Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 185.374/14

Autos n.º 0103634-71.2014 - MM. Juízo do DIPO 4 (Comarca da Capital)

Indiciados: (...)

Assunto: revisão de pedido de diligências em inquérito policial

           

EMENTA: CPP, ART. 28. EXTORSÃO AGRAVADA (CP, ART. 158, §1.º). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSUBSTANCIADOS NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EXCOGITADAS NA COTA MINISTERIAL QUE NÃO SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

1.     O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

2.     É evidentemente lícito ao Parquet deixar de apresentar a petição inicial, a despeito de relatado o inquérito policial, quando vislumbrar diligências imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 16 do CPP. Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer a exordial. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24) requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível. A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para a apresentação da peça acusatória; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal e, na cota introdutória, postular sua realização. Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria. No caso sub examen, a providência mencionada na cota ministerial não se afigura indispensável.

3.     Os indiciados, presos em flagrante, foram surpreendidos constrangendo moradores de determinada rua a efetuar doações, alegando que se reverteriam em favor de certa entidade. Aos que se negavam a colaborar, seguiam-se intimidações, ofensas morais, produção de danos materiais e a aposição de sinais nos imóveis, de modo a sugerir que sofreriam futuras represálias.

4.     Policiais militares visualizaram os autores praticando os atos, sendo que dois deles resistiram à prisão.

5.     O Douto Promotor de Justiça entendeu necessário ouvir o representante da citada instituição, para esclarecer se os increpados atuavam em seu nome. Essa providência, com a máxima vênia, não interfere na configuração do crime de extorsão agravada pelo concurso de pessoas, posto que tal delito pode se dar ainda que a indevida vantagem econômica seja intentada em proveito alheio.

6.     A conduta ilícita decorre do proceder constrangedor e intimidativo dos agentes, de maneira que independe da destinação dos recursos que arrecadavam.

7.     Há, destarte, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, justificando a propositura da ação penal, inclusive por se cuidar de indiciados presos em flagrante.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

Cuida-se de investigação penal instaurada a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante, visando à apuração da suposta prática do crime de extorsão agravada (CP, art. 158, §1.º) cometido, em tese, por (...), e do delito de resistência (CP, art. 329, caput), pretensamente perpetrado por (...).

Isto porque, no dia 15 de novembro de 2014, sob o pretexto de pedirem donativos para a (...), e portando crachá da entidade, bateram nas casas situadas à Rua (...), nesta Capital, e quando seus moradores negaram ajuda, (...) lhes dirigiu palavras ofensivas, chutou os portões dos imóveis e os marcou com o desenho de uma estrela.

As vítimas acionaram a Polícia Militar e os servidores visualizaram as atitudes perpetradas, verificando que (...) participavam da ação recolhendo as doações.

Os agentes públicos os abordaram, momento em que (...) ofereceram resistência, sendo necessário o uso de força moderada para conduzi-los à Delegacia de Polícia.

Informalmente, (...) confirmou que solicitava dinheiro para a instituição, mas os comparsas negaram os fatos, embora levassem em seu poder carnês da entidade.

Os depoimentos encontram-se juntados a fls. 04, 07, 09 e 10, dentre eles os das ofendidas (...).

Em seus interrogatórios, os indiciados permaneceram em silêncio (fls. 11/13).

Encerradas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça requereu o retorno dos autos à origem com o objetivo de auscultar o responsável pela sociedade assistencial, e a expedição de alvará para soltura dos suspeitos (fl. 59).

A MM. Juíza, porém, discordou dos pleitos formulados, vislumbrando prova da materialidade e indícios de autora delitiva suficientes para deflagração da ação penal. Em consequência, endereçou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 61/62).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a Digníssima Magistrada, com a máxima vênia do Ilustre Representante Ministerial; senão, vejamos.

O oferecimento de denúncia, como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Conforme reiteradamente tem assentado esta Procuradoria-Geral de Justiça, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, mas apenas de constatar a existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois:

 

não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n.º 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

É evidentemente lícito ao Parquet deixar de apresentar a petição inicial, a despeito de relatado o inquérito policial, quando vislumbrar diligências imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 16 do CPP.

Entendem-se como tais aquelas sem as quais não é possível oferecer a exordial. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (CPP, art. 24) requer seja feita uma distinção entre a diligência útil e a imprescindível.

A primeira consubstancia a providência hábil a esclarecer melhor o fato, mas desnecessária sob a perspectiva do quantum satis para a apresentação da peça acusatória; nesse caso, impõe-se ajuizar a ação penal e, na cota introdutória, postular sua realização.

Considera-se imprescindível a colheita do elemento informativo sem o qual o ingresso da demanda provocaria flagrante constrangimento ilegal, pela ausência de prova da materialidade e indícios de autoria. No caso sub examen, a providência mencionada na cota ministerial não se afigura indispensável.

A dúvida que se aventou dirimir, consistente em determinar se os autores de fato atuavam em nome da entidade, não interfere na caracterização da conduta.

Dá-se o crime de extorsão, com efeito, quando o sujeito constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o propósito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo.

Entende-se por constrangimento o ato de obrigar o sujeito passivo a praticar uma ação ou omissão não exigida por lei contra a sua vontade.

Os indiciados, pelo que se deduz das declarações vitimárias, impuseram a elas a doação de quantia em dinheiro ou bens, empregando grave ameaça, consistente em intimidá-las com xingamentos, danificar suas residências e sinalizá-las com símbolos, sugerindo que esses imóveis estariam, de alguma maneira, marcados para a consecução de mal futuro.

Ainda que o tenham feito em nome da entidade, não se exclui o cometimento da infração, pois esta se configura quando o intuito de obter a indevida vantagem econômica ocorre em proveito próprio ou alheio.

As declarações dos milicianos, ademais, corroboraram com a prática do delito patrimonial, além de subsidiarem a conclusão quanto ao crime conexo.

O oferecimento de denúncia, destarte, é medida que se impõe, sobretudo diante da urgência que o caso recomenda, posto que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para propor a peça exordial, devendo prosseguir nos ulteriores termos do processo.

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

São Paulo, 03 de dezembro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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