Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n. 152.578/12

Processo n. 1.352/09 - MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba

Réu: (...)      

Assunto: revisão da recusa ministerial quanto à proposta de suspensão condicional do processo

 

Ementa: CPP, art. 28. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95). FURTO QUALIFICADO TENTADO (cp, ART. 155, §4.º, INC. i E iv, C.C. ART. 14, INC. ii). CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA QUE INFLUENCIA NA INCIDÊNCIA DA MEDIDA DESPENALIZADORA. RÉUs PRIMÁRIOs. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA.

1. A esfera de incidência do sursis processual encontra-se circunscrita no art. 89 da Lei n. 9.099/95 e abrange todos os crimes cuja pena mínima não ultrapassar um ano, considerando-se eventuais causas de aumento ou redução.

2. Em se tratando de tentativa (CP, art. 14, inc. II), a qual constitui causa obrigatória de diminuição de pena, deve ser considerada para efeito de elaboração (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo o redutor máximo.

3. O réu é primário e as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis, de modo que a medida afigura-se admissível.

Solução: elaboração de proposta de suspensão condicional do processo.

 

Cuida-se o presente de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) imputando-lhe, na denúncia de fls. 01-D/02-D, o crime tipificado no art. 155, § 4.º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP.

De acordo com a exordial, amparada nos elementos informativos acostados ao inquérito policial, o acusado, no dia 16 de julho de 2009, acompanhado de dois indivíduos não identificados, adentrou no imóvel pertencente a (...), após arrombamento de um portão de tela, subtraindo um saco de cimento. A vítima veio a surpreendê-lo, detendo-o e acionando a Polícia Militar.

Acrescentou o ofendido, outrossim, que no mesmo dia, horas antes, já ocorrera outro furto, também depois de rompido o mesmo portão, sendo retirados outros objetos.

A petição inicial foi recebida (fls. 34), sendo citado regularmente o réu (fls. 54), o qual apresentou defesa preliminar (fls. 65/67).

Em sede de audiência, o Douto Promotor de Justiça, instado a manifestar-se acerca da elaboração de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), deixou de oferecê-la, pois a pena mínima imposta ao crime, em tese, superaria um ano.

O MM. Juiz, entendendo cabível o benefício, pautando-se na incidência do redutor decorrente da tentativa em seu grau máximo, o concedeu de ofício (fls. 77).

O Parquet, diante de tal quadro, apresentou recurso de apelação (fls. 80/96), devidamente contrarrazoado (fls. 102/108).

A Egrégia 13.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, cassando a decisão judicial, determinando, em consequência, a remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 126/128).

Eis a síntese do necessário.

Destaque-se, de início, que o envio do procedimento a esta Chefia Institucional pela Augusta Corte Bandeirante alinha-se com os ditames constitucionais relativos às funções institucionais do Ministério Público. Isto porque a primazia para a formulação da proposta de suspensão condicional do processo constitui consectário de sua titularidade privativa para o ajuizamento da ação penal pública, como o declara o art. 129, inc. I, da CF.

Cumpre, desta feita, tão somente ao dominus litis verificar o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n. 9.099/95. Na hipótese de discordância judicial, se o caso, é de se aplicar o mecanismo contido no art. 28 do CPP, como expressamente determina a Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal.

A análise do benefício pleiteado, de outra parte, não constitui mera discricionariedade, mas dever funcional atrelado à verificação da presença dos requisitos legais.

Pois bem.

Com o máximo respeito que se pode tributar ao Ilustre Representante Ministerial, o beneplácito cogitado mostra-se cabível.

Deve-se ponderar que o ato imputado aos agentes é apenado, abstratamente, com pena mínima de 8 (oito) meses. Explica-se: cuida-se de furto qualificado tentado, o que torna obrigatória a aplicação do redutor previsto no art. 14, par. ún., do CP, de tal modo que o piso punitivo corresponde a um terço do estipulado no preceito secundário da norma incriminadora.

Significa, destarte, que a inserção do fato no âmbito do sursis processual independe do exame da pena concreta, pois se pode deduzir da própria sanção in thesi cominada. Nesse sentido, inclusive, há precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça (Protocolados n. 68.947/09, 78.994/11 e 41.743/12).

Deve-se anotar, de outra parte, que o sujeito não possui, como se reconheceu na manifestação ministerial de fls. 77, impedimentos subjetivos a obstaculizarem a medida, pois não registra antecedentes criminais.

Em face disso, propõe-se ao réu o sursis processual, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: (i) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades; (ii) proibição de frequentar determinados lugares a serem estipulados judicialmente; (iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; (iv) a obrigação de prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de quatro meses, perfazendo 120 (cento e vinte) horas de tarefas gratuitas.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2012.

 

 

 

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

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