Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 132.498/10

Inquérito policial n.º 052.04.000007-0 – MM. Juízo do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital

Investigados: (...) e (...)

Assunto: revisão sobre pedido de arquivamento de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, art. 28. Arquivamento de inquérito policial fundado em excludente de ilicitude putativa (CP, art. 20, §1º). Possibilidade, desde que exista prova cabal. em se tratando de versão inverossímil e desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja a investigação arquivada com base na mencionada dirimente.

1. O arquivamento do inquérito policial pode lastrear-se na presença de excludente de ilicitude, real ou putativa, desde que inexista qualquer dúvida a respeito de sua configuração. Sendo a versão do investigado inverossímil ou desamparada de outros elementos, não se pode admitir seja o procedimento arquivado com tais fundamentos.

2. Hipótese em que os milicianos alegam ter alvejado o falecido durante confronto com troca de tiros, muito embora o laudo de exame necroscópico aponte que um dos projéteis colheu o ofendido a curta distância, deixando sobre a região mentoniana direita zona de tatuagem.

3. Cumpre ao Promotor de Justiça, nesse contexto, propor a ação penal ou, quando for o caso, requisitar novas diligências.

Solução: designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal.

 

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar crimes de roubo e homicídio (CP, arts. 157 e 121).

O delito doloso contra a vida teria como autor o policial militar (...), que atuou acompanhado de seu colega de farda (...), figurando como vítima (...).

O procedimento foi encaminhado ao juízo competente, tendo o Ilustre Promotor de Justiça formulado pedido de arquivamento do inquérito, com relação a ambos os fatos delituosos (fls. 411/412).

O MM. Juiz deixou de apreciar o pleito no que toca ao delito patrimonial, mas, com relação ao homicídio, não acolheu a manifestação e, nos termos do art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 413 e verso).

É o relatório.

Com a devida vênia do mui competente Representante Ministerial, no que se refere ao pedido de arquivamento relativo ao crime doloso contra a vida, cremos que não lhe assiste razão.

É oportuno destacar, de início, que o arquivamento do inquérito policial somente pode se lastrear em excludente de ilicitude (real ou putativa) quando referida causa encontre-se extreme de dúvidas.

Na hipótese vertente, não se pode dizer cabalmente demonstrada a dirimente mencionada.

É preciso sublinhar que a versão dos milicianos, construída unilateralmente, uma vez que inexistem testemunhas do fato, não se mostrou totalmente compatível com a prova técnica produzida durante a fase inquisitiva, a ponto de se excluir, com segurança, a ocorrência de um comportamento típico e antijurídico.

Note-se, nesse diapasão, que o laudo de exame necroscópico apontou que o falecido foi colhido por quatro projéteis de arma de fogo, um dos quais o atingiu a curta distância, na região mentoniana, produzindo sobre seu corpo zona de tatuagem (fls. 26/29).

Esse fato pode tanto indicar que não houve a excludente de ilicitude alegada pelos agentes da Lei ou, embora inicialmente presente, pode denotar que os investigados intensificaram desnecessariamente sua conduta inicialmente legítima, configurando-se, em tese, a figura do excesso punível (CP, art. 23, par. ún.).

Os elementos acima apontados são suficientes para se concluir pela inadequação, data venia, do arquivamento formulado.

Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação ministerial e designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos da ação penal, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2010.

 

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

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