do que as penas da Lei n.
Diante do
exposto, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça
para fazê-lo. Publique-se a ementa.
São Paulo, 03 de novembro de 2008.
PEDRO FRANCO DE CAMPOS
Procurador-Geral de Justiça em Exercício