Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n. 133.497/10

Autos n.º 235/09 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de José Bonifácio

Ré: (...)

Assunto: análise de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95)

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTS. 76 E 89 DA LEI N. 9.099/95). RECUSA FUNDAMENTADA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM FORMULAR AS PROPOSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. SOLUÇÃO ADEQUADA (SÚMULA N. 696 DO STF). AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MEDIDAS DESCABIDAS.

1.     A atribuição do Procurador-Geral de Justiça para a revisão de recusa em proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo decorre, como é cediço, da titularidade exclusiva para o exercício da ação penal pública, prevista no art. 129, I, da CF. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula n. 696).

2.     Ainda que o total das penas cominadas às infrações penais não ultrapasse os limites objetivos para a transação penal ou para a suspensão condicional do processo, o exame da conduta imputada demonstra que os atos, pela gravidade concreta de que revestidos, são imerecedores das mencionadas medidas alternativas.

3.     É importante destacar que não se afigura adequada a concepção de que referidos institutos sujeitam-se, tão somente, a requisitos objetivos, olvidando-se daqueles relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, à conduta social, aos motivos e às circunstâncias do crime. A leitura dos arts. 76, §2.º, inc. III e 89, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, desmente a equivocada assertiva acima exposta.

4.     In casu, deve-se destacar que à ré atribui-se o acobertamento de atentado violento ao pudor com violência presumida, cometido por pai contra sua filha menor, perpetrado por esta na condição de Delegada de Polícia, além da conduta consistente em submeter a pequena ofendida a abusivo constrangimento, despindo-a e tocando-a para suposto exame visual de constatação de atos libidinosos nas dependências do Distrito.

Solução: deixo de formular as propostas de medidas despenalizadoras ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo e insisto no regular prosseguimento da ação penal.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face da ré acima epigrafada, atribuindo-lhe crimes de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 4º, h), prevaricação (CP, art. 319) e favorecimento pessoal (CP, art. 348).

A Douta Representante do Ministério Público recusou-se a formular proposta de medidas alternativas, arvorando-se no descabimento de tais benefícios em face da imputação relativa ao abuso de autoridade, infração para a qual se comina a perda de cargo público (fls. 136/137).

O MM. Juiz, considerando insubsistentes as razões invocadas para a atitude ministerial, houve por bem remeter os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP (fls. 147).

Eis a síntese do necessário.

Cumpre salientar, de início, que a atribuição deste Órgão para a revisão de recusa em proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo decorre, como é cediço, da titularidade exclusiva para o exercício da ação penal pública, prevista no art. 129, I, da CF.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que:

 

Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula n. 696 do STF).

 

Pois bem. Analisando o preenchimento dos requisitos legais, é forçoso reconhecer que assiste razão à Ilustre Promotora de Justiça.

Deve-se destacar, de plano, que muito embora a sanção cominada às infrações penais a que a acusada encontra-se sujeita não ultrapasse os limites objetivos para a transação penal e a suspensão condicional do processo, o exame da conduta imputada demonstra que os atos, pela gravidade concreta de que revestidos, não são merecedores das mencionadas medidas alternativas.

É importante destacar que não se afigura adequada a concepção de que referidos institutos sujeitam-se, tão somente, a requisitos objetivos, olvidando-se daqueles relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, à conduta social, aos motivos e às circunstâncias do crime.

A leitura dos arts. 76, §2.º, inc. III e 89, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, desmente a equivocada assertiva acima exposta.

In casu, deve-se destacar que à ré atribui-se o acobertamento de atentado violento ao pudor com violência presumida, cometido por pai contra sua filha menor, perpetrado na condição de Delegada de Polícia, além da conduta consistente em submeter a pequena ofendida a abusivo constrangimento, despindo-a e tocando-a para suposto exame visual de constatação de atos libidinosos nas dependências do Distrito.

O grau de censurabilidade do comportamento, globalmente considerado, revela a inadequação dos benefícios debatidos. Descabidas, portanto, a transação penal ou a suspensão condicional do feito.

Diante do exposto, deixo de propor as medidas acima mencionadas ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pelo Ministério Público.

 

São Paulo, 21 de outubro de 2010.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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