Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 142.536/14

Autos n.º 0003381-62.2012 - Vara Judicial da Comarca de Itapevi

Investigado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento (parcial) de inquérito policial

 

 

EMENTA: CPP, ART. 28. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. PLEITO FUNDADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CP, ART. 242 (PARTO SUPOSTO). FATO OCORRIDO HÁ DEZENOVE ANOS, APURADO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL, INSTAURADO EM 2012. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O CONHECIMENTO OFICIAL DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 111, INC. V, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     O requerimento ministerial lastreou-se no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o agente registrou a vítima como sua filha dezenove anos antes, embora soubesse da inveracidade desta informação. Em face do transcurso deste dilatado lapso temporal, encontrar-se-ia extinto o ius puniendi.

2.     Ocorre, todavia, que em se cuidando de comportamentos cometidos mediante falsificação ou adulteração de assentamento de registro civil, tal qual a infração capitulada no art. 242 do Código Penal, a prescrição somente começa a correr quando o fato se torna conhecido da autoridade.

3.     Significa dizer que o dies a quo não deve ter como parâmetro quer a consumação, quer a ciência, pelo autor, da prática delituosa, mas o instante em que os órgãos encarregados da persecução penal têm conhecimento do ilícito (CP, art. 111, inc. IV).

4.     A respeito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não se vislumbra a ocorrência da prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do Código Penal, se não transcorrido o prazo previsto para tanto. A partir da data em que os fatos se tornaram públicos, tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, inc. IV, do mesmo Diploma de Lei. (...)” (HC 31.077/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª  TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ de 25/02/2004, p. 203).

5.     O ato incriminado, como se percebe pelo exame dos elementos informativos, somente veio à tona no curso deste inquérito policial, motivo por que está longe de ter sido atingido pela prescrição. Pelo contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, reclama-se o oferecimento de denúncia.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

                                                               

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de (...), imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-D/02-D, o crime de ameaça.

Isto porque, no dia 02 de março de 2012, ameaçou, por palavras, (...), ao prometer-lhe causar mal grave e injusto, consubstanciado em matá-la.

Oferecida a peça acusatória, a Douta Promotora de Justiça entendeu por bem requerer o arquivamento do inquérito policial com relação aos delitos de lesão corporal qualificada (CP, art. 129, §9.º) e parto suposto (CP, art. 242) (fl. 49).

O Digníssimo Magistrado discordou, em parte, do pleito e, no que se refere à infração contra a família, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 50/51).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Órgão do Ministério Público, parece-nos que não lhe assiste razão; senão, vejamos.

Seu requerimento, conforme se nota na manifestação de fl. 49, lastreou-se no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o agente registrou a vítima como sua filha dezenove anos antes, embora soubesse da inveracidade desta informação.

Em face do transcurso deste dilatado lapso temporal, encontrar-se-ia extinto o ius puniendi.

Ocorre, todavia, que em se cuidando de comportamentos cometidos mediante falsificação ou adulteração de assentamento de registro civil, tal qual a infração capitulada no art. 242 do Código Penal, a prescrição somente começa a correr quando o fato se torna conhecido da autoridade.

Significa dizer que o dies a quo não deve ter como parâmetro quer a consumação, quer a ciência, pelo autor, da prática delituosa, mas o instante em que os órgãos encarregados da persecução penal têm conhecimento do ilícito (CP, art. 111, inc. IV).

A respeito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“CRIMINAL. HC. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO PARA O DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. SENTENÇA MONOCRÁTICA DESCLASSIFICANDO A CONDUTA. PREJUDICIA- LIDADE DO ARGUMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDO À MORTE DO CÔNJUGE. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO E REGISTRAR COMO SEU FILHO DE OUTREM. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, INC. IV, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. TÍTULO NOVO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, TENTANDO ATESTAR ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CUSTODIANTE. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE. ORDEM DENEGADA, NO RESTANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETERMINADA.

(...)

Não se vislumbra a ocorrência da prescrição em relação aos delitos previstos no art. 242 do Código Penal, se não transcorrido o prazo previsto para tanto.

A partir da data em que os fatos se tornaram públicos, tem início a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, inc. IV, do mesmo Diploma de Lei.

(...)”

(HC 31.077/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª  TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ de 25/02/2004, p. 203).

 

O ato incriminado, como se percebe pelo exame dos elementos informativos, somente veio à tona no curso deste inquérito policial, motivo por que está longe de ter sido atingido pela prescrição.

Pelo contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, reclama-se o oferecimento de denúncia.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para aditar a peça exordial e prosseguir no feito até sua ulterior conclusão.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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