Protocolado n.º 139.527/08 – CPP, art. 28

Inquérito Policial n. 488/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo André

Autor do fato: (...)

 

EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA CONFIRMOU A REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO OFENSOR. DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO AGENTE AO ATO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA.

1. A ação penal por crime de lesão corporal dolosa leve relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.

2. No caso dos autos, a ofendida confirmou em juízo a representação anteriormente ofertada.

3. O membro do Ministério Público requereu a renovação da audiência, tendo em conta que à ela não foi convocado o ofensor. Cuida-se de providência desnecessária e, em absoluto, caracteriza constrangimento ilegal. A vítima não precisa confirmar sua manifestação diante do agente. Na hipótese dos autos, convocar o agente ao ato seria, isto sim, submeter a ofendida a um desnecessário constrangimento.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar violência doméstica consistente em lesão corporal dolosa leve (CP, art. 129, §9.º), praticado, em tese, no dia 24 de fevereiro de 2008, por volta das 17 horas, no interior da residência situada na Rua das Figueiras, n. 978, apto. 72, bairro Jardim, em Santo André, figurando como autor do fato (...) e, como vítima, (...).

 

                                      No dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e narrou ter sido agredida fisicamente e injuriada pelo agente (há laudo pericial constatando lesões de natureza leve – fls. 16).

 

                                      O MM. Juiz designou audiência, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/06, a fim de que a ofendida viesse a juízo para ratificar a representação ofertada (fls. 43). No ato designado, a ofendida ratificou sua intenção de que o agente seja processado pelo ato cometido (fls. 49).

 

                                      O representante ministerial, então, insurgiu-se contra a designação de audiência aduzindo falta de previsão legal e a existência de constrangimento ilegal decorrente da não convocação do ofensor para o ato; requereu fosse designada nova audiência, “entre as partes” – sic (fls. 50 e verso).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Com a devida vênia do Promotor de Justiça, assiste razão ao MM. Juiz.

 

                                      Na hipótese dos autos há elementos robustos a ensejar o oferecimento de denúncia pelo delito acima indicado. A materialidade encontra-se consubstanciada em prova pericial e as declarações da ofendida são suficientemente esclarecedoras quanto ao fato.

 

                                      Além disso, a vítima revelou, em mais de uma oportunidade, seu desejo de que o agente seja processado criminalmente pelo ato praticado; isto é, ofereceu a necessária representação.

 

                                      A providência postulada pelo membro do Ministério Público mostra-se de todo injustificada. Se ao Promotor de Justiça pareceu que a ofendida merecia proteção do Estado, deveria ele próprio, na sua condição de titular da ação penal, postular as providências adequadas. Ocorre que em sua manifestação de fls. 50 e verso limitou-se a requerer nova audiência.

 

                                      Conclui-se, no caso dos autos, que a propositura da ação penal é medida que se impõe.

                                              

                                      Diante disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação.

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 13 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça