Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
154.221/11
Autos n.º 1.532/10
– MM. Juízo da 14.ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
Réu: (...)
Assunto: revisão
da recusa ministerial quanto à proposta de suspensão condicional do processo
EMENTA:
CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCLASSIFICA- ÇÃO DE ROUBO
PARA RECEPTAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. PENA CONCRETA APLICADA. DECISÃO TRANSITADA
2.
Quando o magistrado, ao julgar a causa, desclassifica o crime, analisa a
culpabilidade do agente, profere a condenação e, segundo o critério trifásico,
aplica a pena concreta, torna-se juridicamente impossível aplicar-se o art. 89
da Lei n. 9.099/95. Não há como suspender o que já se encerrou por decisão
transitada em julgado (conforme reconhecido nos autos).
Solução:
deixo de propor a suspensão condicional do processo ou de designar outro
promotor de justiça para fazê-lo.
Cuida-se
de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe,
na denúncia de fls. 1-d/2-d, crime de roubo duplamente circunstanciado (CP,
art. 157, § 2.º, I e II).
Encerrada
a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 137/142
e 144/158).
A
MM. Juíza, então, prolatou sentença, desclassificando o delito para receptação
(art. 180, caput, c.c. art. 65, I,
ambos do CP), e, desde logo, condenou o réu a um ano de reclusão, além do
pagamento de dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos (fls. 160/167).
Após
o trânsito em julgado, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério
Público a fim de que propusesse a suspensão condicional do processo. A
diligente Representante do Parquet,
todavia, recusou-se a formular a proposta, aduzindo que o benefício excogitado
não poderia ser posterior à condenação (fls. 172/174).
A Digníssima
Magistrada, vislumbrando ser cabível o beneplácito ao réu, abriu nova vista do
feito ao Ministério Público (fls. 187/190), tendo a Ilustre Promotora de
Justiça insistido em seu posicionamento anterior (fls. 192/194), o que ensejou
a remessa do expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no
art. 28 do CPP (fls. 195).
Eis
a síntese do necessário.
Com
a devida vênia da MM. Julgadora, assiste razão à combativa Representante
Ministerial.
Com
efeito, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória torna
absolutamente impossível a formulação da proposta de suspensão condicional do
processo.
Mostra-se
relevante analisar, nesse contexto, a natureza jurídica do sursis processual.
O
instituto constitui medida alternativa não detentiva de exclusão da jurisdição.
RENÉ ARIEL DOTTI, ao discorrer sobre o assunto, classifica as medidas alternativas em detentivas e não detentivas:
“As primeiras”, ensina,
“aparecem sob as modalidades de prisão domiciliar, prisão-albergue, prisão de
fim de semana e prisão descontínua. As segundas assumem as modalidades de: a) limitativas de liberdade (proibição
de frequentar determinados lugares, liberdade vigiada, trabalhos em favor da
comunidade, suspensão condicional da pena, regime de prova, livramento
condicional e parole); b) limitativas da capacidade jurídica (inabilitações
e interdições); c) sanções pecuniárias
(multa, confisco, indenização à vítima e reparação simbólica); d) providências éticas (admoestação,
retração e perdão judicial); e) exclusão
da jurisdição (suspensão do procedimento e extinção do processo)” (“O
novo sistema de penas”, “in”, Reforma
Penal, São Paulo, Saraiva, 1985, pág. 106).
Damásio de Jesus, de sua
parte, comentando o art. 89 da Lei n. 9.099/95 afirma que:
“Trata-se de uma alternativa
à jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja exclusão do
caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação de pena”
(Lei dos Juizados Especiais Anotada, São Paulo, Saraiva, 2009, pág. 117).
Das
lições acima reproduzidas, verifica-se que a suspensão condicional do processo
não pode, em absoluto, ser concedida após
o trânsito em julgado da decisão.
Não
há como suspender o que já se encerrou. O instituto destina-se a evitar o strepitus fori, isto é, o
constrangimento (legal) decorrente de uma ação penal. Ademais, só pode ter
lugar enquanto a sanção concreta não foi proferida.
In casu, há um
título judicial perfeito, acabado e apto a fundamentar a pretensão executória,
consistente no cumprimento das penas expressamente impostas na r. decisão.
Nem
se diga que tem aplicação ao caso a Súmula n. 337 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça ou o disposto no art. 383 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.709/08),
pois, como já se enfatizou, a condenação tornou-se definitiva.
Diante
do quanto se expôs, com a devida vênia da MM. Juíza, entende esta Procuradoria-Geral
de Justiça que há óbice insuperável à concessão do benefício.
Destarte, deixo de propor a suspensão condicional do
processo ou de designar promotor de justiça para fazê-lo e insisto na postura
já adotada pela competente Membro do Parquet,
pugnando pela execução da pena concretamente aplicada.
Cumpra-se.
Publique-se a ementa.
São Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de
Justiça
/aeal