Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado n.º 157.319/09

Autos n.º 512/09 – MM. Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis

Réus: (...) e (...)

Assunto: revisão de proposta de suspensão condicional do processo

 

 

EMENTA: CPP, 28. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA ELABORADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1.      O mecanismo de controle contido no art. 28 do CPP vincula-se ao cumprimento dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública (arts. 24 e 42 do CPP). Justamente por esse motivo, quando o Representante do Parquet deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), não pode o Juiz de Direito aplicá-la de ofício, devendo ao revés encaminhar o feito para análise da Chefia do Ministério Público (Súmula 696 do STF).

2.      Na hipótese dos autos, contudo, o Douto Promotor de Justiça requereu fosse concedido ao acusado o sursis processual, postura com a qual o Magistrado não concordou e, por esse motivo, enviou os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

3.      A controvérsia surgida neste processo não deve ser resolvida com a intervenção deste Órgão. É de ver que a medida despenalizadora acima mencionada somente se aperfeiçoa quando judicialmente homologada. Significa que, sem a chancela do Poder Judiciário, a benesse não tomará lugar, cumprindo aos interessados, se assim entenderem, ingressar com as vias de impugnação adequadas.

Solução: diante do exposto, deixo de conhecer da remessa e determino o retorno do procedimento à origem para que tenha regular andamento.

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de (...) e (...), imputando-lhes furto qualificado tentado (CP, art. 155, §4º, II e IV, c.c. art. 14, II).

O competente Promotor de Justiça entendeu cabível a medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 106 e 110/112), em que pese serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a descrição típica contida na exordial permitir o reconhecimento da forma consumada.

O MM. Juiz indeferiu o pleito, aduzindo na r. decisão de fls. 118/119, o descabimento da benesse suso aludida. Aplicou, como consequência, o art. 28 do CPP e remeteu o feito a esta Procuradoria Geral de Justiça.

É o relatório.

Com a devida vênia do d. julgador e a despeito de parecer-nos que lhe assiste razão no mérito, não há falar-se em aplicação do art. 28 do CPP na presente situação.

É preciso anotar que esta Chefia Institucional somente pode rever, por impulso judicial, posturas de Promotores de Justiça que colidam com os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Na hipótese vertente, o diligente Membro do Parquet não abriu mão, em momento algum, de propor a demanda ou de nela prosseguir.

Tendo sido a suspensão condicional do processo indeferida, fica esta inviabilizada, de vez que seu aperfeiçoamento somente se dá com a homologação judicial, cabendo ao interessado (se assim entender adequado), ingressar com as vias de impugnação possíveis.

A remessa ao Procurador-Geral de Justiça poderia ter lugar se, depois de indeferido o reclamo ministerial, o Promotor de Justiça deixasse de se manifestar, o que não se verificou.

Diante do exposto, deixo de conhecer deste expediente e promovo o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 16 de dezembro de 2009.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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