Processo n.º 353/06
– MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara
Réu: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CRIME DE TRÂNSITO (CTB, ART. 303). AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS.
CONDENAÇÕES CUJA PENA FOI CUMPRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO
DA MEDIDA.
1. O cabimento da suspensão condicional do processo
não se prende, exclusivamente, a requisitos de ordem objetiva. Além disso, como
expressamente dispõe a Lei, é necessário que a “culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício”.
2. No caso dos autos, muito embora as três condenações
sofridas pelo réu já tenham sido atingidas pelo quinqüênio depurador (CP, art.
64), denotam que o agente possui maus antecedentes.
Decisão: insisto no descabimento da medida e deixo de
propor ao agente a suspensão condicional do processo.
Cuida-se
de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe o
delito definido no art. 303 do CTB.
O i.
membro do Ministério Público ofereceu denúncia, deixando de propor a suspensão
condicional do processo, em razão de registrar o investigado condenações anteriores
(fls. 84).
A ação
foi admitida e, ao final, o Ministério Público ofereceu memoriais escritos
requerendo a condenação do acusado (fls. 154/157). A i. defensoria, de sua
parte, requereu a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 162/164).
A MM.
Juíza, considerando a recusa já manifestada pelo Ministério Público quanto à
propositura da medida, houve por bem aplicar à espécie o art. 28 do CPP (fls.
166).
É o
relatório.
A remessa
dos autos por aplicação analógica do art. 28 do CPP encontra fundamento no art.
129, inc. I, da CF, o qual atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO a titularidade
exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, ao Parquet
incumbe verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.
9.099/95, notadamente da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a
Súmula 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Deve-se
verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse
sentido, há de prevalecer, com a devida vênia do MM. Juiz, o óbice levantado
pelo DD. Promotor de Justiça.
É importante destacar que se mostra
errônea, com a devida vênia, a concepção de que a suspensão condicional do processo
sujeita-se, tão somente, a requisitos objetivos.
A
simples leitura do art. 89, caput, da
Lei n. 9.099/95, que faz expressa remissão ao art. 77 do CP, desmente a
equivocada assertiva acima exposta.
Com efeito, a formulação de
proposta de sursis processual requer
o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes referem-se à
culpabilidade (i.e., gravidade
concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e
circunstâncias do crime.
In
casu, pode-se afirmar com segurança que a suspensão condicional do processo
se mostra descabida.
É
de ver que o art. 77 do CP, ao qual o art. 89 da Lei n. 9.099/95 faz expressa
remissão, preconiza a necessidade de que a “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício”.
No caso,
conforme certidões de fls. 41, 42 e 46, o réu já foi condenado anteriormente em
três ações penais distintas. Muito embora as penas tenham sido extintas há mais
de cinco anos, fica evidente que o acusado é portador de maus antecedentes.
Descabida,
portanto, a medida em discussão.
Diante do exposto, deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura já adotada pelo Ministério Público. Publique-se a ementa.
São Paulo, 13 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça