Protocolado n.º 141.863/08 – CPP, art. 28
Inquérito policial n.º 506/08 – MM. Juízo do DIPO 4
Indiciado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. ESTELIONATO TENTADO (CP, ART.
171, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). AUTO DE PRISÃO
1. No caso dos autos, a ofendida relatou, de maneira
detalhada e convincente, o golpe praticado pelo agente, que somente não se
consumou porque a vítima, a tempo, se deu conta do engodo e, ainda no interior
da agência bancária (local da conduta), o instou a devolver seu dinheiro.
2. O agente negou os fatos, mas a versão da vítima
deve prevalecer, notadamente porque não o conhecia anteriormente e não possui
qualquer motivo para incriminá-lo falsamente. O indiciado, ademais, ostenta
passagem criminal por estelionato.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante,
visando apurar suposto crime de estelionato, praticado, em tese, por (...) em prejuízo de (...).
Ao término
das investigações, a i. Promotora de Justiça requereu o arquivamento dos autos
(fls. 44/45).
Discordando
da manifestação, a MM. Juíza aplicou a regra do art. 28 do CPP (fls. 47/48).
É o
relatório.
Dos fatos
Pelo
que se logrou apurar, no dia 07 de novembro de 2008, por volta das 13 horas, (...)
encontrava-se no interior da agência do Banco do Brasil situada à Av. de Pinedo
n. 186, bairro Socorro, nesta Capital.
A
ofendida encontrava-se prestes a efetuar um depósito em caixa eletrônico,
quando (...) se aproximou e lhe ofereceu ajuda. A ofendida, segundo ela própria
declarou, mesmo nutrindo certa desconfiança, aceitou a oferta.
Pois
bem. Sem que a vítima percebesse, o investigado trocou o envelope por outro
vazio, depositando este e se apoderando do outro, com o dinheiro da vítima.
Passados
alguns instantes, entretanto, a ofendida suspeitou da situação e decidiu
abordar o indiciado, ainda no interior do estabelecimento, fazendo com que
este, após ser confrontado, devolvesse os valores.
(...) saiu do
banco e se dirigiu a uma viatura policial. Os milicianos, então, detiveram o agente,
o qual se encontrava defronte a uma agência do Banco Bradesco. Quando o fizeram, verificaram que ele
carregava consigo cartões de crédito pessoais em nome de terceiros.
Dos elementos de informação
Os
autos encontram-se instruídos com os depoimentos dos policiais militares (fls. 04/06),
com as declarações vitimárias (fls. 07/08) e com o interrogatório de (...) (fls.
09/10).
Há, ainda,
auto de exibição e apreensão referente aos cartões bancários encontrados em
poder do indiciado (fls. 16/17).
É
preciso destacar que as declarações de (...) foram contundentes e revelaram o
engodo praticado pelo investigado.
Não
se ignora que ele negou os fatos, mas as palavras da ofendida, associadas às
circunstâncias da prisão do agente (defronte a outra agência bancária com
cartões em nome de terceiros), ao fato de que a ofendida não o conhecia
anteriormente e aos antecedentes criminais de (...) apontando outros delitos
(estelionato e crime contra a fé pública), dão o suporte necessário ao
oferecimento da denúncia.
Sobre
a importância das declarações vitimárias como elemento probante, há vasta
jurisprudência; confira-se:
“Roubo duplamente qualificado. Prova
inconcussa da autoria e da materialidade. Réu que, na companhia de comparsas,
aborda as vítimas, armado, e subtrai veículo de uma e pertences de ambas
Reconhecimentos seguros feitos pelas vítimas, ainda que meses após os fatos. Palavras dos ofendidos coerentes e
harmônicas. Condenação Qualificadoras, bem demonstradas. Hipótese de
concurso formal Penas bem dosadas Regime fechado absolutamente necessário.
Apelo improvido”.
(TJSP,
Apel. Crim. n. 990.08.069010-9, rel.
DES. PINHEIRO FRANCO, julgado em 06.11.2008; grifo nosso)
Frise-se,
por fim, que, para o oferecimento da denúncia, a lei não exige provas
rigorosas, como aquelas que são necessárias para uma condenação. Como lembra
PAGANELLA BOSCHI, “para o desencadeamento
da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito,
o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou
mero capricho da acusação” (Ação
Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).
Conclusão
Diante
disso, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir
nos ulteriores termos da ação penal instaurada.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006. Publique-se a ementa. Expeça-se portaria.
São Paulo, 21 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça