Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 167.444/14

Autos n.º 0101480-51.2012 – MM. Juízo do Dipo 3 (Comarca da Capital)

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de requerimento de diligências em inquérito policial relatado

 

EMENTA: ART. 28 DO CPP. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, INC. I E II). DELITO COMETIDO EM 2012. INQUÉRITO POLICIAL INSTRUÍDO COM LACÔNICAS DECLARAÇÕES VITIMÁRIAS, QUE NÃO ESPECIFICAM SEQUER A CONDUTA PERPETRADA PELOS SUPOSTOS AGENTES E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO TAMBÉM HÁ DOIS ANOS. INVESTIGAÇÃO QUE SE SEGUIU SEM O ACRÉSCIMO DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E FOI RELATADO COM REPRESENTAÇÃO VISANDO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. REQUERIMENTO MINISTERIAL NO SENTIDO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO ÓRGÃO DO PARQUET. LIMINAR NEGADA. ACERTO DA POSTURA ADOTADA PELO DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA. INSISTÊNCIA NAS PROVIDÊNCIAS PROPUGNADAS.

1.     Cuida-se de procedimento destinado a apurar roubo duplamente majorado, ocorrido em 2012, no interior de um coletivo.

2.     As providências inquisitoriais resumiram-se à oitiva da vítima, anexando-se declarações que se resumiram a seis linhas, inespecíficas quanto à dinâmica do fato, e reconhecimento fotográfico.

3.     Passados mais de dois anos, nada mais foi se averiguou, concluindo-se o expediente com representação visando à decretação da prisão preventiva do indiciado.

4.     Não se pode dizer que há nos autos, sequer, prova convincente da materialidade ou mesmo indícios confiáveis de autoria. O exercício da ação penal pública há de ser feito com cautela, muito embora não se exijam, nesta fase da persecução penal, os mesmos requisitos necessários à prolação de um édito condenatório.

5.     O aprofundamento das investigações, com a realização de diligências imprescindíveis, mostra-se como solução oportuna e plenamente justificada.

6.     A impetração de mandado de segurança pelo Nobre Promotor de Justiça, em face da r. decisão que aplicou o art. 28 do CPP, por outro lado, não impede a análise do caso por esta Chefia Institucional, pois a Egrégia Corte Paulista não concedeu a liminar pleiteada.

Solução: deixa-se de designar outro membro do Parquet e se insiste nas providências propugnadas.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §2.º, I e II) cometido, em tese, por (...) e terceira pessoa não identificada.

Isto porque, consoante a narrativa de (...), no dia 24 de julho de 2012 se encontrava no interior de veículo coletivo, sendo abordado por dois indivíduos, que, ameaçando-o com uma faca, subtraíram objetos de sua propriedade (fl. 07).

Perante a autoridade policial, a vítima reconheceu por meio de fotografia (...) como um dos autores (fl. 08).

Encerradas as providências inquisitivas cerca de dois anos depois, com representação para prisão preventiva do suspeito (fls. 33/37), o Douto Promotor de Justiça postulou o retorno dos autos à origem, objetivando reunir outros elementos de convicção, inclusive com nova oitiva do ofendido (fl. 39).

A Digníssima Magistrada, contudo, vislumbrando presentes prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para deflagração da demanda, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 40/41).

O Ilustre Representante Ministerial, então, impetrou mandado de segurança em face da r. decisão judicial (consoante cópia encartada a fls. 43/54).

Tendo sido negada a liminar propugnada (conforme se verifica no apenso), determinou-se o imediato encaminhamento da matéria a esta Chefia Institucional.

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com o Insigne Órgão do Parquet, com a máxima vênia da Nobre Julgadora; senão, vejamos.

A propositura da ação penal requer, como é cediço, prova da materialidade e indícios de autoria.

As declarações vitimárias, a princípio, têm plena idoneidade para subsidiar o ajuizamento da denúncia.

Ocorre, porém, que no caso em testilha o depoimento de (...) mostrou-se assaz sintético, e o reconhecimento unicamente fotográfico realizou-se há dois anos.

Desde então, nenhuma outra providência inquisitiva foi tomada, afigurando-se prudente e necessário o prosseguimento da averiguação, como excogitado pelo Douto Promotor de Justiça.

Não se pode dizer que há nos autos, sequer, prova convincente da materialidade ou mesmo indícios confiáveis de autoria. O exercício da ação penal pública há de ser feito com cautela, muito embora não se exijam, nesta fase da persecução penal, os mesmos requisitos necessários à prolação de um édito condenatório.

É mister, nesse sentido, que se proceda à reinquirição do sujeito passivo, para que esclareça se era usuário constante da linha de ônibus; estava ou não acompanhado de outras pessoas à ocasião; conhecia o motorista ou cobrador; os fatos foram presenciados por testemunhas; se era (...) quem portava a faca com a qual foi ele ameaçado.

Diante do exposto, deixa-se de oferecer denúncia ou de designar outro membro ministerial para fazê-lo, insistindo-se no requerimento elaborado a fls. 39.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 05 de novembro de 2014.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

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