Protocolado n.º 143.603/08 – CPP, art. 28
Inquérito policial n.º 050.08.081484-0 (DIPO 4)
Indiciados: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35). POLICIAL QUE ENCOMENDA GRANDE
QUANTIA DE DROGAS. PRISÃO EFETUADA NO ATO DA ENTREGA. FLAGRANTE VÁLIDO.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
2. Não há falar-se, no caso dos autos, em flagrante
preparado ou provocado (Súmula n. 145 do STF). As provas produzidas durante a
investigação, bem por isso, mostram-se aptas ao embasamento da denúncia.
Solução: designação de outro promotor de justiça para
oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
O
presente inquérito policial foi instaurado com o intuito de desarticular
quadrilha dedicada à prática de tráfico ilícito de drogas.
Ao
término das investigações, o i. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos
autos, afirmando ter havido flagrante preparado e que as provas colhidas
estariam contaminadas de ilicitude (fls. 211/219).
Discordando
da manifestação, por vislumbrar a presença de elementos hábeis à propositura da
competente ação penal, a MM. Juíza aplicou à espécie o art. 28 do CPP (fls. 221/223).
É
o relatório.
Com
a devida vênia do i. colega oficiante, assiste razão à MM. Juíza.
No caso
dos autos, um policial civil integrante de equipe do DENARC abordou um
indivíduo (...) e deu início a tratativas visando à aquisição de elevada
quantia de entorpecente (cinco quilogramas de cocaína).
Entabulado
o negócio, diversas pessoas acabaram sendo presas em flagrante no ato da
entrega da droga, que apreendida, correspondia a aproximadamente
O
Membro do Ministério Público aduziu cuidar-se de flagrante preparado. Invocou,
para tanto, a Súmula 145 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ocorre
que o tráfico de drogas constitui crime de conduta múltipla ou conteúdo
variado. Pode-se afirmar, no caso dos autos, que a venda da droga constitui
crime impossível, em virtude da preparação do flagrante. É de ver, contudo, que
o delito já estava consumado antes da venda, ao menos nas modalidades adquirir, guardar e ter em depósito.
Não há falar-se,
ainda, em prova ilícita. A conduta do policial não pode ser confundida com a do
agente infiltrado, prevista na Lei n. 9.034/95. O investigador, em momento
algum, infiltrou-se na quadrilha. Sua atitude, como sói ocorrer em casos
semelhantes, consistiu tão-somente em se fazer passar por interessado na
aquisição da droga.
O
material probatório reunido nos autos, portanto, mostra-se hígido e hábil à
propositura da ação penal.
Não
se pode olvidar, ainda, da existência do crime de associação para o tráfico de
drogas. Seria até pueril acreditar que foi a atitude do policial que fez com
que os indiciados se associassem para o fim de cometer o crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/06.
Há
farta jurisprudência no sentido da validade da prisão e das provas colhidas em
situações como a verificada neste inquérito policial; confira-se:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 PELO STF. ORDEM DENEGADA. WRIT CONCEDIDO DE
OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O habeas corpus, remédio
jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a
liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por
cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de
questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto
fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.
2. O depoimento de policiais pode
servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria
delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a
condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do
contraditório.
3. Não há falar em flagrante
preparado, pois o crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/76 se consuma
com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no dispositivo,
no caso, "ter em depósito" e "transportar", de caráter
permanente, preexistentes à atuação policial.
4. Declarada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a
inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que
preconizava o cumprimento das penas decorrentes de crimes hediondos em regime
integralmente fechado, restou possibilitada a execução da sentença penal
condenatória desses feitos pelos outros regimes prisionais previstos no ordenamento
jurídico para a pena de reclusão, disciplinados no art. 33 do Código Penal
(fechado, semi-aberto e aberto), bem como a progressão para o sistema mais
brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP.
5. Ordem denegada. Concedido, porém,
o writ, de ofício, apenas para fixar o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena”.
(STJ, HC n. 109.300, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03/11/2008; grifo nosso).
Diante
do exposto, designo, com urgência, outro Promotor de Justiça para oferecer
denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos. Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07
de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.
São Paulo, 26 de novembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça