Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 146.433/10
Autos n.º
002.07.009466-9 – MM. Juízo da 3.ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo
Amaro (Comarca da Capital)
Investigado:
(...)
Vítimas: (...),
(...), (...) e (...)
Assunto: revisão
de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302 E 303). AGENTE QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E ATROPELOU AS VÍTIMAS SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. Como se sabe, neste momento da persecução penal, não se exige a demonstração, plena e cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo no comportamento investigado.
2. O confronto crítico dos elementos de informação registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência, o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado, por conta disto, uma morte e três lesões corporais.
3. Pode-se vislumbrar, portanto, a citada quebra do dever de cuidado exigido, não só pelo desrespeito das regras elementares de trânsito, mas sobretudo pela maneira desgovernada como, nos momentos imediatamente anteriores aos eventos finais, o suspeito se portava ao volante.
4. A análise dos motivos que levaram o investigado a atuar imprudentemente, fator destacado pelo Douto Promotor de Justiça em seu pedido de arquivamento, se mostra, com a devida vênia, irrelevante para fins de imputação preambular. Nada obstante, pode-se cogitar das causas que fizeram com que ele assim procedesse, posto que, segundo consta do boletim de ocorrência, lavrado com base nas declarações do indiciado, que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia, ele havia adormecido antes do impacto.
Solução: designação de outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se
de inquérito policial instaurado para apurar crimes de homicídio e lesão
corporal culposas na direção de veículo automotor, que teriam sido cometidos,
em tese, por (...) contra as vítimas acima epigrafadas, no dia
O
Douto Promotor de Justiça oficiante, entendendo não ter se demonstrado haver
culpa no proceder do agente, requereu o arquivamento dos autos (fls. 90/91).
O
MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa do procedimento a
esta Procuradoria Geral de Justiça, com fundamento no art. 28 do CPP (fls. 92).
Eis
a síntese do necessário.
Como
se sabe, neste momento da persecução penal, não se exige a demonstração, plena
e cabal, de culpa na conduta do suspeito. É preciso, em verdade, verificar a
presença de indícios de quebra do dever de cuidado objetivo no comportamento
investigado.
Pois
bem. Consta que (...) conduzia um
veículo de sua propriedade em via pública e, de maneira súbita, precipitou o
automóvel sobre a calçada, colhendo violentamente quatro pessoas que ali
transitavam, uma das quais não resistiu à gravidade dos ferimentos e faleceu in loco.
No curso das investigações, ouviram-se o irmão do
falecido (fls. 15), que não presenciou os fatos, e as vítimas sobreviventes (fls.
18, 19 e 30), as quais relataram terem sido atingidas pelas costas por um
veículo desgovernado. Inquiriu-se, ainda, o policial militar acionado para
atender à ocorrência (fls. 29).
O suspeito foi examinado, não se constatando
vestígios de embriaguez (fls. 25).
O laudo de exame cadavérico apontou traumatismo
crânio-encefálico como causa da morte (fls. 26/27). O exame de corpo de delito em
(...) encontra-se encartado a fls. 28, não sendo conclusivo quanto à gravidade
da lesão produzida.
Realizou-se, ainda, perícia no local, tendo a expert elaborado descrição da dinâmica
do acidente, instruindo a peça com fotografias do sítio dos acontecimentos
(fls. 32/55).
O confronto crítico dos elementos de informação
registrados nestes autos permite inferir que, por inegável imprudência,
o condutor do veículo perdeu o controle do automóvel, tendo provocado,
por conta disto, uma morte e três lesões corporais.
Pode-se vislumbrar, portanto, de maneira inequívoca,
a quebra do dever de cuidado objetivo, não só pelo desrespeito das regras
elementares de trânsito, mas sobretudo pela maneira desgovernada como, nos
momentos imediatamente anteriores aos eventos finais, o suspeito se portava ao
volante.
Deve-se anotar que a análise dos motivos que levaram
o investigado a atuar imprudentemente se mostra irrelevante para fins de
imputação preambular. Pode-se cogitar, todavia, das causas que fizeram com que
ele assim procedesse, posto que, segundo consta do boletim de ocorrência,
lavrado com base nas declarações de (...), que se apresentou espontaneamente à
Delegacia de Polícia, ele havia adormecido ao volante (fls. 05); não se nega
que, posteriormente, quando formalmente interrogado, se desmentiu, embora não
negasse ter atingido os sujeitos passivos sobre o passeio público (fls. 59/60).
Diante
do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e requerer
a vinda aos autos dos exames de corpo de delito nos demais ofendidos, bem como
a complementação da perícia realizada a fls. 28, devendo prosseguir nos
ulteriores termos da causa.
Faculta-se-lhe
observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se
portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella
Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal