Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 13.432/15

Autos n.º 892/14 - MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de Pindamonhangaba

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento do termo circunstanciado

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). REQUISITOS À SUA CONFIGURAÇÃO. EMPREGADOR QUE, EM DISCUSSÃO ACALORADA, ANUNCIA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO FUNCIONÁRIO AUSENTE AO TRABALHO. PROMESSA DE INFLIÇÃO DE MAL GRAVE E INJUSTO NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO CONFIRMADO..

1.     O crime de ameaça exige, para sua configuração, seja o mal prometido injustamente pelo sujeito ativo sério e objetivamente capaz de difundir temor na vítima.

2.     Nos dizeres do investigado, com base nas declarações do sujeito passivo e da testemunha, em que pese o tom aparentemente chulo que utilizou, nota-se o alerta de que o funcionário seria demitido por justa causa e não receberia, por isso, verbas rescisórias. A expressão “você vai ver só” está nitidamente ligada a essa questão.

3.     Essa declaração, a despeito do contexto acalorado e mesmo considerando que o agente trazia consigo uma faca, não se amolda ao tipo penal, pois empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa (do mesmo modo que o empregado pode discutir a controvérsia no âmbito do Poder Judiciário).

Solução: insiste-se no arquivamento requerido.

 

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado visando à apuração da suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147) cometido, em tese, por (...).

Segundo a narrativa de (...), que era funcionário da empresa de propriedade do averiguado, no dia 19 de abril de 2014, se dirigiu a seu local de trabalho, mas, estando indisposto, comunicou o fato a um vigilante e retornou para sua residência.

O autor do fato, posteriormente, telefonou para sua casa, aparentando, pela sua voz, encontrar-se embriagado, dizendo à vítima: “se o senhor não vier trabalhar você não é homem”.

Depois de aproximadamente trinta minutos, o sujeito, empunhando uma faca, e sua esposa, portando um pedaço de madeira, chegaram a sua moradia, dirigindo-lhe o primeiro palavras ofensivas, ameaçando-o e chegando a demiti-lo (fl. 08).

A testemunha (...) confirmou tal versão (fl. 10).

O agente, contudo, negou a conduta imputada, aduzindo que o sedizente ofendido irrogou-lhe expressões ofensivas, embora tenha admitido que se deslocou à residência do empregado para cobrar explicações (fl. 16).

O Douto Promotor de Justiça, recebendo o expediente, postulou seu arquivamento, por não vislumbrar na fala do investigado qualquer promessa de inflição de mal injusto e grave (fl. 23).

A MM. Juíza, porém, discordou de tal posicionamento, pautando-se no depoimento da testemunha presencial, encaminhando os autos para exame desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 24/25).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Ínclito Representante Ministerial, com a máxima vênia da Digníssima Magistrada; senão, vejamos.

A ameaça pressupõe, como é cediço, o prenúncio de um mal injusto e grave que o autor informa, por qualquer meio, à vítima, de maneira a infundir-lhe algum temor.

Nos dizeres do averiguado, com base nas declarações do sujeito passivo e da testemunha, em que pese o tom aparentemente chulo que empregou, nota-se o alerta de que o funcionário seria demitido por justa causa e não receberia, por isso, verbas rescisórias. A expressão “você vai ver só” está ligada a essa questão.

Essa declaração, a despeito do contexto acalorado e mesmo considerando que o agente trazia consigo uma faca, não se amolda ao tipo penal, pois o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa (do mesmo modo que o empregado pode discutir a questão no âmbito do Poder Judiciário).

Em face do exposto, descabe a propositura de ação penal ou a formulação de proposta de aplicação imediata de pena alternativa, motivo pelo qual se insiste no arquivamento requerido. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de janeiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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