Protocolado n.º 138.330/08 – art. 28 do CPP

Processo n.º 353/06 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara

Réu: (...)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME DE TRÂNSITO (CTB, ART. 303). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÕES CUJA PENA FOI CUMPRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO DA MEDIDA.

1. O cabimento da suspensão condicional do processo não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

2. No caso dos autos, muito embora as três condenações sofridas pelo réu já tenham sido atingidas pelo quinqüênio depurador (CP, art. 64), denotam que o agente possui maus antecedentes.

Decisão: insisto no descabimento da medida e deixo de propor ao agente a suspensão condicional do processo.

        

                  

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe o delito definido no art. 303 do CTB.

 

 

O i. membro do Ministério Público ofereceu denúncia, deixando de propor a suspensão condicional do processo, em razão de registrar o investigado condenações anteriores (fls. 84).

 

A ação foi admitida e, ao final, o Ministério Público ofereceu memoriais escritos requerendo a condenação do acusado (fls. 154/157). A i. defensoria, de sua parte, requereu a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 162/164).

 

A MM. Juíza, considerando a recusa já manifestada pelo Ministério Público quanto à propositura da medida, houve por bem aplicar à espécie o art. 28 do CPP (fls. 166).

 

É o relatório.

                                    

                                   A remessa dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento no art. 129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.

 

                                      Nesse sentido, há de prevalecer, com a devida vênia do MM. Juiz, o óbice levantado pelo DD. Promotor de Justiça.

 

                                     É importante destacar que se mostra errônea, com a devida vênia, a concepção de que a suspensão condicional do processo sujeita-se, tão somente, a requisitos objetivos.

 

                                      A simples leitura do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, que faz expressa remissão ao art. 77 do CP, desmente a equivocada assertiva acima exposta.

                  

                                      Com efeito, a formulação de proposta de sursis processual requer o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes referem-se à culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.

 

                                     In casu, pode-se afirmar com segurança que a suspensão condicional do processo se mostra descabida.

 

                                      É de ver que o art. 77 do CP, ao qual o art. 89 da Lei n. 9.099/95 faz expressa remissão, preconiza a necessidade de que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.

 

                                     No caso, conforme certidões de fls. 41, 42 e 46, o réu já foi condenado anteriormente em três ações penais distintas. Muito embora as penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, fica evidente que o acusado é portador de maus antecedentes.

 

                                      Descabida, portanto, a medida em discussão.

 

                                      Diante do exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pelo Ministério Público. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 13 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

            Procurador-Geral de Justiça