Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado nº 17.548/09

Processo nº 050.07.059908-4

Investigado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

Ementa: CPP, art. 28. Violação de direito autoral, mediante reprodução de mídias contendo músicas e filmes (“DVD´s”). CP, art. 184, §2º. Arquivamento lastreado na ausência de crime por conta de suposta falsidade grosseira. Delito configurado. Diligências pendentes. Designação de outro promotor de justiça para prosseguir na investigação.

1.       No caso dos autos, o investigado foi surpreendido expondo à venda diversos produtos falsificados.

2.       A conduta de quem vende ou expõe à venda mídias com conteúdo violador de direito autoral alheio configura o crime do art. 184, §2º, do CP. A lei incrimina tanto aquele que falsifica como quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito, inclusive o vendedor ambulante.

3.       O fato de se tratar de falsidade supostamente grosseira não elide o crime, uma vez que não se trata de estelionato, em que se exige o êngodo como requisito típico.

Solução: designação de outro promotor de justiça para prosseguir com as diligências investigatórias.

 

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de delito de violação de direito autoral, praticado, em tese, por (...), em 30 de maio de 2007, por volta das 14 horas e 40 minutos, na Rua Quinze de Novembro, n. 268, Centro, nesta Capital.

Pelo apurado, o investigado foi surpreendido por policial civil, na posse de 99 (noventa e nove) “DVD´s”, os quais se comprovaram destituídos de originalidade.

O d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento dos autos, aduzindo, em síntese, que se trata de falsidade grosseira e que a intenção da lei seria de punir o autor da falsificação e não vendedores ambulantes (fls. 41/42).

A MM. Juíza de Direito, discordando dos argumentos expendidos, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP (fls. 44/45).

É o relatório.

O comportamento delitivo praticado pelo agente, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.

Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policial civil, expondo à venda excessiva quantidade de “DVD´s” contrafeitos (v. laudo de fls. 06/07).

O intuito de lucro, de igual modo, resultou inequívoco, inclusive por conta da confissão efetuada pelo investigado (fls. 19).

Em face deste contexto, não se pode admitir, com a devida vênia, o arquivamento do feito.

Há, por outro lado, diligências imprescindíveis a serem efetuadas, de modo a viabilizar o oferecimento da ação penal. Com efeito, é preciso que se efetue novo exame pericial, com vistas à verificação e descrição, ainda que por amostragem, do conteúdo do material apreendido. É necessário, ainda, identificar-se os titulares dos direitos autorais violados (vide, no sentido de tais exigências, TJSP, Apel. Crim. n. 990.08.043689-9, julgado em 09 de dezembro de 2008).

Diante do exposto, designo outro Promotor de Justiça para oficiar nos autos e acompanhar a conclusão das investigações, incumbindo-lhe, ao final, oferecer denúncia (desde que frutíferas as diligências encetadas).

O Membro do Ministério Público designado deverá prosseguir no feito em seus ulteriores termos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

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