Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 14.345/11

Autos n.º 419/06 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Apiaí

Ré: (...)

Assunto: controvérsia acerca do cabimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Condenação anterior cuja pena já foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos. transcorrido o Quinquênio depurador (CP, art. 64, I), o Obstáculo deixa de ser absoluto. Questão que deve ser analisada sob o prisma dos requisitos subjetivos, em particular, os antecedentes da acusada.

1. Dentre os requisitos necessários para a obtenção do sursis processual, encontra-se o fato de a agente não ter sido condenada por outro crime (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).

2. Se a condenação anterior já teve sua pena cumprida ou extinta há mais de cinco anos, torna-se admissível, em tese, o benefício, devendo a análise voltar-se para o exame dos requisitos subjetivos, em especial, os antecedentes da acusada.

3. Na hipótese dos autos, trata-se de feito cuja pena já foi extinta há mais de dez anos.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se de feito criminal instaurado em face de (...), imputando-lhe a conduta tipificada no art. 155, caput, do CP (furto simples consumado).

Ao propor a peça inicial, o ínclito Promotor de Justiça requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões processuais, para os fins do art. 89 da Lei n. 9099/95 (fls. 86), o que foi deferido pelo MM. Juiz ao receber a denúncia (fls.87).

Vieram aos autos os documentos de fls. 90/96; após, manifestou-se o Douto Representante Ministerial, deixando de oferecer o benefício, por considerá-lo incabível (fls. 97).

A ré foi citada (fls. 124), apresentando sua resposta, por meio de seu r. defensor (fls. 129/130).

O Digno Magistrado, então, não vislumbrando restrição ao cogitado sursis processual, remeteu o feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 131).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Membro do Ministério Público, a suspensão condicional do processo mostra-se cabível na hipótese em tela.

É de ver que o delito imputado à agente é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa. A infração, destarte, insere-se na esfera de aplicação da medida despenalizadora em análise.

Relevante anotar, ademais, que a acusada não responde a outro feito criminal, consoante se verifica nos documentos de fls. 90/91.

Ressalte-se, outrossim, que a formulação de proposta de sursis processual requer o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Estes se referem à culpabilidade (i.e., gravidade concreta do fato), antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime.

Com respeito aos quesitos subjetivos, todos se mostram favoráveis.

Não se ignora, como bem destacou o ínclito Membro do Parquet, que a denunciada foi condenada por delito anterior (fls. 96).

Deve-se ponderar, todavia, que a existência pura e simples de condenação transitada em julgado em face do sujeito ativo, quando ultrapassado o quinquênio depurador (CP, art. 64, I), não constitui obstáculo, de per si, para a propositura da suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, inclusive, a orientação do Supremo Tribunal Federal:

 

“PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo”.

(STF, HC n.  86.646, rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 11/04/2006, DJU de 09-06-2006, pág. 18).

 

Quando o sujeito ativo encontrar-se em semelhante situação, a questão deve ser analisada sob o prisma dos antecedentes que possui. In casu, cuida-se de ré condenada em feito cuja reprimenda encontra-se extinta há mais de dez anos. Este fato não tem o condão, com a devida vênia, de impedir a outorga da medida despenalizadora.

Em face do exposto, proponho à agente a suspensão condicional do processo, mediante as seguintes condições: (i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades, (ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente, (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial e, ainda, (iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de seis meses, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

/aeal