Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
13.832/10
Autos n.º
341/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Campos do Jordão
Réu: (...)
Assunto:
análise de medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95
EMENTA: CPP, ART. 28. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) PARA PORTE VISANDO AO CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28). CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA (TRANSAÇÃO PENAL). MATÉRIA PRECLUSA. DISSENTIMENTO JUDICIAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO TAMBÉM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
1.
O instituto da transação penal constitui medida
de natureza preprocessual, sendo sua elaboração incompatível com um feito já
amadurecido (fase de sentença). A instauração do devido processo legal
clássico, com a consecução de todos os atos instrutórios, torna a matéria
preclusa. Precedentes jurisprudenciais (STF, HC 86.007, rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 1.º/09/06;
STJ, HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe de
2. No r. despacho judicial que encaminhou o feito à Procuradoria Geral de Justiça, contudo, cogitou o MM. Juiz também da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Sobre o cabimento dessa medida despenalizadora não se manifestou o competente Representante Ministerial, de modo que sua análise fica comprometida nesta fase, sob pena de violação do princípio do promotor natural.
Solução: retorno dos autos à origem para que se submeta ao crivo do Promotor Natural o cabimento do sursis processual.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) e (...), imputando-lhes tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Instaurou-se o devido processo legal e o competente Promotor de Justiça, ao final, entendeu por bem requerer a absolvição de (...) e a condenação de (...) pela infração penal capitulada no art. 28 da Lei de Drogas, isto é, porte de substância psicoativa para consumo próprio (fls. 167/172).
A d. defensoria apresentou seus memoriais a fls. 173/180.
O MM. Juiz, na r. sentença de fls. 182/190, absolveu a corré e determinou a remessa do feito ao Parquet para oferecimento de transação penal em favor de (...).
Instado a manifestar-se a respeito, o i. Membro do Ministério Público deixou de ofertar o benefício, acrescentando encontrar-se a matéria preclusa (fls. 192).
O d. magistrado, entendendo de modo diverso, encaminhou o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 195).
Eis a síntese do necessário.
A atribuição deste Órgão para a revisão de recusa em propostas de transação penal ou suspensão condicional do processo decorre, como é cediço, da titularidade exclusiva para o exercício da ação penal pública, prevista no art. 129, I, da CF.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que:
“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão
condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o
juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por
analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula n. 696 do STF).
Pois bem.
Com
o devido respeito ao i. julgador, a oferta de transação penal, medida de índole
preprocessual, encontra-se efetivamente preclusa. Nossos tribunais, inclusive,
já firmaram sólida jurisprudência nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição
do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão
acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ
2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos
autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações
penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o
oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Corte Especial, DJ
3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.
(HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJe de
Com
respeito à possibilidade de oferecimento de sursis
processual, contudo, o quadro é outro, haja vista o teor dos arts. 383 e 384 do
CPP, com a redação que lhes deu a Lei n. 11.719/08.
Ocorre,
entretanto, que não se deu ao combativo Promotor de Justiça oportunidade para
analisar o cabimento da suspensão condicional do processo, de modo que a
elaboração de proposta por parte desta Chefia Institucional acarretaria
inequívoca “supressão de instância” ou, em termos mais adequados à atuação
ministerial, usurpação do princípio do promotor natural.
Em
face disto, determino o retorno do expediente à origem, a fim de que se
oportunize ao Douto Membro do Parquet o
exame da pertinência do instituto acima mencionado.
São Paulo, 1.º de fevereiro de 2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal