Protocolado n.º 142.908/08 – CPP, art. 28
Inquérito policial n.º 007.08.000976-6/0 – MM. Juízo do
DIPO-4
Indiciado: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. REQUISITOS DA DENÚNCIA.
IMPRECISÃO QUANTO À DATA DO FATO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL
INDICANDO, TÃO SOMENTE, O ANO
2. As informações de tempo e lugar, quando não
relativas a dados da figura típica, assumem papel de destaque por auxiliarem a
situar o fato no tempo e no espaço e, com isto, fixar o thema probandum.
3. No caso dos autos, muito embora não se possa
precisar com detalhes a data do delito, somente sendo possível indicar o ano em
que os fatos se deram, é preciso enfatizar que a ocorrência da infração penal
constitui fato incontroverso.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oferecimento de denúncia.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de disparo de arma
de fogo que teria sido praticado por (...), indiciado a fls. 108.
A
i. Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, aduzindo
não existir prova hábil ao ajuizamento da ação penal, notadamente em face do
decurso do tempo (a investigação foi realizada este ano, mas o disparo de arma
de fogo ocorreu em data incerta, há aproximadamente três anos) – fls. 125/126.
A d.
magistrada, contudo, entendendo haver elementos suficientes para o oferecimento
de denúncia, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo os autos a esta
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 129).
É
o relatório.
Com
a devida vênia da diligente Promotora de Justiça, os autos contêm elementos suficientes
para o ajuizamento da ação penal.
Deve-se
frisar, de início, que a denúncia, como instrumento de acusação responsável,
deve ser oferecida de modo a que se contenha uma descrição clara e precisa do
fato criminoso.
Para
tanto, deve narrar todas as elementares e circunstâncias da infração penal, bem
como o iter criminis percorrido pelo
agente.
As
informações de tempo e lugar, quando não relativas a dados da figura típica,
assumem papel de destaque por auxiliarem a situar o fato no tempo e no espaço
e, com isto, fixar o thema probandum.
É
de ver, entretanto, que eventual imprecisão quanto à data ou mesmo ao local do
crime não são os requisitos mais importantes de uma petição inicial penal.
No
caso dos autos, muito embora não se possa precisar com detalhes a data do
delito, somente sendo possível indicar o ano em que os fatos se deram, é
preciso enfatizar que a ocorrência da infração penal constitui fato
incontroverso. Isto porque o ofendido narrou que (...) efetuou os disparos em
direção à sua residência, guardou os projéteis arrecadados e os entregou à
autoridade policial e o indiciado, em seu interrogatório, confessou o crime
(fls. 106).
Em
face desse contexto, o oferecimento de denúncia é medida que se impõe. Não se
pode olvidar que nos crimes de ação penal pública vigora o princípio da
obrigatoriedade ou legalidade, impondo ao Ministério Público deflagrar a persecutio criminis in judicio quando
houver nos autos prova da materialidade e indícios de autoria.
Registre-se
que a materialidade delitiva encontra-se respaldada por prova material
(projéteis apreendidos) e oral (CPP, art. 167). O instrumento do crime foi
destruído pelo indiciado (segundo ele informou em seu interrogatório).
Diante
do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia,
prosseguindo no feito em seus ulteriores termos. Faculta-se-lhe observar o
disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro
de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de
outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 25 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça