Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 142.557/14

Autos n.º 0036866-47.2012 – MM. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo

Investigado: (...)

Assunto: revisão de inquérito policial arquivado judicialmente

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO JUDICIALMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REQUERIMENTO VISANDO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, ACRESCIDA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ALTERAM O CENÁRIO DECORRENTE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ANTERIORMENTE REUNIDOS. INSISTÊNCIA MINISTERIAL NO ARQUIVAMENTO DEDUZIDO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DESTA POSTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (SÚMULA 524 DO STF).

1.     Em que pese a irresignação das vítimas, sua reivindicação não comporta acolhimento. Isto porque o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar se a pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.

2.     Não é outro, destarte, o entendimento atual da jurisprudência, como se pode conferir no seguinte julgado prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF). (...)” (STJ, HC n. 53.535, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304, grifo nosso).

3.     Muito embora a natural irresignação das ofendidas, diante dos fatídicos acontecimentos, buscando elas, por óbvio, imputar ao increpado as condutas objetos da investigação, os novos elementos de informação colhidos não alteraram o quadro anterior.

4.     Não se infere, assim, a colheita de noveis indícios, suficientes para o prosseguimento da persecução penal. Registre-se, por oportuno, que esta Chefia Institucional já analisou pedidos semelhantes a este, tendo sempre entendido por seu descabimento; confira-se: “EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula 524 do STF). Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural” (Protocolado 159.102/10 – PGJ/SP).

5.     Deve-se enfatizar que os princípios constitucionais do promotor natural e da independência funcional não permitem, em casos como o presente, que a opinião do Procurador-Geral de Justiça se sobreponha à do Membro oficiante.

6.     Frise-se que nenhuma prova substancialmente inovadora foi acrescentada. Trata-se somente de buscar a reinterpretação do material fático por esta Chefia Institucional.

Solução: insiste-se no arquivamento requerido.

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) cometido, em tese, por (...) em face de (...).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça, entendendo que os elementos de informação reunidos se mostravam insuficientes para embasar a deflagração da ação judicial, postulou o arquivamento do feito (fls. 144/150).

A MM. Juíza acolheu o pedido (fl. 151), mas as ofendidas não se conformaram com tal solução, apresentando petição na qual solicitaram nova análise do caso e expedição de ofício ao “CAIMS”, com o fim de ser encartado ao feito o prontuário referente ao período durante o qual elas passaram por tratamento profissional (fls. 152/154).

O Ilustre Representante Ministerial não se opôs ao pleito (fl. 115), e o Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher encaminhou os documentos sigilosos juntados a fl. 167.

O Nobre Órgão do Parquet, então, manteve seu posicionamento (fl. 168).

Depois de novo requerimento oferecido pelos sujeitos passivos (fls. 172/173), a Digníssima Magistrada endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 177/178).

Eis a síntese do necessário.

Em que pese a irresignação das vítimas, sua reivindicação não comporta acolhimento.

Isto porque o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar se a pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18 do CPP e da Súmula n. 524 do STF.

Não é outro, destarte, o entendimento atual da jurisprudência, como se pode conferir no seguinte julgado prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMEN- TE CONCEDIDA.

(...)

3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF).

(...)”

(STJ, HC n. 53.535, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304, grifo nosso).

 

Muito embora a natural irresignação das ofendidas, diante dos fatídicos acontecimentos, buscando elas, por óbvio, imputar a (...) a conduta objeto do feito, os novos elementos de informação colhidos não alteraram o quadro anterior.

Cuidam-se os documentos sigilosos acostados a fl. 167 dos prontuários referentes aos atendimentos prestados a (...), não trazendo provas que pudessem modificar o contexto já objeto de apreciação.

Não se infere, assim, a colheita de noveis indícios, suficientes para o prosseguimento da persecução penal.

Registre-se, por oportuno, que esta Chefia Institucional já analisou pedidos semelhantes a este, tendo sempre entendido por seu descabimento; confira-se:

 

“EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSI-BILIDADE.

A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula n. 524 do STF).

Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural.

Solução: deixo de conhecer do pedido de revisão de arquivamento de inquérito policial” (Protocolado n. 159.102/10 – PGJ).

Deve-se enfatizar que os princípios constitucionais do promotor natural e da independência funcional não permitem, em casos como o presente, que a opinião do Procurador-Geral de Justiça se sobreponha à do Membro oficiante. Frise-se que nenhuma prova substancialmente inovadora foi acrescentada. Trata-se somente de buscar a reinterpretação do material fático por esta Chefia Institucional.

Diante do exposto, deixa-se de oferecer denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo, com a ressalva contida no art. 18 do CPP. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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