Protocolado n.º 139.527/08 – CPP, art. 28
Inquérito Policial n. 488/08 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal
da Comarca de Santo André
Autor do fato: (...)
EMENTA: CPP, art. 28. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO
CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA CONFIRMOU A
REPRESENTAÇÃO
2. No caso dos autos, a ofendida confirmou em juízo a
representação anteriormente ofertada.
3. O membro do Ministério Público requereu a
renovação da audiência, tendo em conta que à ela não foi convocado o ofensor.
Cuida-se de providência desnecessária e, em absoluto, caracteriza
constrangimento ilegal. A vítima não precisa confirmar sua manifestação diante
do agente. Na hipótese dos autos, convocar o agente ao ato seria, isto sim,
submeter a ofendida a um desnecessário constrangimento.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar violência doméstica consistente em
lesão corporal dolosa leve (CP, art. 129, §9.º), praticado, em tese, no dia 24
de fevereiro de 2008, por volta das 17 horas, no interior da residência situada
na Rua das Figueiras, n. 978, apto. 72, bairro Jardim,
No
dia dos fatos, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e narrou ter sido
agredida fisicamente e injuriada pelo agente (há laudo pericial constatando
lesões de natureza leve – fls. 16).
O
MM. Juiz designou audiência, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/06, a fim
de que a ofendida viesse a juízo para ratificar a representação ofertada (fls.
43). No ato designado, a ofendida ratificou sua intenção de que o agente seja
processado pelo ato cometido (fls. 49).
O
representante ministerial, então, insurgiu-se contra a designação de audiência aduzindo
falta de previsão legal e a existência de constrangimento ilegal decorrente da
não convocação do ofensor para o ato; requereu fosse designada nova audiência,
“entre as partes” – sic (fls. 50 e
verso).
É
o relatório.
Com
a devida vênia do Promotor de Justiça, assiste razão ao MM. Juiz.
Na
hipótese dos autos há elementos robustos a ensejar o oferecimento de denúncia
pelo delito acima indicado. A materialidade encontra-se consubstanciada em
prova pericial e as declarações da ofendida são suficientemente esclarecedoras
quanto ao fato.
Além
disso, a vítima revelou, em mais de uma oportunidade, seu desejo de que o
agente seja processado criminalmente pelo ato praticado; isto é, ofereceu a
necessária representação.
A
providência postulada pelo membro do Ministério Público mostra-se de todo
injustificada. Se ao Promotor de Justiça pareceu que a ofendida merecia
proteção do Estado, deveria ele próprio, na sua condição de titular da ação
penal, postular as providências adequadas. Ocorre que em sua manifestação de
fls. 50 e verso limitou-se a requerer nova audiência.
Conclui-se,
no caso dos autos, que a propositura da ação penal é medida que se impõe.
Diante
disso, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, oferecendo
denúncia e prosseguindo nos ulteriores termos da ação.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 13 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça