Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado nº 17.548/09
Processo nº 050.07.059908-4
Investigado: (...)
Assunto:
revisão de arquivamento de inquérito policial
Ementa:
CPP, art. 28. Violação de direito autoral, mediante reprodução de mídias
contendo músicas e filmes (“DVD´s”). CP, art. 184, §2º. Arquivamento lastreado
na ausência de crime por conta de suposta falsidade grosseira. Delito configurado. Diligências pendentes. Designação
de outro promotor de justiça para prosseguir na investigação.
1.
No caso dos
autos, o investigado foi surpreendido expondo à venda diversos produtos
falsificados.
2.
A conduta de quem
vende ou expõe à venda mídias com conteúdo violador de direito autoral alheio
configura o crime do art. 184, §2º, do CP. A lei incrimina tanto aquele que
falsifica como quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito, inclusive o
vendedor ambulante.
3.
O fato de se
tratar de falsidade supostamente grosseira não elide o crime, uma vez que não
se trata de estelionato, em que se exige o êngodo como requisito típico.
Solução:
designação de outro promotor de justiça para prosseguir com as diligências
investigatórias.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para
apurar a prática de delito de violação de direito autoral, praticado, em tese,
por (...), em 30
de maio de 2007, por volta das 14 horas e 40 minutos, na Rua Quinze de Novembro,
n. 268, Centro, nesta Capital.
Pelo apurado, o investigado foi surpreendido por
policial civil, na posse de 99 (noventa e nove) “DVD´s”, os quais se
comprovaram destituídos de originalidade.
O d. Promotor de Justiça requereu o arquivamento
dos autos, aduzindo, em síntese, que se trata de falsidade grosseira e que a
intenção da lei seria de punir o autor da falsificação e não vendedores
ambulantes (fls. 41/42).
A MM. Juíza de Direito, discordando dos
argumentos expendidos, remeteu os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça,
na forma do art. 28 do CPP (fls. 44/45).
É o relatório.
O comportamento delitivo praticado pelo
agente, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente
caracterizado nos autos.
Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele
surpreendido por policial civil, expondo à venda excessiva quantidade de
“DVD´s” contrafeitos (v. laudo de fls. 06/07).
O intuito de lucro, de igual modo,
resultou inequívoco, inclusive por conta da confissão efetuada pelo investigado
(fls. 19).
Em face deste contexto, não se pode admitir, com a devida vênia, o
arquivamento do feito.
Há, por outro lado, diligências imprescindíveis a serem efetuadas,
de modo a viabilizar o oferecimento da ação penal. Com efeito, é preciso que se
efetue novo exame pericial, com
vistas à verificação e descrição, ainda que por amostragem, do conteúdo do
material apreendido. É necessário, ainda, identificar-se os titulares dos
direitos autorais violados (vide, no
sentido de tais exigências, TJSP, Apel. Crim. n. 990.08.043689-9, julgado em 09 de dezembro de 2008).
Diante do exposto, designo outro
Promotor de Justiça para oficiar nos autos e acompanhar a conclusão das
investigações, incumbindo-lhe, ao final, oferecer denúncia (desde que
frutíferas as diligências encetadas).
O Membro do Ministério Público
designado deverá prosseguir no feito em seus ulteriores termos,
facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP),
de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488
(PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a
ementa.
São Paulo,
10 de fevereiro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal