Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 13.832/10

Autos n.º 341/08 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Campos do Jordão

Réu: (...)

Assunto: análise de medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95

 

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) PARA PORTE VISANDO AO CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28). CONCORDÂNCIA MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA ALTERNATIVA (TRANSAÇÃO PENAL). MATÉRIA PRECLUSA. DISSENTIMENTO JUDICIAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO CABIMENTO TAMBÉM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

1.     O instituto da transação penal constitui medida de natureza preprocessual, sendo sua elaboração incompatível com um feito já amadurecido (fase de sentença). A instauração do devido processo legal clássico, com a consecução de todos os atos instrutórios, torna a matéria preclusa. Precedentes jurisprudenciais (STF, HC 86.007, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 1.º/09/06; STJ, HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe de 23/06/2008).

2.     No r. despacho judicial que encaminhou o feito à Procuradoria Geral de Justiça, contudo, cogitou o MM. Juiz também da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). Sobre o cabimento dessa medida despenalizadora não se manifestou o competente Representante Ministerial, de modo que sua análise fica comprometida nesta fase, sob pena de violação do princípio do promotor natural.

Solução: retorno dos autos à origem para que se submeta ao crivo do Promotor Natural o cabimento do sursis processual.

 

 

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) e (...), imputando-lhes tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Instaurou-se o devido processo legal e o competente Promotor de Justiça, ao final, entendeu por bem requerer a absolvição de (...) e a condenação de (...) pela infração penal capitulada no art. 28 da Lei de Drogas, isto é, porte de substância psicoativa para consumo próprio (fls. 167/172).

A d. defensoria apresentou seus memoriais a fls. 173/180.

O MM. Juiz, na r. sentença de fls. 182/190, absolveu a corré e determinou a remessa do feito ao Parquet para oferecimento de transação penal em favor de (...).

Instado a manifestar-se a respeito, o i. Membro do Ministério Público deixou de ofertar o benefício, acrescentando encontrar-se a matéria preclusa (fls. 192).

O d. magistrado, entendendo de modo diverso, encaminhou o expediente a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 195).

Eis a síntese do necessário.

A atribuição deste Órgão para a revisão de recusa em propostas de transação penal ou suspensão condicional do processo decorre, como é cediço, da titularidade exclusiva para o exercício da ação penal pública, prevista no art. 129, I, da CF.

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que:

 

“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula n. 696 do STF).

Pois bem.

Com o devido respeito ao i. julgador, a oferta de transação penal, medida de índole preprocessual, encontra-se efetivamente preclusa. Nossos tribunais, inclusive, já firmaram sólida jurisprudência nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06).

2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06) .

3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95.

(HC n. 60.933, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJe de 23/06/2008)

 

Com respeito à possibilidade de oferecimento de sursis processual, contudo, o quadro é outro, haja vista o teor dos arts. 383 e 384 do CPP, com a redação que lhes deu a Lei n. 11.719/08.

Ocorre, entretanto, que não se deu ao combativo Promotor de Justiça oportunidade para analisar o cabimento da suspensão condicional do processo, de modo que a elaboração de proposta por parte desta Chefia Institucional acarretaria inequívoca “supressão de instância” ou, em termos mais adequados à atuação ministerial, usurpação do princípio do promotor natural.

Em face disto, determino o retorno do expediente à origem, a fim de que se oportunize ao Douto Membro do Parquet o exame da pertinência do instituto acima mencionado.

 

São Paulo, 1.º de fevereiro de 2010.

 

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

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