Protocolado n.º 142.908/08 – CPP, art. 28

Inquérito policial n.º 007.08.000976-6/0 – MM. Juízo do DIPO-4

Indiciado: (...)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. REQUISITOS DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO QUANTO À DATA DO FATO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL INDICANDO, TÃO SOMENTE, O ANO EM QUE O FATO SE DEU. FATO INCONTROVERSO. PROVA QUE PERMITE NARRAR OS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL, ENSEJANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO.

1. A denúncia, como instrumento de acusação responsável, deve ser oferecida de modo a que se contenha uma descrição clara e precisa do fato criminoso. Para tanto, deve narrar todas as elementares e circunstâncias da infração penal, bem como o iter criminis percorrido pelo agente.

2. As informações de tempo e lugar, quando não relativas a dados da figura típica, assumem papel de destaque por auxiliarem a situar o fato no tempo e no espaço e, com isto, fixar o thema probandum.

3. No caso dos autos, muito embora não se possa precisar com detalhes a data do delito, somente sendo possível indicar o ano em que os fatos se deram, é preciso enfatizar que a ocorrência da infração penal constitui fato incontroverso.

Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecimento de denúncia.

 

                                      Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de disparo de arma de fogo que teria sido praticado por (...), indiciado a fls. 108.

 

                                      A i. Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, aduzindo não existir prova hábil ao ajuizamento da ação penal, notadamente em face do decurso do tempo (a investigação foi realizada este ano, mas o disparo de arma de fogo ocorreu em data incerta, há aproximadamente três anos) – fls. 125/126.

 

                                      A d. magistrada, contudo, entendendo haver elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 129).

 

                                      É o relatório.

 

                                      Com a devida vênia da diligente Promotora de Justiça, os autos contêm elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal.

 

                                      Deve-se frisar, de início, que a denúncia, como instrumento de acusação responsável, deve ser oferecida de modo a que se contenha uma descrição clara e precisa do fato criminoso.

 

                                      Para tanto, deve narrar todas as elementares e circunstâncias da infração penal, bem como o iter criminis percorrido pelo agente.

 

                                      As informações de tempo e lugar, quando não relativas a dados da figura típica, assumem papel de destaque por auxiliarem a situar o fato no tempo e no espaço e, com isto, fixar o thema probandum.

 

                                      É de ver, entretanto, que eventual imprecisão quanto à data ou mesmo ao local do crime não são os requisitos mais importantes de uma petição inicial penal.

 

                                      No caso dos autos, muito embora não se possa precisar com detalhes a data do delito, somente sendo possível indicar o ano em que os fatos se deram, é preciso enfatizar que a ocorrência da infração penal constitui fato incontroverso. Isto porque o ofendido narrou que (...) efetuou os disparos em direção à sua residência, guardou os projéteis arrecadados e os entregou à autoridade policial e o indiciado, em seu interrogatório, confessou o crime (fls. 106).

 

                                      Em face desse contexto, o oferecimento de denúncia é medida que se impõe. Não se pode olvidar que nos crimes de ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade ou legalidade, impondo ao Ministério Público deflagrar a persecutio criminis in judicio quando houver nos autos prova da materialidade e indícios de autoria.

 

                                      Registre-se que a materialidade delitiva encontra-se respaldada por prova material (projéteis apreendidos) e oral (CPP, art. 167). O instrumento do crime foi destruído pelo indiciado (segundo ele informou em seu interrogatório).

 

                                      Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos. Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 25 de novembro de 2008.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça