Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 156.307/14

Autos n.º 0021213-32.2012 - MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes

Réu: (...)

Assunto: revisão de recusa ministerial em propor transação penal

 

EMENTA: CPP, ART. 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95). PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM FORMULAR A PROPOSTA. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 696 DO STF. NEGATIVA AMPARADA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, QUE CONSUBSTANCIAM DELITO MAIS GRAVE DO QUE O MENCIONADO NA DENÚNCIA (EMENDATIO LIBELLI). POSTURA MINISTERIAL CORRETA. O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. CRIME QUE, A DESPEITO DA TIPIFICAÇÃO APOSTA NA EXORDIAL, TEM PENA MÍNIMA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

1.     A controvérsia diz respeito à determinação do correto enquadramento legal da conduta do agente e, por consequência, ao cabimento da suspensão condicional do processo.

2.     A inicial, nesse sentido, imputa ao acusado o ato de armazenar em depósito agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares. Parte dos produtos se encontrava colocada em embalagens vazias, outra em recipientes usados; alguns, por outro lado, não apresentavam prazo de validade ou com este vencido ou suprimido.

3.     O réu, ainda, segundo a exordial, empregava os materiais no cultivo de hortaliças de forma inadequada e sem condições de armazenamento.

4.     Discute-se se incorreu em crime ambiental, capitulado no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, ou em delito especial, tipificado na Lei n.º 7.802/89. O primeiro encontra-se assim redigido: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”. Sua pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, admitindo, em tese, o sursis processual. A Lei Especial citada, de sua parte, pune: “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa”.

5.     Percebe-se que a sanção imposta extravasa o espectro de infrações compatíveis com a suspensão condicional do processo.

6.     O confronto entre as disposições revela existir entre elas relação de gênero e espécie. A primeira pune quem maneja irregularmente qualquer substância tóxica lesiva ao meio ambiente (ou à saúde humana). A segunda diz respeito a comportamentos no qual o produto irregularmente manuseado e lesivo ao meio ambiente se constitua em agrotóxicos.

7.     Não parece haver dúvida, pela descrição contida na petição inicial, que perpetrada atitude subsumível ao art. 15 da Lei n.º 7.802/89.

8.     Cumpre ponderar, quanto ao teor da acusação, que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica aposta na denúncia. Nesse sentido, muito embora tenha a ação sido enquadrada na Lei Ambiental, a fixação dos benefícios legais deve se ater à correta classificação jurídica, a qual impede seja ofertada proposta de sursis processual.

Solução: deixa-se de propor o benefício excogitado ou de designar promotor de justiça para fazê-lo, insistindo-se na postura já adotada pelo Ministério Público.

 

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público imputando a (...), na denúncia de fls. 01-i/03-i, o crime descrito no art. 56 da Lei n.º 9.605/98.

Isto porque, na qualidade de proprietário de um sítio localizado na (...), onde plantaria hortaliças, não estaria dando destinação adequada a embalagens de agrotóxicos, e seu armazenamento se daria de forma inadequada.

A peça acusatória foi recebida (fls. 116 e 137), tendo o feito processamento regular.

Em sede de audiência, o Douto Promotor de Justiça deixou de oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo, ponderando que a capitulação disposta na exordial se mostraria inadequada, pois, em sua ótica, a conduta imputada ao acusado se subsumiria, na verdade, ao tipo penal previsto no art. 15 da Lei n.º 7.802/89, cuja pena mínima, de dois anos de reclusão, inviabilizaria a outorga da medida despenalizadora.

O MM. Juiz, contudo, pautando-se na sanção cominada à infração descrita na petição inicial, e vislumbrando cabível o benefício, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 154/155).

Eis a síntese do necessário.

Com respeito ao envio do caso a este Órgão, destaque-se que se deu em observância aos ditames constitucionais.

O art. 129, inc. I, da CF, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Deveras, tratando-se do dominus litis, aos membros desta Instituição incumbe aferir o cabimento das medidas despenalizadoras contidas na Lei n.º 9.099/95, entre as quais a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Nesse sentido, a Súmula n.º 696 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual proclama cuidar-se a formulação das propostas de verdadeira prerrogativa funcional do Parquet (STJ, HC n. 150.416, rel. Ministro GILSON DIPP, 5.ª TURMA, DJe de 18/10/2010).

Deve-se verificar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.

Pois bem.

A razão se encontra com o Nobre Membro Ministerial, com a máxima vênia do Digníssimo Julgador; senão, vejamos.

A controvérsia diz respeito à determinação do correto enquadramento legal da conduta do agente e, por consequência, ao cabimento da suspensão condicional do processo.

A inicial, nesse sentido, imputa ao acusado o ato de armazenar em depósito agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares.

Parte dos produtos se encontrava colocada em embalagens vazias, outra em recipientes usados; alguns, por outro lado, não apresentavam prazo de validade ou com este vencido ou suprimido.

O réu, ainda, segundo a exordial, empregava os materiais no cultivo de hortaliças de forma inadequada e sem condições de armazenamento.

Discute-se se incorreu em crime ambiental, capitulado no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, ou em delito especial, tipificado na Lei n.º 7.802/89.

O primeiro encontra-se assim redigido:

 

“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”.

 

Sua pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, admitindo, em tese, o sursis processual.

A Lei Especial citada, de sua parte, pune:

 

“Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa”.

 

Percebe-se que a sanção imposta extravasa o espectro de infrações compatíveis com a suspensão condicional do processo.

O confronto entre as disposições revela existir entre elas relação de gênero e espécie. A primeira pune quem maneja irregularmente qualquer substância tóxica lesiva ao meio ambiente (ou à saúde humana). A segunda diz respeito a comportamentos no qual o produto irregularmente manuseado e lesivo ao meio ambiente se constitua em agrotóxicos.

Não parece haver dúvida, pela descrição contida na petição inicial, que perpetrada atitude subsumível ao art. 15 da Lei n.º 7.802/89.

Cumpre ponderar, quanto ao teor da acusação, que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica aposta na denúncia.

Nesse sentido, muito embora tenha a ação sido enquadrada na Lei Ambiental, a fixação dos benefícios legais deve se ater à correta classificação jurídica, a qual impede seja ofertada proposta de sursis processual.

Diante do exposto, deixa-se de propor o benefício excogitado ou de designar promotor de justiça para fazê-lo, insistindo-se na postura já adotada pelo Ministério Público. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 17 de outubro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

/aeal