Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 152.750/12

Autos n.º 848/12 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS LOCALIZADAS EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EQUIPAMENTOS DESLIGADOS NO INSTANTE DA APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO QUE CONFIRMOU TRATAR-SE DE OBJETOS DESTINADOS À PRÁTICA ILÍCITA. INFORMAÇÕES PRELIMINARES INDICANDO QUE O LUGAR SERVIA A ESSE PROPÓSITO. ARQUIVAMENTO DESCABIDO.

1.     A infração penal objeto deste procedimento inquisitivo dá-se com a exploração do jogo de azar, sendo desnecessário que, no instante da apreensão, encontrem-se as máquinas ligadas e em efetivo uso.

2.     Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a existência do ilícito penal, como se pode verificar nas Apelações n° 0006726-95.2010.8.25.0565 (9.ª Câmara de Direito Criminal) e nº 0014567-44.2010.8.26.0565 (14.ª Câmara de Direito Criminal). Vide, ainda, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 54.803/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ de 01/08/2006, p. 492).

3.     Não convence, sobretudo nesta fase inquisitorial, a alegação do suspeito de que mantinha o equipamento no local, nunca o tendo utilizado, aguardando até o suposto proprietário, o qual sequer individualizou minimamente, vir buscá-lo.

4.     O arquivamento não pode prosperar. Não se trata de elaborar um juízo definitivo de censura, mas tão somente de reconhecer a presença do mínimo indispensável para a formulação da persecutio criminis in judicio.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para analisar o cabimento da transação penal ou o oferecimento de denúncia.

 

 

 

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal de jogo de azar (LCP, art. 50) cometida, em tese, por (...).

Encerradas as providências de polícia judiciária, o Douto Representante do Parquet pugnou pelo arquivamento do feito, destacando que as máquinas apreendidas encontravam-se guardadas em cômodo junto ao bar, sem qualquer numerário em seu interior e ninguém as estava utilizando (fls. 27).

O MM. Juiz, discordando do posicionamento ministerial, por julgar caracterizada a infração, remeteu o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 28/29).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Ilustre Promotor de Justiça, cremos que não lhe assiste razão.

Nota-se pelos elementos de informação carreados que policiais militares encontraram no estabelecimento de propriedade do autor máquinas caça-níqueis, sendo estas devidamente apreendidas.

Anote-se que ali compareceram depois de receberem informações anônimas acerca da exploração do jogo de azar no local.

O indiciado, em suas declarações, afirmou que os objetos não eram utilizados, e por isso estavam guardados em um quarto. Acrescentou serem de propriedade de um indivíduo alcunhado de “GRILO”, nada mais sabendo dizer a seu respeito; asseverou que este os deixara no bar, mas não foi buscá-los, não tendo mais contato com tal pessoa (fl. 10).

Juntou-se a fl. 13 o depoimento da testemunha.

Foi encartado ao feito exame técnico levado a efeito nas máquinas, constatando tratar-se de “equipamentos sorteadores aleatórios de resultados e, por conseguinte, o ganho ou perda, independem da habilidade física ou intelectual do apostador, trata-se, pois, de equipamentos utilizados para a prática de jogo de azar” (fls. 19/22).

Pois bem.

O ato contravencional objeto deste procedimento inquisitivo dá-se com a exploração do jogo de azar, sendo desnecessário que, no instante da apreensão, encontrem-se as máquinas ligadas e em efetivo uso.

Por outro lado, não se pode tributar credibilidade às declarações do suspeito, eis que inverossímeis, pois pretende fazer crer que estavam no estabelecimento sem uso, aguardando apenas seu proprietário (pessoa que não foi minimamente individualizada) vir buscá-las.

Os elementos necessários à configuração da contravenção penal acima mencionada, portanto, parecem indiciariamente reunidos.

Como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“CRIMINAL. HC. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE CONCURSO PROGNÓSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

Hipótese na qual se sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada contra o paciente em razão da exploração de diversas máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial.

A exploração de máquinas eletrônicas de concurso de prognósticos efetivamente configura-se como "jogos de azar", sendo, pois, ilícita, eis que pode ser enquadrada como contravenção penal, ou, ainda, como crime contra a economia popular. Precedentes do STJ.

Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.

Ordem denegada”.

(HC 54.803/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ de 01/08/2006, p. 492)

 

Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a existência do ilícito penal, como se pode verificar nas Apelações n° 0006726-95.2010.8.25.0565 (9.ª Câmara de Direito Criminal) e nº 0014567-44.2010.8.26.0565 (14.ª Câmara de Direito Criminal). 

De ver que não se trata de elaborar um juízo definitivo de censura, mas tão somente de reconhecer a presença do mínimo indispensável para a formulação da persecutio criminis in judicio.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para atuar no caso, propondo, desde que preenchidos todos os requisitos da Lei n. 9.099/95, transação penal em face do autor da conduta.

Caso não se mostre cabível a medida, deverá oferecer denúncia, prosseguindo nos ulteriores termos do processo.

Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 24 de outubro de 2012.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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