Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 144.797/15

Autos n.º 0006366-83.2012.8.26.0568 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista

Investigado: (...)

Assunto: revisão de inquérito policial arquivado judicialmente

 

EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO JUDICIALMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REQUERIMENTO VISANDO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, ACRESCIDO DE DOCUMENTOS QUE NÃO ALTERAM O CENÁRIO DECORRENTE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ANTERIORMENTE REUNIDOS. INSISTÊNCIA MINISTERIAL NO ARQUIVAMENTO DEDUZIDO. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DESTA POSTURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIALMENTE INOVADORAS. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (SÚMULA 524 DO STF).

1.     Em que pese a irresignação das vítimas, sua reivindicação não comporta acolhimento. Isto porque o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar se a pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.

2.     Não é outro, destarte, o entendimento atual da jurisprudência, como se pode conferir no seguinte julgado prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF). (...)” (STJ, HC n. 53.535, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304, grifo nosso).

3.     Muito embora a irresignação da representante legal dos supostos ofendidos, buscando, senão imputar ao increpado as condutas objetos da investigação, mas igualmente se escusar da responsabilidade na investigação por denunciação caluniosa que se ordenou instaurar, os novos elementos de informação colhidos não alteraram o quadro anterior.

4.     Não se infere, assim, a colheita de noveis indícios, suficientes para o prosseguimento da persecução penal. Registre-se, por oportuno, que esta Chefia Institucional já analisou pedidos semelhantes a este, tendo sempre entendido por seu descabimento; confira-se: “EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ELABORADO PELO SUPOSTO OFENDIDO. DESCABIMENTO. RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. A decisão que arquiva o inquérito policial produz coisa julgada formal e, por esse motivo, somente pode se dar a alteração na situação concreta mediante o surgimento de provas novas (CPP, art. 18 e Súmula 524 do STF). Não se admite recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça quando arquivado judicialmente o inquérito policial, sob pena de malferir o princípio do promotor natural” (Protocolado 159.102/10 – PGJ/SP). Frise-se que nenhuma prova substancialmente inovadora foi acrescentada.

Solução: insiste-se no arquivamento requerido.

 

Cuida-se de investigações penais instauradas visando à apuração da suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) cometidos, em tese, por (...) em face das crianças (...),(...) e (...)(todos, à época, seus enteados).

Os inquéritos policiais foram reunidos, dada a conexão entre os supostos delitos.

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça efetuou cuidados e crítica análise dos elementos de informação reunidos e concluiu, com ênfase, que os delitos jamais ocorreram, tratando-se, em verdade, de grave hipótese de denunciação caluniosa. Requereu, em face disto, o arquivamento do caso, bem como a expedição de ofício ao juízo de família da Comarca de Andradas (MG), o envio de cópias ao Ministério Público local para apuração do crime contra a administração da Justiça e a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais para apurar a conduta de (...). 407/417).

A MM. Juíza acolheu o pedido de arquivamento formulado, frisando que, pelo que se revelou, a equipe de avaliação psicossocial apurou que os menores (...) e (...) apresentaram fala ensaiada e que a criança (...) confirmou que faltaram com a verdade. Em face disto, deferiu o pedido de extração de cópias para apuração de denunciação caluniosa e a expedição de ofício ao juízo competente para verificar a idoneidade da guardiã das crianças (fls. 468/473).

A progenitora dos menores, então, ofertou requerimento alegando deter novas provas, aptas a legitimar o desarquivamento da investigação (fls. 482/555).

O Ilustre Representante Ministerial, então, insistiu no arquivamento, destacando que nenhum dos elementos acrescidos eram inéditos e, portanto, já haviam sido avaliados na anterior manifestação do Parquet (fls. 564/567).

Outra petição foi acostada pela avó das crianças, no mesmo sentido (fls. 569/578).

Seguiu-se novo pleito do Ilustre Promotor de Justiça no sentido da insubsistência do pleito (fls. 580).

A Digníssima Magistrada, porém, destacou que novas provas foram apresentadas, consistentes em relatório e exame médico. Quanto a este, elaborado em março de 2015, apontando dilatação de esfíncter anal e contração paradoxal da musculatura esfincteriana, destacou sua inidoneidade na alteração do quadro fático-probatório, seja porque realizado três anos após os fatos, seja porque não relacionou o achado com abuso sexual. No que toca, porém, ao parecer da psicóloga, destacou que apresenta elementos aptos a corroborar com a versão de que ocorreu o estupro de vulnerável. Em face disto, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 583/587).

Eis a síntese do necessário.

Em que pese a irresignação da progenitora das supostas vítimas, sua reivindicação não comporta acolhimento.

Registre-se, em primeiro lugar, que o oferecimento de denúncia depois do arquivamento do inquérito policial somente teria lugar se a pretensão viesse acompanhada de provas novas, no exato teor do art. 18 do CPP e da Súmula n.º 524 do STF.

Não é outro, destarte, o entendimento atual da jurisprudência, como se pode conferir no seguinte julgado prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO-CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMEN- TE CONCEDIDA.

(...)

3. "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524/STF).

(...)”

(STJ, HC n. 53.535, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01-10-07, pág. 304, grifo nosso).

 

A bem da verdade, como já destacou a MM. Julgadora, o único elemento novo foi o parecer psicológico acostado, o qual, porém, em substância, não se revela mais do que o relato de um testemunho que os menores teriam efetuado perante a profissional.

Sua credibilidade, inclusive, pode ser colocada em séria dúvida, haja vista que nestes autos, como exaustivamente se percebeu, as crianças vêm sendo manipuladas a proferir versões incriminatórias contra o investigado.

O interesse e a insistência da requerente, aliás, pode muito mais ter relação com o fato de que será ela – agora – investigada por denunciação caluniosa, juntamente com (...), do que a efetiva tutela dos menores.

É importante frisar, ademais, que o ajuizamento da ação penal, no contexto que ora se apresenta, somente poderia se dar com respaldo em prova substancialmente inovadora, o que nem de longe se verifica.

O parecer da profissional contratada pela requerente não é capaz de infirmar os robustos elementos no sentido de que uma farsa fora urdida para lastrear uma injusta e grave acusação.

Diante do exposto, deixa-se de oferecer denúncia ou de designar outro promotor de justiça para fazê-lo. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/aeal