Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º 176.168/15
Autos n.º 0020452-92.2014.8.26.0114 – MM. Juízo da 5.ª
Vara Criminal da Comarca de Campinas
Investigado: (...)
Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE “CD´S”, “DVD´S” e JOGOS ELETRÔNICOS CONTRAFEITOS.
FATO FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO. OBJETOS APREENDIDOS E PERICIADOS POR
AMOSTRAGEM, CONSTATANDO-SE SEREM DESTITUÍDOS DE ORIGINALIDADE. OBJETOS APREENDIDOS
E ENVIADOS PARA PERÍCIA COM LACRE, IDENTIFICADO E RECONHECIDO PELO PERITO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 502 DO
STJ.
1. O comportamento delitivo praticado pelo increpado,
além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente
caracterizado nos autos. Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele
surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de produtos
contrafeitos.
2. O propósito de comercialização igualmente resultou
demonstrado, em decorrência das declarações dos servidores responsáveis pela
diligência e das circunstâncias da prisão.
3. Quanto à materialidade delitiva, resta cabalmente
comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, não havendo
nenhuma dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o
periciado.
4. O auto de exibição não se presta a identificar
integralmente as mídias apreendidas ou os proprietários dos direitos autorais
violados, pois nem mesmo na perícia se exige tais formalidades, por vezes
enviáveis, à vista da elevada quantidade de objetos apreendidos.
5. As mídias enviadas para perícia através de
requisição são identificadas por lacres, devidamente reconhecidos pelo perito, não
havendo qualquer dúvida acerca da correspondência entre o material apreendido e
aquele que foi periciado.
6. Trata-se, portanto, de documentos absolutamente
aptos a comprovar a materialidade do delito.
7. De ver, nesse contexto, o entendimento do Egrégio
STJ, sufragado na tese 926: “É suficiente, para a comprovação da materialidade
do delito previsto no art. 184, §2.º, do CP, a perícia realizada, por
amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo
desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de
quem os represente”, fixada no julgamento do REsp 1456239 MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 21/08/2015).
8. E, “presentes a materialidade e a autoria,
afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2.º, do CP, a
conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas” (Súmula n.º 502, STJ).
Solução: designa-se outro promotor de justiça para
oficiar na causa e oferecer denúncia, devendo nela prosseguir em seus
ulteriores termos.
Cuida-se de inquérito policial instaurado visando à apuração da prática de delito de violação de direito autoral (CP, art. 184, §2.º) cometido, em tese, por (...).
Consta dos autos que, no dia 27 de maio de 2014, por volta de 17 horas, na Rua José Mendonça, n.° 24, na Comarca de Campinas, foi o agente surpreendido por policiais civis na posse de 2.880 (dois mil, oitocentos e oitenta) videofonogramas, armazenados em mídia da espécie “DVD”, e 1.400 (mil e quatrocentos) “CD´s” de jogos, de marcas e títulos diversos, com a finalidade de vendê-los.
Os objetos foram devidamente apreendidos (fl. 09) e periciados (fls. 39/44).
O Douto Promotor de Justiça, recebendo o feito, postulou seu arquivamento, por considerar ausente a materialidade do delito, uma vez que a falta de identificação dos objetos apreendidos impediria que fossem correlacionados àqueles periciados (fls. 67/69).
A MM. Juíza de Direito, entretanto, discordando de tal posicionamento, aplicou à espécie o art. 28 do CPP, remetendo o expediente a esta Procuradoria-Geral de Justiça (folhas não numeradas).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Ilustre Representante do Parquet, a propositura da ação se afigura viável.
O comportamento delitivo praticado pelo increpado, além de formal e materialmente típico, encontra-se indiciariamente caracterizado nos autos.
Com efeito, ficou fora de dúvidas ter sido ele surpreendido por policiais civis expondo à venda excessiva quantidade de mídias contendo músicas e jogos contrafeitos.
O propósito de comercialização igualmente resultou demonstrado, em decorrência das declarações dos servidores responsáveis pela diligência e das circunstâncias da prisão.
Quanto à materialidade delitiva, resta cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 09 e pelo laudo pericial encartado às fls. 39/44, não havendo nenhuma dúvida quanto à correspondência entre o material apreendido e o periciado.
A princípio, é de se apontar que o auto de exibição não se presta a identificar integralmente as mídias apreendidas ou os proprietários dos direitos autorais violados, pois nem mesmo na perícia se exige tais formalidades, por vezes enviáveis, ante a gigantesca quantidade de objetos apreendidos.
Da mídia encontrada com o autor, amostras foram retiradas e enviadas para perícia através da requisição de fl. 10, identificando-se cada um dos objetos, A, B e C, com um lacre.
Esses três lacres foram reconhecidos pelo perito na elaboração do laudo pericial, como se vê a fl. 40, não havendo qualquer dúvida acerca da correspondência entre o material apreendido e aquele que foi periciado.
Trata-se, portanto, de documentos absolutamente aptos a comprovar a materialidade do delito.
De ver, nesse contexto, o entendimento do STJ, sufragado na tese n.º 926:
“É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”, fixada no julgamento do REsp 1456239 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 21/08/2015).
E,
consoante entendimento sufragado na Súmula n.º 502 do STJ: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica,
em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à
venda CDs e DVDs piratas”.
Diante deste
contexto, não se pode admitir o arquivamento dos autos.
Pelo
exposto, designa-se outro promotor de justiça para oficiar na causa e oferecer
denúncia, devendo nela prosseguir em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
Publique-se a ementa.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal