Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 13.432/15
Autos n.º 892/14 - MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de Pindamonhangaba
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de pedido de arquivamento do termo circunstanciado
EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). REQUISITOS À SUA CONFIGURAÇÃO. EMPREGADOR QUE, EM DISCUSSÃO ACALORADA, ANUNCIA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO FUNCIONÁRIO AUSENTE AO TRABALHO. PROMESSA DE INFLIÇÃO DE MAL GRAVE E INJUSTO NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO..
1. O crime de ameaça exige, para sua configuração, seja o mal prometido injustamente pelo sujeito ativo sério e objetivamente capaz de difundir temor na vítima.
2. Nos dizeres do investigado, com base nas declarações do sujeito passivo e da testemunha, em que pese o tom aparentemente chulo que utilizou, nota-se o alerta de que o funcionário seria demitido por justa causa e não receberia, por isso, verbas rescisórias. A expressão “você vai ver só” está nitidamente ligada a essa questão.
3. Essa declaração, a despeito do contexto acalorado e mesmo considerando que o agente trazia consigo uma faca, não se amolda ao tipo penal, pois empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa (do mesmo modo que o empregado pode discutir a controvérsia no âmbito do Poder Judiciário).
Solução: insiste-se no arquivamento requerido.
Cuida-se de termo circunstanciado instaurado visando à apuração da suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147) cometido, em tese, por (...).
Segundo a narrativa de (...), que era funcionário da empresa de propriedade do averiguado, no dia 19 de abril de 2014, se dirigiu a seu local de trabalho, mas, estando indisposto, comunicou o fato a um vigilante e retornou para sua residência.
O autor do fato, posteriormente, telefonou para sua casa, aparentando, pela sua voz, encontrar-se embriagado, dizendo à vítima: “se o senhor não vier trabalhar você não é homem”.
Depois de aproximadamente trinta minutos, o sujeito, empunhando uma faca, e sua esposa, portando um pedaço de madeira, chegaram a sua moradia, dirigindo-lhe o primeiro palavras ofensivas, ameaçando-o e chegando a demiti-lo (fl. 08).
A testemunha (...) confirmou tal versão (fl. 10).
O agente, contudo, negou a conduta imputada, aduzindo que o sedizente ofendido irrogou-lhe expressões ofensivas, embora tenha admitido que se deslocou à residência do empregado para cobrar explicações (fl. 16).
O Douto Promotor de Justiça, recebendo o expediente, postulou seu arquivamento, por não vislumbrar na fala do investigado qualquer promessa de inflição de mal injusto e grave (fl. 23).
A MM. Juíza, porém, discordou de tal posicionamento, pautando-se no depoimento da testemunha presencial, encaminhando os autos para exame desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 24/25).
Eis a síntese do necessário.
A razão se encontra com o Ínclito Representante Ministerial, com a máxima vênia da Digníssima Magistrada; senão, vejamos.
A ameaça pressupõe, como é cediço, o prenúncio de um mal injusto e grave que o autor informa, por qualquer meio, à vítima, de maneira a infundir-lhe algum temor.
Nos dizeres do averiguado, com base nas declarações do sujeito passivo e da testemunha, em que pese o tom aparentemente chulo que empregou, nota-se o alerta de que o funcionário seria demitido por justa causa e não receberia, por isso, verbas rescisórias. A expressão “você vai ver só” está ligada a essa questão.
Essa declaração, a despeito do contexto acalorado e mesmo considerando que o agente trazia consigo uma faca, não se amolda ao tipo penal, pois o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa (do mesmo modo que o empregado pode discutir a questão no âmbito do Poder Judiciário).
Em face do exposto, descabe a propositura de ação penal ou a formulação de proposta de aplicação imediata de pena alternativa, motivo pelo qual se insiste no arquivamento requerido. Publique-se a ementa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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