Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 137.750/14

Autos n.º 0087519-14.2010 – MM. Juízo da 30.ª Vara Criminal do Foro Central da Capital

Réus: (...)

Assunto: análise de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95)

 

EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/95). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA CONCRETA E DETERMINAÇÃO DE QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FOSSEM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA E EXTINTA, COM O SUBSEQUENTE SURGIMENTO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO DO “SURSIS” PROCESSUAL. RECUSA MINISTERIAL ESCORREITA.

1.     Com respeito à remessa da causa à Procuradoria-Geral de Justiça, destaque-se que ocorreu em observância aos ditames constitucionais. O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, entre as quais a transação penal e a suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n.º 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

2.     Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

3.     Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, com imposição de pena restritiva de direitos e, ademais, a r. sentença transitou em julgado. Não há como suspender o processo se este já se encerrou. O Estado não possui mais pretensão punitiva, mas tão somente pretensão executória.

4.     O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou entendimento no sentido do descabimento do instituto previsto no art. 89 da Lei n.º  9.099/95 em casos semelhantes: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se na compreensão de que não há falar em suspensão condicional do processo após o trânsito em julgado do decisum condenatório, mormente quando deficientemente instruída a impetração, no que se refere aos antecedentes penais do réu” (STJ, AgRg no HC n.º  96.491, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 04/08/2008; grifo nosso).

5.     Há, ainda, precedente no mesmo sentido oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo (vide protocolado n. 45.147/09, publicado no DOE de 29.04.2009).

 

Solução: deixa-se de propor aos agentes o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) e (...) imputando-lhes, na peça inaugural de fls. 01-D/03-D, o crime descrito no art. 180, caput (por duas vezes), c.c. artigos 29 e 70, todos do CP.

A denúncia foi recebida (fls. 38 e 80), tendo o feito processamento regular.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memorias escritos (fls. 133/138 e 140/143).

O MM. Juiz, então, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a demanda, e condenou os réus à pena de um ano de reclusão, no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena comutada, e ao pagamento de dez dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao art. 180, caput, do CP (fls. 145/149).

Irresignada, a Ilustre Representante Ministerial interpôs apelação (fls. 152/153 e 157/162), devidamente contrarrazoada (fls. 175/177).

A Colenda 14.ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 203/206).

O Insigne Órgão do Parquet, instado a manifestar-se acerca do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, deixou de fazê-lo, porquanto a decisão proferida e transitada em julgado lhes aplicou pena restritiva de direitos, e a concessão do benefício excogitado tumultuaria o feito (fls. 215 e 220).

O Digníssimo Magistrado, entretanto, pautando-se nas Súmulas 337 do STJ e 696 do STF, encaminhou a questão para análise desta Chefia Institucional (fls. 222/223).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito à remessa da causa à Procuradoria-Geral de Justiça, destaque-se que ocorreu em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, entre as quais a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Pois bem.

A razão se encontra com a Nobre Promotora de Justiça, com a devida vênia do Digníssimo Julgador; senão, vejamos.

Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, com imposição de pena restritiva de direitos e, ademais, a r. sentença transitou em julgado.

Não há como suspender o processo se este já se encerrou.

O Estado não possui mais pretensão punitiva, mas tão somente pretensão executória.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou entendimento no sentido do descabimento do instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 em casos semelhantes:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira de precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou-se no entendimento de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se na compreensão de que não há falar em suspensão condicional do processo após o trânsito em julgado do decisum condenatório, mormente quando deficientemente instruída a impetração, no que se refere aos antecedentes penais do réu.

3. Agravo regimental não conhecido”.

(STJ, AgRg no HC n. 96.491, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 04/08/2008; grifo nosso).

 

Há, ainda, precedente no mesmo sentido oriundo desta Procuradoria-Geral de Justiça (vide protocolado n. 45.147/09, publicado no DOE de 29.04.2009).

Diante do exposto, deixa-se de propor aos agentes o sursis processual ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

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