Protocolado n.º 131.620/08 – CPP, art. 28

Processo n.º 050.08.07079-4-7 – MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal do Foro Central (Comarca da Capital)

Réu: (...)

EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVADO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR INIMPUTÁVEL (LEI N. 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”, C.C. ART. 40, VI). ADITAMENTO PARA INCLUIR O CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 2.252/54). “BIS IN IDEM”. DESCABIMENTO.

1. Se a denúncia imputa ao agente o crime de tráfico ilícito de drogas agravado pela participação de menor inimputável, nos termos do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, descabe incluir na acusação o crime de corrupção de menores previsto na Lei especial.

2. Além de configurar bis in idem, é preciso verificar que a causa de aumento pode gerar a imposição de pena maior do que a decorrente da Lei especial.

3. Aditamento da denúncia descabido.

Solução: deixo de aditar a inicial ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

                                      A presente ação penal foi movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe crimes de tráfico ilícito de drogas pelo envolvimento de menor inimputável e associação para tráfico (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, c.c. art. 40, VI e 35).

                                      O d. magistrado deixou de receber a denúncia e determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para que aditasse a acusação e incluísse o crime de corrupção de menores (Lei n. 2.252/54, art. 1.º) – fls. 38.

 

                                      O i. Promotor de Justiça, contudo, recusou-se a fazê-lo, aduzindo que o aditamento, nos termos propostos, configuraria bis in idem (fls. 39).

 

                                      Os autos, então, foram remetidos pelo MM. Juiz a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 40).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Com a devida vênia do ínclito magistrado, assiste razão ao culto Promotor de Justiça.

 

                                      Deveras, a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas, impede que a imputação seja cumulada com o delito de corrupção de menores definido na Lei n. 2.252/54.

 

                                      É de ver que a dupla incidência de dado fático na imputação, a qualquer título que seja, configura atribuir dupla conseqüência pelo mesmo motivo. Violar-se-ia, destarte, o princípio do ne bis in idem.

 

                                      Nesse sentido o abalizado escólio de GRECO FILHO E RASSI, citado pelo representante ministerial:

 

“Tratando-se o inciso comentado de norma especial em relação aos crimes da lei de 1954, prevalece o aumento específico, excluindo-se, portanto, a incidência desta última, evitando-se o bis in idem. No caso do art. 33, o aumento de pena pode chegar a ser maior do que as penas da Lei n. 2.252” (Lei de Drogas Anotada. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 139).

 

                                      Diante do exposto, deixo de aditar a acusação ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 03 de novembro de 2008.

 

PEDRO FRANCO DE CAMPOS

Procurador-Geral de Justiça em Exercício