Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 135.467/13

Autos n. 592/13 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto

Réus: (...) e (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (cp, ART. 155, §4.º, INC. i E iv, C.C. ART. 14, INC. ii). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUs PRIMÁRIOs. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.

1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita ao art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cujas penas mínimas não ultrapassarem um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução.

2. Em se tratando de tentativa (CP, art. 14, inc. II), a qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, deve ser considerado para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo.

3. Os réus são primários e as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) e (...) imputando-lhes, na denúncia de fls. 1-d/3-d, o crime descrito no art. 155, §4.º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP.

Isto porque, no dia 02 de abril de 2013, policiais militares receberam a notícia de que pessoas tentavam furtar a pessoa jurídica denominada “(...)”, sediada à Av. Dom Pedro I, n.º 213, Bairro Ipiranga, Comarca de Ribeirão Preto.

No local indicado, os milicianos avistaram cinco rapazes correndo, percebendo que um deles carregava uma tesoura corta vergalhão.

Os agentes públicos conseguiram deter os acusados, mas seus comparsas conseguiram fugir.

Os suspeitos negaram a prática da infração, mas foram presos em flagrante.

O gerente da empresa, (...), dirigindo-se ao lugar dos fatos, constatou que a janela do escritório estava quebrada, mas nada havia sido subtraído.

A denúncia foi recebida (fl. 70) e os réus foram citados regularmente (fls. 88/89 e 94/95), apresentando defesa preliminar (fls. 99/101).

O Douto Promotor de Justiça, em seguida, entendeu incabível a suspensão condicional do processo, diante da pena aplicável ao delito (fl. 104).

O MM. Juiz, discordando de tal posicionamento, encaminhou a questão para análise desta Chefia Institucional, pautando-se na Súmula n.º 696 do STF.

Eis a síntese do necessário.

Com respeito ao envio do procedimento a este Órgão, destaque-se que se deu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública.

Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros do Parquet incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

Com o máximo respeito que se pode tributar ao Ilustre Representante Ministerial, o beneplácito cogitado mostra-se cabível.

Há de se ponderar que o ato imputado aos agentes é apenado, abstratamente, com pena mínima de 8 (oito) meses. Explica-se: cuida-se de furto qualificado tentado, o que torna obrigatória a aplicação do redutor previsto no art. 14, parágrafo único, do CP, de tal modo que o piso punitivo corresponde a um terço do estipulado no preceito secundário da norma incriminadora.

Significa, destarte, que a inserção do fato no âmbito do sursis processual independe do exame da pena concreta, pois se pode deduzir da própria sanção in thesi cominada. Nesse sentido, inclusive, há precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolados n. 68.947/09, 78.994/11 e 41.743/12).

Anote-se, de outra parte, que os sujeitos não possuem, como se reconheceu nos autos, impedimentos subjetivos a obstaculizarem a medida, pois não registram antecedentes criminais.

Em face disso, propõe-se aos réus o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: (i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades; (ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente; (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; (iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de quatro meses, perfazendo 120 (cento e vinte) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 11 de setembro de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

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