Protocolado n.º 141.863/08 – CPP, art. 28

Inquérito policial n.º 506/08 – MM. Juízo do DIPO 4

Indiciado: (...)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, “CAPUT”, C.C. ART. 14, II). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DENÚNCIA.

1. No caso dos autos, a ofendida relatou, de maneira detalhada e convincente, o golpe praticado pelo agente, que somente não se consumou porque a vítima, a tempo, se deu conta do engodo e, ainda no interior da agência bancária (local da conduta), o instou a devolver seu dinheiro.

2. O agente negou os fatos, mas a versão da vítima deve prevalecer, notadamente porque não o conhecia anteriormente e não possui qualquer motivo para incriminá-lo falsamente. O indiciado, ademais, ostenta passagem criminal por estelionato.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, visando apurar suposto crime de estelionato, praticado, em tese, por  (...) em prejuízo de (...).

 

                                      Ao término das investigações, a i. Promotora de Justiça requereu o arquivamento dos autos (fls. 44/45).

 

                                      Discordando da manifestação, a MM. Juíza aplicou a regra do art. 28 do CPP (fls. 47/48).

 

                                      É o relatório.

 

Dos fatos

 

                                      Pelo que se logrou apurar, no dia 07 de novembro de 2008, por volta das 13 horas, (...) encontrava-se no interior da agência do Banco do Brasil situada à Av. de Pinedo n. 186, bairro Socorro, nesta Capital.

 

                                      A ofendida encontrava-se prestes a efetuar um depósito em caixa eletrônico, quando (...) se aproximou e lhe ofereceu ajuda. A ofendida, segundo ela própria declarou, mesmo nutrindo certa desconfiança, aceitou a oferta.

 

                                      Pois bem. Sem que a vítima percebesse, o investigado trocou o envelope por outro vazio, depositando este e se apoderando do outro, com o dinheiro da vítima.

 

                                      Passados alguns instantes, entretanto, a ofendida suspeitou da situação e decidiu abordar o indiciado, ainda no interior do estabelecimento, fazendo com que este, após ser confrontado, devolvesse os valores.

 

                                    (...) saiu do banco e se dirigiu a uma viatura policial. Os milicianos, então, detiveram o agente, o qual se encontrava defronte a uma agência do Banco Bradesco.  Quando o fizeram, verificaram que ele carregava consigo cartões de crédito pessoais em nome de terceiros.

 

 

Dos elementos de informação

 

                                      Os autos encontram-se instruídos com os depoimentos dos policiais militares (fls. 04/06), com as declarações vitimárias (fls. 07/08) e com o interrogatório de (...) (fls. 09/10).

 

                                     Há, ainda, auto de exibição e apreensão referente aos cartões bancários encontrados em poder do indiciado (fls. 16/17).

 

                                      É preciso destacar que as declarações de (...) foram contundentes e revelaram o engodo praticado pelo investigado.

 

                                      Não se ignora que ele negou os fatos, mas as palavras da ofendida, associadas às circunstâncias da prisão do agente (defronte a outra agência bancária com cartões em nome de terceiros), ao fato de que a ofendida não o conhecia anteriormente e aos antecedentes criminais de (...) apontando outros delitos (estelionato e crime contra a fé pública), dão o suporte necessário ao oferecimento da denúncia.

 

                                      Sobre a importância das declarações vitimárias como elemento probante, há vasta jurisprudência; confira-se:

 

 

“Roubo duplamente qualificado. Prova inconcussa da autoria e da materialidade. Réu que, na companhia de comparsas, aborda as vítimas, armado, e subtrai veículo de uma e pertences de ambas Reconhecimentos seguros feitos pelas vítimas, ainda que meses após os fatos. Palavras dos ofendidos coerentes e harmônicas. Condenação Qualificadoras, bem demonstradas. Hipótese de concurso formal Penas bem dosadas Regime fechado absolutamente necessário. Apelo improvido”.

(TJSP, Apel. Crim. n. 990.08.069010-9, rel. DES. PINHEIRO FRANCO, julgado em 06.11.2008; grifo nosso)

 

 

                                      Frise-se, por fim, que, para o oferecimento da denúncia, a lei não exige provas rigorosas, como aquelas que são necessárias para uma condenação. Como lembra PAGANELLA BOSCHI, “para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).

 

 

Conclusão

 

                                      Diante disso, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal instaurada.

 

                                      Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Publique-se a ementa. Expeça-se portaria.

       São Paulo, 21 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça