Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 136.787/14

Autos n.º  1.332/14 – MM. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campinas

Autor do fato: (...)

Assunto: análise do cabimento de composição civil extintiva da punibilidade (art. 74 da Lei n.º 9.099/85)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PRATICADA EM CONEXÃO COM DELITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ATRIBUIÇÃO AFETA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PERANTE O ÓRGÃO DETENTOR DE VIS ATTRACTIVA. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA POSSÍVEL CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PERANTE O JUÍZO COMUM, NO QUE TANGE À INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95.

1.     A causa somente foi encaminhada à Vara Criminal por força da conexão reconhecida entre os delitos de desacato e ameaça. Ocorre, porém, que a alteração da competência, retirando-a da esfera do Juizado Especial, não impede a aplicação das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95 aos fatos que configurem infrações de menor potencial ofensivo.

2.     Isto porque o art. 60, parágrafo único, da citada Lei, dispõe, textualmente, que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis” (grifo nosso).

Solução: deixa-se de designar outro promotor de justiça para atuar nos autos e insiste-se no posicionamento do Ilustre Membro do Parquet.

 

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado visando à apuração da suposta prática dos crimes de desacato (CP, art. 331) e ameaça (CP, art. 147) cometidos, em tese, por (...), no dia 09 de junho de 2013.

O feito aportou inicialmente no Juizado Especial, e a Douta Promotora de Justiça, pautando-se na soma das penas máximas cominadas aos delitos, afastando, assim, a competência do órgão jurisdicional no qual oficia para conduzir o procedimento, postulou seu encaminhamento ao MM. Juízo Comum (fls. 18/20).

O Ilustre Representante Ministerial destinatário, de sua parte, ponderando que eventual composição civil celebrada entre as partes acarretaria a renúncia ao direito de representação, no que tange à infração contra a liberdade individual, requereu a designação de audiência para tal fim (fls. 22 e 25/26).

O MM. Juiz, contudo, discordou de tal posicionamento, endereçando a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 23 e 36).

Eis a síntese do necessário.

Com a máxima vênia do Digníssimo Magistrado, parece-nos que não lhe assiste razão; senão, vejamos.

Com efeito, a causa somente foi encaminhada à Vara Criminal por força da conexão reconhecida entre os delitos de desacato e ameaça.

Ocorre, porém, que a alteração da competência, retirando-a da esfera do Juizado Especial, não impede a aplicação das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95 aos fatos que configurem infrações de menor potencial ofensivo.

Isto porque o art. 60, parágrafo único, da citada Lei, dispõe, textualmente, que:

 

“Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis” (grifo nosso).

 

É justamente esta a hipótese sub examen.

Diante do exposto, por entender adequada a postura ministerial, deixa-se de designar outro promotor de justiça para atuar nos autos e insiste-se no posicionamento do Ilustre Membro do Parquet consignado a fls. 25/26. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal