Código de Processo Penal, art. 28

 

Protocolado nº 18.092/09

Processo nº 926/08 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu

Réu: (...)

Assunto: revisão de recusa de aditamento da denúncia (CPP, art. 384)

 

 

 

Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Furto tentado descrito na peça acusatória. Agente que se apoderou do bem. Consumação. Aditamento que se impõe.

1.      O furto consuma-se independentemente da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante, ademais, que o autor do fato venha a obter a posse mansa e pacífica do objeto.

2.      Tendo o ofendido revelado que somente tomou conhecimento da subtração momento depois e que, além disso, só veio a encontrar o agente em outra cidade com a res, é de se reconhecer a forma consumada.

Solução: designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

 

 

         A presente ação penal foi movida pelo Ministério Público em face do réu, imputando-lhe crime de furto simples tentado (CP, art. 155, caput, c.c. art. 14, II).

 

         Ao término da instrução processual, o competente Representante do Parquet ofereceu memorais escritos, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 91/96).

         A defesa manifestou-se a fls. 100/104. Sustentou que o réu confessou a prática delituosa na fase inquisitiva, o que lhe garantiria os benefícios da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. Requereu, assim, a diminuição da pena.

         O MM. Juiz, ao receber os autos conclusos para sentença, entendeu que o fato cometido não constituía o delito descrito na peça inaugural; em função disto, baixou os autos e os remeteu ao Ministério Público para aditamento (fls. 105). Em face da recusa ministerial (fls. 107/108), aplicou o disposto no art. 28 do CPP (fls. 110).

         É o relatório.

         A controvérsia estabelecida neste expediente refere-se à necessidade de se aditar a denúncia para o crime de furto consumado.

         No caso dos autos, o réu foi surpreendido por guardas municipais em poder da bicicleta do ofendido, logo após tê-la subtraído. O i. Promotor de Justiça entendeu na peça inaugural e em suas manifestações processuais, que a res não deixou a esfera de vigilância da vítima, motivo por que imputou ao agente o crime na forma tentada.

 

         A MM. Juíza, entretanto, entendeu que a prova colhida durante a instrução criminal indicava em sentido diverso, isto é, de que o furto consumara-se.

         Com a devida vênia do diligente Membro do Ministério Público, assiste razão à d. Magistrada.

         É relevante observar que o ofendido, em suas declarações colhidas perante o juízo, consignou que:

 

“...assim que tomei conhecimento do furto sai pelo bairro de motocicleta, procurando o furtador. Na cidade de Mogi Mirim encontrei o réu com a bicicleta. Parei ao lado dele e gritei ‘olha essa bicicleta aí’. Ele desceu da bicicleta e fugiu a pé...” (fls. 86).

 

         A narrativa vitimária deixa claro que quando ela soube dos fatos, o bem não mais se encontrava sob sua vigilância ou de terceiro, o qual tomara o objeto emprestado.

         Deve-se lembrar que o furto consuma-se independentemente de ter o objeto material deixado a esfera de vigilância do paciente, bastando que o agente se torne possuidor da res, ainda que por curto período de tempo. Nesse sentido, copiosa jurisprudência:

 

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.

I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.  Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).

(...)”

(STJ, REsp n. 982.895, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 12/05/2008; grifo nosso).

 

        

         Diante disso, designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 11 de fevereiro de 2009.

 

                        Fernando Grella Vieira

                        Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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