Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 150.298/09

Inquérito Policial n.º 050.09.083792-4 – MM. Juízo da 9.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital

Réu: (...)

Assunto: recusa de aditamento da denúncia para incluir o crime de resistência (CP, art. 329)

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ADITAMENTO DE DENÚNCIA PARA INCLUIR NA ACUSAÇÃO O CRIME DE RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). RECUSA MINISTERIAL. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. A VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO AGENTE PARA FRUSTRAR A AÇÃO POLICIAL NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA UTILIZADA COMO MEIO EXECUTÓRIO PARA LOGRAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS, A QUAL FIGURA COMO ELEMENTAR DO ROUBO ANTERIORMENTE COMETIDO. ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE.

1.      Os crimes de roubo (CP, art. 157) e resistência (CP, art. 329) atentam contra diferentes objetos jurídicos, de modo que se lhes deve reconhecer autonomia, quando destacadas as respectivas condutas.

2.      Na hipótese dos autos, uma vez já consumado o crime patrimonial, a ofendida comunicou a subtração à Polícia, que logrou encontrar o agente e lhe dar voz de prisão. Durante a abordagem, em revista pessoal, encontraram em seu poder a res furtivae. Neste instante, o sujeito passou a empregar violência contra os milicianos, a fim de evitar sua detenção em flagrante delito, o que exigiu dos servidores da Lei a utilização de força física moderada para contê-lo.

3.      Não há dúvida acerca da presença do concursus delictorum, seja pela diversidade de ações típicas, seja em face da pluralidade de bens jurídicos vulnerados.

Solução: adito a denúncia a fim de incluir o crime de resistência, devendo o promotor natural prosseguir na causa.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado em virtude da prisão em flagrante de (...), em decorrência de roubo por ele perpetrado no dia 14 de outubro p. passado.

Apurou-se que o agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de palavras, subtraiu para si o aparelho de telefone móvel pertencente à vítima.

A ofendida comunicou o fato à Polícia, que se pôs imediatamente a procurar o sujeito, encontrando-o momentos depois. O denunciado, então, opôs-se ao cumprimento do ato prisional, mediante violência, fazendo com que os milicianos empregassem força física para detê-lo.

Ao cabo da investigação, o diligente Membro do Ministério Público ofereceu denúncia em face do indiciado, imputando-lhe tão somente o delito patrimonial.

A MM. Juíza o provocou para que aditasse a petição inicial e incluísse o ilícito contra a Administração Pública (fls. 49), mas este não o fez.

A d. Magistrada, então, houve por bem encaminhar cópias do procedimento a esta Procuradoria Geral de Justiça, com fulcro no art. 28 do CPP (fls. 50).

Eis a síntese do necessário.

Os elementos de informação são claros ao indicar que o increpado, depois de consumado o roubo, utilizou-se de violência contra os policiais militares a fim de frustrar o cumprimento da sua prisão em flagrante.

Restou, portanto, satisfatoriamente caracterizado o crime de resistência.

Anote-se que a atitude sub examen pode ser claramente desmembrada em dois momentos, reconhecendo-se a nítida ofensa a dois bens jurídicos distintos.

Quando da utilização da grave ameaça contra Priscila e a tomada do bem a ela pertencente, sua conduta vulnerou o patrimônio alheio.

Posteriormente, quando abordado por servidores da Lei, recusou-se a se sujeitar à ordem de prisão, opondo-se à execução de ato legal mediante violência contra os policiais, atentou contra a Administração Pública, consumando-se delito autônomo.

Em face do exposto, ADITO A DENÚNCIA nos seguintes termos:

 

“No mesmo dia mencionado na exordial (fls. 01-D/02-D), logo após consumado o roubo, o denunciado pôs-se a fugir, sendo localizado minutos depois por policiais militares, os quais lhe deram voz de prisão. Durante a abordagem, os milicianos constataram a procedência da notitia criminis ao encontrarem na posse do denunciado a res furtivae. Neste instante, o acusado reagiu à voz de prisão mediante violência exercida contra os policiais, de modo a se opor ao cumprimento do ato legal. Diante disso, denuncio o acusado também pelo delito descrito no art. 329, caput, do CP, requerendo seja o agente citado também por este fato, vendo-se processado e, ao final, condenado por todas infrações imputadas nesta ação”.

 

Diante disso, determino o retorno dos autos à origem, COM URGÊNCIA, por se tratar de réu preso. Acrescento que o competente Representante Ministerial subscritor da denúncia deverá prosseguir oficiando na causa, de vez que se trata do Promotor Natural do caso.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 02 de dezembro de 2009.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal