Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado n.º
179.598/11
Inquérito Policial n.º 420/11 – MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Tupã
Indiciado: (...)
Assunto: revisão
de proposta de arquivamento de inquérito policial
EMENTA: CPP, ART. 28. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). INSTRUMENTOS BÉLICOS APREENDIDOS
NA RESIDÊNCIA DO INDICIADO,
1.
As armas foram apreendidas na residência do
suspeito, quando policiais federais para lá se dirigiram, em cumprimento de
mandado judicial expedido no bojo da operação denominada “Tapete Persa”.
Submetidas à perícia, constatou-se sua eficácia para a deflagração de disparos.
Inexiste dúvida, por outro giro, quanto à propriedade dos objetos materiais. Reconhece-se,
desta feita, a presença de justa causa para se deflagrar a persecução penal em
juízo.
2.
Pouco importa que as espingardas constituam herança
de família e, menos ainda, que não tenham sido utilizadas recentemente, até
porque não se cogita de imputar o delito (mais grave) de disparo de arma de
fogo.
3.
O regime legal da posse de armas de fogo de uso
permitido, cujo detentor não as têm regularizadas, por qualquer motivo,
modificou-se com o passar dos anos, desde o início da vigência do Estatuto do
Desarmamento. Na hipótese dos autos, a apreensão dos instrumentos bélicos
ocorreu em julho de 2010, devendo a questão ser analisada nos termos do art. 32
da Lei n. 10.826/03, segundo o qual se admite a entrega espontânea do armamento aos órgãos federais competentes, atitude
esta que provocará a extinção da punibilidade.
4.
Arremate-se, nesta ordem de ideias, que se a norma
proclama a extinção do direito de punir do Estado, deve-se concluir, por
imperativo lógico, que a conduta, até então, era punível. Em outras palavras,
sem essa conduta espontânea, permanecerá incólume o ius puniendi estatal.
Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e verificar o cabimento da suspensão condicional do processo, cumprindo-lhe prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir
de auto de prisão em flagrante, para apurar suposto crime de posse irregular de
arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03).
O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento
dos autos, asseverando que os instrumentos bélicos encontravam-se em péssimo
estado de conservação e não eram utilizados há muito tempo, o que tornaria o
fato penalmente irrelevante (fls. 52/53).
O MM. Juiz, todavia, discordando de tal
posicionamento, determinou a remessa do feito a esta Procuradoria-Geral de
Justiça (fls. 54/55).
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia do Ilustre Representante
Ministerial, não lhe assiste razão.
Deve-se asseverar, de pronto, que as armas foram apreendidas em operação desencadeada
pela Polícia Federal e que, depois de periciadas, constatou-se sua eficácia
para a deflagração de disparos (fls. 32/37).
Inexiste dúvida, por outro giro, quanto à
propriedade dos objetos materiais.
Reconhece-se, desta feita, a presença de justa
causa para se deflagrar a persecução penal em juízo.
Pouco importa, à luz do quadro sinteticamente
exposto, que as espingardas constituam herança de família e, menos ainda, que
não tenham sido utilizadas recentemente, até porque não se cogita de imputar o
delito (mais grave) de disparo de arma de fogo.
Pondere-se, outrossim, que o atual regime legal da
posse de armas de fogo de uso permitido, cujo detentor não as têm
regularizadas, por qualquer motivo,
modificou-se com o passar dos anos, desde o início da vigência do Estatuto do
Desarmamento.
Na hipótese dos autos, a apreensão dos instrumentos
bélicos ocorreu em julho de 2010, devendo a questão ser analisada nos termos do
art. 32 da Lei n. 10.826/03 (cujo prazo foi prorrogado pela Lei n. 11.922/09),
segundo o qual se admite a entrega espontânea
do armamento aos órgãos federais competentes, atitude esta que provocará a
extinção da punibilidade.
Não há mais falar-se, portanto, em abolitio criminis temporária, como
ocorria nos primeiros anos da vigência do Diploma mencionado.
A Comissão do Senado Federal que examinou o Projeto
de Lei do qual resultou na elaboração da Lei n. 11.706/08, em face da conversão
da Medida Provisória n. 417, em parecer, exarou que:
“Como ressalva, um comentário sobre a polêmica tese da descriminalização da posse de arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n. 10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo mediante indenização e presunção de boa-fé fosse entendida como uma estratégia de descriminalização, na linha de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Ciente dessa disputa jurídica, o PLV
utiliza, no art. 32 da Lei n. 10.826, de
Arremate-se, nesta ordem de ideias, que se a norma
proclama a extinção do direito de punir do Estado, deve-se concluir, por
imperativo lógico, que a conduta, até então, era punível. Em outras palavras,
sem essa atitude espontânea, permanecerá incólume o ius puniendi estatal.
Tem-se, daí, que todo aquele que guarda em sua
residência arma de fogo sem o devido registro, incorre na infração penal
contida no art. 12 da Lei, a qual se encontra em pleno vigor.
De mais a ver, as armas foram apreendidas na
residência do suspeito, quando policiais federais para lá se dirigiram, em
cumprimento de mandado judicial expedido no bojo da operação denominada “Tapete
Persa”. Significa dizer que ele, em momento algum, procurou regularizar a posse
do material.
Diante do exposto, designo outro promotor de justiça para oferecer denúncia e verificar o cabimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), prosseguindo no feito em seus ulteriores termos.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato
Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de
Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São
Paulo,
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal