Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 157.602/14

Autos n.º 0090193-23.2014 – MM. Juízo do Dipo 4 (Comarca da Capital)

Indiciados: (...)

Assunto: revisão de requerimento de diligências em inquérito policial relatado

 

CPP, ART. 28. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (CPP, ART. 16). ROUBO MAJORADO TENTADO (CP, ART. 157, §2º, INC. I E II, C.C. ART. 14, INC. II). AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAR A INVESTIGAÇÃO. POSTURA MINISTERIAL ADEQUADA.

1.     A propositura da ação requer, como é cediço, prova da materialidade e indícios de autoria. Existem, nos autos, elementos informativos consubstanciados apenas nas palavras do gerente da empresa. Suas declarações, a princípio, têm plena idoneidade para subsidiar a deflagração da persecução penal em juízo. Ocorre, porém, que há características do fato que enfraquecem tal convicção.

2.     Deve-se obtemperar que da fala do sujeito passivo não se vislumbra qual obstáculo teria impedido os agentes de consumar a (suposta) infração patrimonial. Ele declarou, nesse sentido, que os increpados deixaram o local logo após nele ingressar, sem nada levar consigo.

3.     Em outras palavras, não se pode deduzir da prova oral colhida que circunstância alheia à vontade dos indiciados não permitiu a (pretensa) subtração. Não sendo possível precisar, ainda que vagamente, qual fator externo serviu de contraponto ao summatum opus, abre-se a possibilidade de se reconhecer, acaso seja veraz a impressão vitimária, a figura da desistência voluntária (CP, art. 15).

4.     Além disso, a ausência de encontro da arma de fogo supostamente manejada por um dos envolvidos (abordados pouco tempo depois pela Polícia), aliada à fala uniforme de ambos e à inexistência de outras passagens criminais, em face do cenário acima apontado, contribuem para o enfraquecimento da opinio delicti.

5.     O requerimento ministerial, à luz de tal contexto, afigura-se prudente e revelador de cautela no exercício da pretensão punitiva.

Solução: deixa-se de oferecer denúncia ou de designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se no requerimento elaborado.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado tentado (CP, art. 157, §2.º, I e II, c.c. art. 14, II) cometido, em tese, por (...) e (...).

Consta dos autos que, no dia 02 de outubro de 2014, os increpados ingressaram no estabelecimento empresarial denominado (...), situado à (..), nesta Capital, e anunciaram o roubo, verificando-se que (...) portava arma de fogo.

Um cliente, porém, logrou deixar o local e os averiguados, não tendo obtido nenhum bem até então, deixaram o recinto sem nada levar.

O gerente do comércio, (...), passou a segui-los e, avistando uma viatura policial, a acionou, sendo os suspeitos abordados (fls. 05/06 e 08/11).

Em seus interrogatórios, negaram veementemente a prática da conduta, asseverando que houve um mal entendido, pois se dirigiram à adega para adquirir bebidas, não anunciando delito algum.

Disseram que enquanto procuravam a carteira, o comerciante pensou que fosse um roubo, motivo pelo qual eles se retiraram do local a pé. Acrescentaram não portar qualquer instrumento bélico. Constatou-se, ainda, não possuírem passagem pela Polícia (fls. 12 e 13).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça postulou o retorno dos autos à Delegacia, com o fim de serem procuradas e ouvidas outras pessoas acerca dos fatos, e a expedição de alvará de soltura clausulado em favor dos investigados (fls. 76/77).

A MM. Juíza, contudo, discordou dos pedidos formulados, entendendo colhidas prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, porquanto as partes não se conheciam, indicando eventual animosidade entre elas, não se podendo desqualificar o depoimento da vítima (fls. 78/79).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Ilustre Membro Ministerial, com a máxima vênia da Digníssima Julgadora; senão, vejamos.

A propositura da ação requer, como é cediço, prova da materialidade e indícios de autoria.

Existem, nos autos, elementos informativos consubstanciados apenas nas palavras do gerente do comércio. Suas declarações, a princípio, têm plena idoneidade para subsidiar a deflagração da persecução penal em juízo. Ocorre, porém, que há características do fato que enfraquecem tal convicção.

Deve-se obtemperar que da fala do sujeito passivo não se vislumbra qual obstáculo teria impedido os agentes de consumar a (suposta) infração patrimonial.

Em outras palavras, não se pode deduzir da prova oral colhida que circunstância alheia à vontade dos indiciados não permitiu a subtração.

Não sendo possível precisar, ainda que vagamente, qual fator externo serviu de contraponto ao summatum opus, abre-se a possibilidade de se reconhecer, acaso seja veraz a impressão vitimária, a figura da desistência voluntária (CP, art. 15).

Além disso, a ausência de encontro da arma de fogo supostamente manejada por um dos envolvidos, aliada à fala uniforme de ambos e à inexistência de outras passagens criminais, em face do cenário acima apontado, contribuem para o enfraquecimento da opinio delicti.

O requerimento ministerial, à luz de tal contexto, afigura-se prudente e revelador de cautela no exercício da pretensão punitiva.

Ante o exposto, deixa-se de oferecer denúncia ou de designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se no requerimento elaborado a fls. 76/77. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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