Código de Processo Penal, art. 28

 

 

Protocolado n.º 146.554/09

Autos n.º 050.09.091610-7 – MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de requisição de diligências em inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ALICIAMENTO DE MENORES PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E PARA PARTICIPAÇÃO EM FOTOGRAFIAS SEXUALMENTE EXPLÍCITAS (ECA, ART. 240, §1º). ARMAZENAMENTO DE CENAS COM CRIANÇAS PRATICANDO REFERIDAS CONDUTAS (ECA, ART. 241-B). INQUÉRITO POLICIAL INSTRUÍDO COM A TRANSCRIÇÃO DE DIÁLOGOS MANTIDOS PELO AGENTE EM SÍTIO DE RELACIONAMENTOS, EM QUE PROCURA CONVENCER ADOLESCENTE A PRATICAR ATOS DE LIBIDINAGEM E SE FOTOGRAFAR SENSUALMENTE. PROVA DE QUE O SUJEITO ARMAZENAVA EM SEUS COMPUTADORES DIVERSOS REGISTROS COM CENAS ENVOLVENDO CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE SEXO EXPLÍCITO. OITIVAS DOS MENORES. DESNECESSIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.      Na hipótese vertente, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão domiciliar e, na residência do indiciado, recolheram dois microcomputadores, cujo conteúdo foi minuciosamente verificado na sede do Distrito Policial, logrando-se encontrar diversos registros fotográficos exibindo menores expondo seus órgãos genitais e praticando atos libidinosos.

2.      Apurou-se, ademais, que o increpado manteve diversos diálogos por meio de sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores, no qual aliciava adolescente a se fotografar sensualmente (como de fato ocorreu) e a se encontrar pessoalmente com ele para manter relações sexuais (as conversas foram impressas por iniciativa da genitora da menina que, suspeitosa, monitorou a atividade de sua filha).

3.      Deve-se frisar que as normas incriminadoras em tese violadas contêm as seguintes descrições típicas: a) “Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. (...). § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena” (grifo nosso); b) “Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

4.      A conduta praticada se subsume de modo perfeito às elementares acima grifadas. Diante de semelhante quadro, não há como tergiversar, posto que evidente a prática das infrações penais.

5.      As diligências cogitadas pela combativa Promotora de Justiça são úteis à instrução da causa, mas não se mostram imprescindíveis à propositura da ação, cuja urgência se recomenda no presente caso em que o agente encontra-se preso em flagrante.

Conclusão: designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, postulando na cota introdutória as diligências mencionadas nos itens “I” e “III” de fls. 68/69, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

 

O presente inquérito foi instaurado visando à apuração dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Segundo narra o auto de prisão em flagrante, o indiciado aliciava menores por meio da rede mundial de computadores, visando a manter com estas relações sexuais e a fotografá-las em cenas sensuais. Além disso, mantinha armazenadas em sistemas informatizados, diversas fotografias envolvendo crianças em poses sexualmente explícitas.

O feito foi relatado, tendo a Douta Promotora de Justiça deixado de oferecer denúncia, requisitando, ao revés, que a d. autoridade policial efetuasse diligências que reputou imprescindíveis (fls. 67/69).

O MM. Juiz, contudo, entendendo haver elementos suficientes para a propositura da ação, remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 71).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia da diligente Representante Ministerial, não podemos concordar com sua percuciente manifestação.

Deve-se frisar que as normas incriminadoras em tese violadas contêm as seguintes descrições típicas:

 

“Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

(...)” (grifo nosso). 

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

 

A conduta praticada pelo agente, em nosso sentir, se subsume de modo perfeito às elementares acima grifadas.

Note que a genitora da adolescente (...) monitorou diversos diálogos mantidos entre o indiciado e sua filha, por meio do sítio de relacionamentos “MSN”, em que este procura aliciar a menor a manter relações sexuais e a se fotografar em poses sensuais. Tais conversas foram impressas pela mãe da menina e instruem a investigação, sendo seu conteúdo altamente revelador (vide fls. 50/60). O autor incorreu, destarte, na infração capitulada no art. 240, §1º, do ECA.

Com respeito ao delito previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, não resta qualquer dúvida quanto ao seu cometimento. Pondere-se que os policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, recolheram na residência do investigado dois computadores e os vistoriaram minuciosamente na Delegacia de Polícia, encontrando, segundo informaram, inúmeras fotografias com crianças realizando sexo ou em poses explícitas, exibindo seus órgãos genitais, conforme se verifica por meio das imagens impressas a fls. 44/49.

Diante de semelhante quadro, não há como tergiversar, posto que flagrante a prática das infrações penais.

Quanto às diligências cogitadas pela combativa Promotora de Justiça, não se nega sua utilidade, mas daí a dizer que são provas sem as quais não é possível ingressar com a ação penal, não nos parece correto.

Em face do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia, com a urgência que o caso requer, postulando na cota introdutória as diligências mencionadas nos itens “I” e “III” de fls. 68/69, prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 25 de novembro de 2009.

 

                                  Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal