Processo n.º 1.785/07
– MM. Juízo da 5.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital
Réu: (...)
EMENTA: CPP, ART. 28. “MUTATIO LIBELLI” (CPP, ART.
384, §1º). ADITAMENTO DA DENÚNCIA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, ART. 214) PARA
ESTUPRO TENTADO (CP, ART.
1. No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao
agente crime de atentado violento ao pudor consumado, mas ao final da instrução
processual, entendeu o juiz que houve estupro tentado. O processo retornou,
então, ao promotor de justiça para aditamento, tendo este se recusado a
fazê-lo, motivo por que se aplicou o art. 28 do CPP.
4. Além disso, eventual desclassificação na sentença
para crime de estupro tentado não trataria prejuízo algum à defesa do réu,
porquanto tal solução foi expressamente requerida, em pedido subsidiário, nos
memoriais escritos apresentados pela Defensoria Pública.
Solução: deixo de aditar a denúncia ou designar outro
promotor de justiça para fazê-lo.
Cuida-se
de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...), imputando-lhe,
na denúncia de fls. 01-d/04-d, o crime previsto no art. 214 do CP.
Ao
término da instrução processual, o i. Membro do Ministério Público ofereceu
memoriais escritos, postulando a condenação do réu nos termos da denúncia (fls.
155/162). A d. Defensoria postulou, de sua parte, a absolvição do acusado e,
subsidiariamente, a desclassificação do fato para estupro tentado (CP, art.
213, c.c. art. 14, II).
Conclusos
para sentença, o MM. Juiz houve por bem baixar os autos, a fim de que o Representante
Ministerial aditasse a acusação, já que o d. Magistrado entendeu presentes
indícios de tentativa de estupro, em vez de atentado violento ao pudor
consumado (fls. 167).
O i. Promotor
de Justiça deixou de aditar a exordial, por lhe parecer desnecessário em face
da narrativa nela contida (fls. 168). O MM. Juiz, então, aplicou o art. 28 do CPP
(fls. 169).
É o
relatório.
Com
a devida vênia do d. Magistrado, assiste razão ao diligente Membro do Parquet.
Deveras,
é preciso interpretar o art. 384 do CPP, com redação dada pela Lei n.
11.719/08, de maneira sistemática e teleológica, e não puramente gramatical.
Nesse
sentido, é de se notar que o dispositivo em questão regula a mutatio libelli, figura intimamente
ligada ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Em outras
palavras, as providências contidas no dispositivo citado, notadamente o
aditamento da denúncia ou queixa-subsidiária, visa à que sempre se mantenha uma
absoluta correspondência entre os fatos descritos pela acusação e aqueles
apreciados na sentença.
Pois
bem. O princípio da correlação ou congruência baseia-se no princípio da inércia
da jurisdição e na garantia da ampla defesa. Garante-se, por um lado, o ne procedat iudex ex officio e, por
outro, assegura-se ao acusado o direito de somente se ver condenado pelos fatos
que foram objeto da imputação e sobre os quais pode elaborar sua defesa.
No
caso dos autos, independentemente da discussão meritória (se houve atentado
violento ao pudor ou estupro tentado), mostra-se desnecessária a aplicação do
art. 384 do CPP.
Significa
afirmar que, se ao MM. Juiz parece ter ocorrido crime diverso, deve proferir
decisão desclassificatória, sem a necessidade do aditamento.
É relevante
notar que foi a própria defesa que
trouxe aos autos a tese exposta a fls. 167. Sendo assim, seu reconhecimento
judicial, além de não violar o ne
procedat, posto que houve requerimento expresso da parte, não ofende a
garantia da ampla defesa.
A
narrativa elaborada na denúncia, ademais, mostra-se detalhada ao ponto de nela
se verificarem, de modo expresso, as elementares objetivas do estupro (na forma
tentada) e, de modo implícito, seu elemento subjetivo (posto que os atos
libidinosos narrados constituíam evidente prelúdio para a conjunção carnal).
Diante
de tudo o quanto se expôs, deixo de aditar a denúncia ou de designar outro
membro do Ministério Público para fazê-lo. Publique-se a ementa.
São Paulo, 29 de dezembro de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de
Justiça