Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
132.257/11
Autos n.º 0078299-55.2011.8.26.0050
- MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto:
revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA:
CPP, ART. 28. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO
PERICIAL. INDICIADO PRESO
1. Deve-se ter
em mente que o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, insculpido
no art. 24, “caput”, do CPP, impõe ao Ministério Público que, presentes os
requisitos legais, proponha a denúncia, facultando-se-lhe, sem prejuízo, que
busque novas diligências na cota introdutória, as quais poderão ser atendidas
durante a fase judicial.
2. Na hipótese
vertente, a perícia destinada a determinar se havia adulteração no instrumento
bélico constitui, sem dúvida, uma medida necessária, diante da notícia
registrada nas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante no sentido
de que a arma de fogo sofrera modificação. Ocorre, todavia, que se cuida de
indiciado preso e com extensa folha de antecedentes, apontando-se inúmeras
passagens criminais por delitos de extrema gravidade, o que torna imperioso o
oferecimento de denúncia, sob pena de se por em risco a ordem pública.
3. Frise-se
que o exame de corpo de delito, nas infrações não transeuntes, não figura como
condição necessária ao ajuizamento da demanda. Em verdade, referida prova
constitui conditio sine qua non para
a prolação da sentença, como se pode deduzir dos arts. 158 e 167 e, em
particular, art. 564, III, “b”, todos do CPP.
4. Não se
ignora que o exame aclarará o enquadramento típico, determinando se houve porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) ou com
numeração suprimida (art. 16, par. ún., IV, da mesma Lei). É possível, todavia,
capitular o fato com base no delito menos grave e, a depender do teor do laudo,
promover-se o aditamento da exordial, aplicando-se, caso necessário, as
providências do art. 384 do CPP.
Solução:
designo outro representante do Parquet para oferecer denúncia, devendo
requisitar a juntada do laudo, cumprindo-lhe prosseguir nos ulteriores termos
da ação penal a ser instaurada.
Cuida-se o presente de inquérito policial instaurado visando à apuração dos crimes de receptação (CP, art. 180, caput) e porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 14), cometidos, em tese, por (...).
O indiciado foi preso em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, conforme consta do apenso.
Concluídas as diligências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça deixou de oferecer denúncia e, no lugar, pugnou pelo retorno do expediente à origem, a fim de que se efetuasse a juntada do laudo pericial referente à adulteração na numeração do instrumento bélico (fls. 49).
O MM. Juiz, discordando do posicionamento ministerial, por considerar que o inquérito fornece respaldo suficiente para a propositura da ação penal, o remeteu a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP (fls. 51).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do entendimento esposado pelo Ilustre Representante Ministerial, a providência aventada não se mostra imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Deve-se ter em mente que o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, insculpido no art. 24, caput, do CPP, impõe ao Ministério Público que, presentes os requisitos legais, proponha a denúncia, facultando-se-lhe, sem prejuízo, que busque novas diligências na cota introdutória, as quais poderão ser atendidas durante a fase judicial.
Na hipótese vertente, a perícia destinada a determinar se havia adulteração na pistola constitui, sem dúvida, uma medida necessária, diante da notícia registrada nas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante no sentido de que a arma de fogo sofrera adulteração.
Ocorre, todavia, que se cuida de indiciado preso e com extensa folha de antecedentes, apontando-se inúmeras passagens criminais por delitos de extrema gravidade.
A falta de oferecimento de denúncia, excogitada pelo Ilustre Promotor de Justiça, imporia a imediata soltura do agente, medida de todo inconveniente à sociedade e atentatória à ordem pública.
Deve-se assinalar que a perícia mencionada na cota de fls. 49 não configura requisito necessário à propositura da ação. Pelo contrário, a causa já reúne lastro probatório necessário e suficiente a tanto.
Frise-se que o exame de corpo de delito, nas infrações não transeuntes, não figura como condição necessária ao ajuizamento da demanda. Em verdade, referida prova constitui conditio sine qua non para a prolação da sentença, como se pode deduzir dos arts. 158 e 167 e, em particular, art. 564, III, “b”, todos do CPP.
Observe-se, ainda, que em Juízo, tal providência poderá se concretizar.
Não se ignora, por derradeiro, que o exame aclarará o enquadramento típico, determinando se houve porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) ou com numeração suprimida (art. 16, par. ún., IV, da mesma Lei).
A gravidade do fato e a periculosidade do agente, todavia, tornam imperioso que se deflagre a persecutio criminis in judicio, sem prejuízo de que, com a vinda do laudo, promova-se o aditamento da exordial e, se o caso, se apliquem as providências do art. 384 do CPP.
Diante disso, designo outro representante do Parquet para oferecer denúncia, devendo requisitar a providência acima enumerada, além de outras que eventualmente entender cabíveis, cumprindo-lhe prosseguir nos ulteriores termos da ação penal a ser instaurada.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
São Paulo,
Fernando
Grella Vieira
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal