Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n 184.555/14

Autos n.º 0002290-25.2014 – MM. Juízo da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). GRAVIDADE OBJETIVA DO MAL PROMETIDO E SERIEDADE EM SUA INFUSÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA PARA SE DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL.

1.     O crime descrito no art. 147 do CP exige, para sua configuração, seja o mal prometido injustamente pelo sujeito ativo sério e objetivamente capaz de difundir temor na vítima. É o que ocorre em se tratando de ameaças de morte.

2.     No caso em tela, o ex-companheiro do sujeito passivo, inconformado com a separação e com o fato de ele manter novo relacionamento, disse que o mataria, além de ofendê-lo moralmente, condutas presenciadas por seu atual convivente.

3.     O delineamento do delito de ação pública, ademais, independe de se comprovar a disposição do investigado em cumprir o mal verberado. Basta que o ato infunda temor verossímil perante o sujeito passivo, como de fato ocorreu.

4.     Há no procedimento a palavra firme da vítima, a qual ofertou representação, amparada por depoimento testemunhal, justificando a deflagração da persecução penal em juízo.

5.     Cuidando-se de comportamento relacionado com violência doméstica ou familiar contra a mulher, fica afastada a possibilidade de transação penal, ex vi do art. 41 da Lei n.º 11.340/06.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática dos crimes de injúria (CP, art. 140, caput) e ameaça (CP, art. 147) cometidos, em tese, por (...) em face de (...).

Concluídas as providências de polícia judiciária, o Douto Promotor de Justiça designado requereu fosse certificado eventual ajuizamento de queixa-crime, com relação à injúria. No que tange à ameaça, postulou o arquivamento do feito, por não vislumbrar a presença de indícios suficientes da ocorrência da infração (fls. 35/37).

A Digníssima Magistrada, contudo, discordou do pleito de arquivamento, encaminhando o procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 39/40).

Eis a síntese do necessário.

Com a devida vênia do Nobre Representante do Parquet, parece-nos que assiste razão à MM. Juíza; senão, vejamos.

Frise-se, preliminarmente, que esta remessa diz respeito tão somente ao delito de ação pública (CP, art. 147), pois a infração à honra subjetiva, tratando-se da figura simples, somente se procede mediante queixa.

Quanto ao mérito, são firmes os elementos indicativos da ameaça.

Segundo a narrativa, os sujeitos ativo e passivo conviveram durante aproximadamente dezoito anos, possuindo dois filhos, separando-se cerca de dois anos antes dos fatos.

O indiciado, contudo, não aceitaria que a vítima se relacionasse com outra pessoa, passando a ameaçá-la e a lhe dirigir palavras ofensivas, fazendo-a registrar a ocorrência.

No dia 10 de março de 2014, o agente novamente se dirigiu à residência de (...), dizendo: “sua vaca, vagabunda, você fica trazendo machos para dentro de casa, dorme com o olho aberto, vou te matar, vou te dar um tiro de doze na sua cara” (sic) (fl. 06).

(...), namorado da ofendida, corroborou sua versão, acrescentando que o averiguado chegou a danificar seu carro e o intimidou também, inclusive no interior da Delegacia de Polícia (fl. 22).

(...), ouvido, negou a conduta imputada, asseverando que, embriagado, discutiu com o “amante” da ex-companheira por não desejar sua presença no imóvel pertencente à família (fl. 29).

Pois bem.

O feito reúne elementos hábeis à deflagração da persecutio criminis in judicio.

Destaque-se, inicialmente, que a ofendida ofereceu representação (fl. 06) condição necessária no que se refere ao delito de ameaça.

No que atine à materialidade, encontra-se consubstanciada nas declarações vitimárias. Estas, ademais, constituem prova bastante da autoria. Não é outro o entendimento vigente na jurisprudência:

 

“A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação” (TJDF, Ap. 10.389, DJU 15.5.90, p. 9859, Ap. 13.087, DJU 22.9.93, pp. 39109-20, in RBCCr 4/176, TJMG 128/367).

 

Não obstante, a testemunha ouvida, namorado de (...), confirmou sua narrativa.

A denúncia deve, portanto, ser proposta, considerando o disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06.

Sublinhe-se que não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, até porque:

 

“não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 02 de dezembro de 2014.

 

 

                       

                        Márcio Fernando Elias Rosa

                       Procurador-Geral de Justiça

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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