Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
136.932/12
Autos n.º 592/12 – MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca da Campinas
Réu: (...)
Assunto: análise
de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ACENTUADA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA.
1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.
2. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta mostrou-se acentuado, porquanto se trata da receptação de veículo automotor furtado poucos dias antes, revelando que o réu possuiria proximidade com os autores do delito antecedente. Destaque-se que se afigura inconcebível acreditar que uma pessoa, depois de furtar ou roubar um automóvel, o ofereça a desconhecidos, concluindo-se, em consequência, haver comumente uma próxima relação entre os receptadores e os sujeitos ativos dos crimes anteriores.
Decisão: deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na peça inaugural de fls. D-01/D-02, o crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação dolosa simples).
Antes de receber a petição inicial, o MM. Juiz determinou a juntada de antecedentes e eventuais certidões referentes ao acusado, abrindo-se após vista dos autos ao Parquet para os fins do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 31).
A Douta Promotora de Justiça, de sua parte, deixou de propor a suspensão condicional do processo ao agente, por não preencher os requisitos subjetivos necessários à sua concessão (fls. 37/38).
O MM. Juiz, entendendo cabível o benefício, remeteu o feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 696 do STF (fls. 39).
Eis a síntese do necessário.
Com respeito ao envio do procedimento a este Órgão, deve-se
destacar que este se deu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF,
atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública.
Deveras, tratando-se do dominus litis,
ao Parquet incumbe verificar o
cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente
da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a mencionada Súmula 696 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Deve-se
verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício.
Pois bem.
Com o máximo respeito que se pode tributar ao Digno Magistrado, o beneplácito cogitado não se mostra cabível.
Há de prevalecer, deveras, o óbice levantado pela Ilustre Representante Ministerial a fls. 37/38.
É importante destacar que a suspensão condicional do processo não se sujeita, somente, à verificação de requisitos objetivos, como o revela o art. 89, caput, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ao fazer expressa remissão ao art. 77 do CP.
Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer se examine a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade deve ser entendida como gravidade concreta do comportamento ou, ainda, como o grau de censurabilidade da conduta. No caso concreto, o grau de reprovabilidade do ato cometido revela o despropósito da formulação da proposta.
Cuida-se o caso de receptação de veículo subtraído poucos dias antes, revelando que o averiguado possuiria proximidade com os autores do delito antecedente.
Sua narrativa, no sentido de que adquirira o bem de um indivíduo denominado (...) em uma “feira do rolo”, aproximadamente oito dias antes de sua abordagem por policiais militares, não sabendo fornecer mais nenhum dado a respeito do alienante, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro mais o pagamento de sessenta e cinco parcelas, sem a entrega de qualquer documento, mostra-se inverossímil.
Isto porque inconcebível acreditar-se que uma pessoa, depois de furtar ou roubar um automóvel, o ofereça a desconhecidos, concluindo-se, em consequência, haver comumente uma relação entre os receptadores e os sujeitos ativos dos crimes anteriores.
Conclui-se, portanto, que muito embora o denunciado não possua ação penal em andamento ou condenação definitiva, a aplicação da medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido.
Diante do exposto, deixa-se de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insiste-se na postura já adotada pelo Ministério Público.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
Márcio
Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
/aeal