Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 139.161/14
Autos n.º 0104117-38.2013 - MM. Juízo do DIPO 3 (Comarca da Capital)
Indiciado: (...)
Assunto: revisão de promoção de arquivamento do inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2.º, INC. I E II). CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ELEMENTO INFORMATIVO APTO A EMBASAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE O AGENTE SE RETRATAR EM JUÍZO. DESCABIMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. A materialidade resultou firmemente demonstrada por meio da prova oral colhida, notadamente das declarações vitimárias.
2. Com relação à participação do agente, há indícios mais do que suficientes, consubstanciados não apenas em sua confissão extrajudicial, mas igualmente em relatório de investigação.
3. A ausência de reconhecimento do autor por parte dos ofendidos não o favorece, pois, em verdade, não o inocentaram, mas apenas esclareceram não ter condições de identificar os algozes, pelo parco contato visual que com eles mantiveram.
4. Pondere-se, outrossim, que não se pode antever, como pretendeu o Douto Promotor de Justiça, que o sujeito se retratará em juízo e, ainda que o faça, referida postura não impede seja a procedência da demanda amparada por outros meios de prova.
5. Anote-se que a jurisprudência já assentou a saciedade da confissão extrajudicial como elemento hábil a subsidiar a denúncia (STJ, HC n. 50.477/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ de 06/08/2007, p. 551).
6. O oferecimento da petição inicial, neste cenário, é medida que se impõe. Conforme reiteradamente vem destacando esta Procuradoria-Geral de Justiça, a propositura da ação não requer seja possível elaborar um juízo definitivo de censura, mas a aptidão de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois :“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar a peça exordial e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II) cometido, em tese, por (...).
Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça postulou o arquivamento do procedimento, pautando-se na circunstância de as vítimas não terem reconhecido o increpado como participante do delito, mostrando-se insuficiente sua confissão, porquanto poderia ele se retratar em juízo, negando a perpetração da conduta ilegal (fls. 35/36).
O MM. Juiz, contudo, discordou de tal solução, encaminhando a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fl. 37).
Eis a síntese do necessário.
A razão se encontra com o Digníssimo Magistrado, com a devida vênia do Ilustre Membro do Parquet; senão, vejamos.
Consta dos autos que, no dia 24 de agosto de 2013, dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, adentraram no estabelecimento empresarial denominado (...) situada à (...) e, mediante grave ameaça, subtraíram numerário do caixa da pessoa jurídica e a bolsa de uma cliente de nome (...), qual continha uma carteira com documentos pessoais e bancários, além de um aparelho de telefone celular e chaves.
No local encontrava-se também (...).
Policiais civis, posteriormente, ao efetuarem diligências relativas ao esclarecimento de outro roubo, lograram identificar, pela semelhança entre as características físicas, o indiciado como suspeito deste delito.
O increpado, em suas declarações, negou envolvimento na infração perpetrada em face de outro restaurante, denominado (...) mas confessou sua participação no ilícito objeto do caso em análise, esclarecendo ter agido com comparsa que não quis identificar (fls. 13/14).
As testemunhas ouvidas afirmaram não ter condições de reconhecer os criminosos, pois foram obrigadas a permanecerem viradas e de cabeça baixa, motivo pelo qual o reconhecimento efetuado foi negativo (fls. 18 e 20)
Pois bem.
A materialidade resultou firmemente demonstrada por meio da prova oral colhida, notadamente das declarações vitimárias.
Com relação à participação de (...), há indícios mais do que suficientes, consubstanciados não apenas em sua confissão extrajudicial, mas igualmente no relatório de investigação de fls. 03.
A ausência de reconhecimento do autor por parte das vítimas não o favorece, pois, em verdade, não o inocentaram, mas apenas esclareceram não ter condições de identificar os agentes, pelo parco contato visual que com eles mantiveram.
Pondere-se, outrossim, que não se pode antever que o sujeito se retratará em juízo e, ainda que o faça, referida postura não impede seja a procedência da demanda amparada por outros meios de prova.
Anote-se que a jurisprudência já assentou a saciedade da confissão extrajudicial como elemento hábil a subsidiar a denúncia:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE, ALÉM DE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENCONTRA-SE EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, AO MENOS, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSTITUI-SE EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações, nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. Na hipótese, a denúncia, munida de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, descreve fato que, em tese, configura o crime de apropriação indébita.
2. A exordial acusatória, no caso, além de ter satisfatoriamente descrito a figura típica atribuída ao paciente, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, embasou a imputação em amplo conjunto probatório - qual seja: o reconhecimento formal da dívida pelo paciente, a confissão extrajudicial do agente de que se apropriou dos valores levantados judicialmente na ação alimentícia de sua cliente e nos cheques emitidos pelo acusado no intuito de reparar o dano.
3. Não há, portanto, como atribuir à denúncia o título de inepta por falta de justa causa, porquanto a peça acusatória se amparou em várias provas extrajudiciais que, ao menos, em juízo de cognição sumária, demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
4. A aferição de dolo específico na conduta do paciente, por demandar ampla dilação probatória, não pode ser feita na estreita via do habeas corpus.
5. Ordem denegada”.
(HC n. 50.477/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ de 06/08/2007, p. 551)
O ajuizamento da petição inicial, neste cenário, é medida que se impõe.
Cumpre sublinhar que não se trata de efetuar um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, mesmo porque:
“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor a peça exordial, devendo se manifestar acerca da representação visando à decretação da prisão preventiva e prosseguir nos ulteriores termos do processo.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
São Paulo, 23 de setembro de 2014.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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