Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
136.776/15
Autos n.º 0011728-43.2013.8.26.0047 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal de Assis
Réu: TIAGO
CANDIDO LEAO e outro
Assunto: análise
de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95)
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO (ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95). REQUISITOS SUBJETIVOS. REITERAÇÃO DA
ATIVIDADE CRIMINOSA (CTB, ART. 306). FATOR LEGÍTIMO PARA A RECUSA MINISTERIAL.
1.
A suspensão condicional do processo constitui-se de medida
despenalizadora que só pode ser deflagrada mediante proposta elaborada pelo
Ministério Público. Trata-se, portanto, de prerrogativa funcional do Parquet (vide STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).
2.
Cumpre ao órgão ministerial analisar o preenchimento de seus requisitos,
dedicando especial atenção aos de natureza subjetiva, os quais devem ser
perscrutados a partir dos fatos concretamente praticados pelo sujeito.
3.
A reiteração de conduta reprovável, embora não impeça objetivamente a
formulação da proposta, revela má conduta social do agente.
4.
De notar que não se pode considerar a suspensão condicional do processo
tão somente como uma medida construída em benefício do réu. Por sua própria
natureza e pelas condições que lhe são inerentes, revela-se importante que ela
exerça sobre o agente um mínimo de eficácia intimidativa, no sentido de
inibi-lo a reiterar o cometimento de novas infrações. Conceder a medida
excogitada, desta feita, seria como negar o efeito preventivo implícito ao sursis processual e, ademais, incentivar
o autor a prosseguir com o cometimento de infrações penais.
Solução: deixa-se de propor
a suspensão condicional do processo ou de designar outro promotor de justiça
para fazê-lo.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de TIAGO CANDIDO LEÃO e ALEX JUNIOR DE BRITO LEÃO, atribuindo-lhes, na peça inaugural de fls. 02-D/03-D, a prática do crime previsto no artigo 306, “caput”, da Lei n.° 9.503/97.
A denúncia foi recebida (fl. 44) e, antes da audiência de instrução, o MM. Juiz abriu vista ao Ministério Público para oferecimento da suspensão condicional do processo (fl. 70), tendo o Douto Promotor de Justiça, após a juntada da folha de antecedentes dos réus, proposto o benefício apenas a TIAGO, justificando a negativa ao corréu ALEX no fato de que este já fora favorecido anteriormente pela benesse (fl. 76).
Na audiência de instrução e julgamento, o Ilustre Representante Ministerial reiterou o oferecimento da proposta apenas ao corréu TIAGO.
O MM. Juiz, analisando o pedido formulado pela r. defesa, houve por bem ordenar o envio do procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP e em consonância com a Súmula n.º 696 do STF, por vislumbrar insubsistentes as razões invocadas na recusa ministerial e considerar tratar-se de direito público subjetivo do acusado (fls. 88/89).
Eis a síntese do necessário.
Com respeito à remessa dos autos a este Órgão, deve-se destacar que esta se deu em observância aos ditames constitucionais.
Com
a devida vênia do MM. Juiz, o art. 129, inc. I, da CF, atribui ao MINISTÉRIO
PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do
dominus litis, ao Parquet incumbe verificar o cabimento
das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, notadamente da
suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio
Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação da proposta de
verdadeira prerrogativa funcional do Parquet
(STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010). Não se trata, assim,
de direito público subjetivo do acusado.
Deve-se
verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício.
Pois bem.
Com o máximo respeito que se pode tributar ao Digníssimo Magistrado, o beneplácito cogitado não se mostra cabível.
Há de prevalecer, deveras, o óbice levantado pelo Douto Promotor de Justiça a fls. 183/184.
Cumpre ao órgão ministerial, com efeito, analisar o preenchimento de seus requisitos, dedicando especial atenção aos de natureza subjetiva, os quais devem ser perscrutados a partir dos fatos concretamente praticados pelo sujeito. A simples leitura do art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, que faz expressa remissão ao art. 77 do CP, respalda a assertiva retro exposta.
Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer se examine a culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime.
No caso concreto, a conduta social do agente, que tornou a cometer um crime, mesmo após ter recebido o requerido benefício, revela impossível nova outorga da benesse.
De notar que não se pode considerar a suspensão condicional do processo tão somente como uma medida construída em benefício do réu.
Por sua própria natureza e pelas condições que lhe são inerentes, revela-se importante que ela exerça sobre o agente um mínimo de eficácia intimidativa, no sentido de inibi-lo a reiterar o cometimento de novas infrações.
Conceder a medida excogitada, desta feita, seria como negar o efeito preventivo implícito ao sursis processual e, ademais, incentivar o autor a prosseguir com o cometimento de infrações penais.
Conclui-se, portanto, que muito embora o denunciado não possua ação penal em andamento ou condenação definitiva, a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido.
Mostra-se descabido, portanto, o benefício pleiteado.
Diante do exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pelo Membro do Ministério Público oficiante.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 1.º de outubro
de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal