Código de Processo Penal, art. 28
Protocolado nº
18.092/09
Processo nº
926/08 – MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu
Réu: (...)
Assunto:
revisão de recusa de aditamento da denúncia (CPP, art. 384)
Ementa: CPP, art. 28. Aditamento da denúncia na fase do art. 384 do CPP. Recusa ministerial. Furto tentado descrito na peça acusatória. Agente que se apoderou do bem. Consumação. Aditamento que se impõe.
1. O furto consuma-se independentemente da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante, ademais, que o autor do fato venha a obter a posse mansa e pacífica do objeto.
2. Tendo o ofendido revelado que somente tomou conhecimento da subtração momento depois e que, além disso, só veio a encontrar o agente em outra cidade com a res, é de se reconhecer a forma consumada.
Solução: designo outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.
A presente ação penal foi
movida pelo Ministério Público em face do réu, imputando-lhe crime de furto
simples tentado (CP, art. 155, caput,
c.c. art. 14, II).
Ao término da instrução
processual, o competente Representante do Parquet
ofereceu memorais escritos, pugnando pela condenação do acusado nos termos
da denúncia (fls. 91/96).
A defesa manifestou-se a
fls. 100/104. Sustentou que o réu confessou a prática delituosa na fase
inquisitiva, o que lhe garantiria os benefícios da atenuante da confissão, nos
termos do art. 65, III, “d”, do CP. Requereu, assim, a diminuição da pena.
O MM. Juiz, ao receber os
autos conclusos para sentença, entendeu que o fato cometido não constituía o
delito descrito na peça inaugural; em função disto, baixou os autos e os
remeteu ao Ministério Público para aditamento (fls. 105). Em face da recusa
ministerial (fls. 107/108), aplicou o disposto no art. 28 do CPP (fls. 110).
É
o relatório.
A controvérsia
estabelecida neste expediente refere-se à necessidade de se aditar a denúncia
para o crime de furto consumado.
No caso dos autos, o réu
foi surpreendido por guardas municipais em poder da bicicleta do ofendido, logo
após tê-la subtraído. O i. Promotor de Justiça entendeu na peça inaugural e em
suas manifestações processuais, que a res
não deixou a esfera de vigilância da vítima, motivo por que imputou ao
agente o crime na forma tentada.
A MM. Juíza, entretanto,
entendeu que a prova colhida durante a instrução criminal indicava em sentido
diverso, isto é, de que o furto consumara-se.
Com a devida vênia do
diligente Membro do Ministério Público, assiste razão à d. Magistrada.
É relevante observar que o
ofendido, em suas declarações colhidas perante o juízo, consignou que:
“...assim que tomei conhecimento do furto sai pelo bairro de motocicleta, procurando o furtador. Na cidade de Mogi Mirim encontrei o réu com a bicicleta. Parei ao lado dele e gritei ‘olha essa bicicleta aí’. Ele desceu da bicicleta e fugiu a pé...” (fls. 86).
A narrativa vitimária
deixa claro que quando ela soube dos fatos, o bem não mais se encontrava sob
sua vigilância ou de terceiro, o qual tomara o objeto emprestado.
Deve-se lembrar que o
furto consuma-se independentemente de ter o objeto material deixado a esfera de
vigilância do paciente, bastando que o agente se torne possuidor da res, ainda que por curto período de
tempo. Nesse sentido, copiosa jurisprudência:
“PENAL.
RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO
DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO,
I
- O delito de furto se consuma no momento em que
o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja
ou não mansa e pacífica. Assim, para
que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de
vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ
e do c. Pretório Excelso).
II
- "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376,
1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07),
dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída
da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta
com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida,
pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).
(...)”
(STJ,
REsp n. 982.895, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 12/05/2008; grifo nosso).
Diante disso, designo
outro promotor de justiça para aditar a denúncia e prosseguir no feito,
facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302
(PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo
n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006. Expeça-se portaria. Publique-se
a ementa.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2009.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/aeal