Código de Processo Penal, art. 28

Protocolado n.º 187.159/14

Autos n.º 522/12 – MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Caçapava

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de promoção de arquivamento de inquérito policial

 

EMENTA: CPP, ART. 28. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) EFETUADOS EM ESTACIONAMENTO DE MOVIMENTADA CASA NOTURNA, NAS ADJACÊNCIAS DE LOCAL HABITADO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTAR CONFIGURADA. COMPORTAMENTO FORMAL E MATERIALMENTE ATÍPICO, ALÉM DE ANTIJURÍDICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1.     Pelo que se revelou, o investigado discutiu com sua namorada quando se encontravam numa casa noturna, sendo expulso do estabelecimento. Dirigiu-se, então, ao estacionamento anexo e disparou diversos tiros contra o veículo da vítima; em seguida, evadiu-se.

2.     Existem no feito elementos de informação materiais e orais corroborando a existência do delito e sua autoria: a análise técnica realizada no automóvel, apontando os danos decorrentes dos disparos, o laudo referente aos estojos arrecadados no local dos tiros, confirmando seu calibre compatível com a arma do increpado e, por fim, a perícia de confronto balístico entre a pistola do indiciado e os projéteis incriminados apreendidos, mostrando resultado positivo. Colheram-se, ainda, as declarações do policial militar que atendeu a ocorrência e da testemunha presencial, a qual disse ter sido o agente o autor da conduta.

3.     O fato praticado revelou-se típico e antijurídico. Com efeito, dá-se o delito quando o sujeito disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o ato não tenha como finalidade o cometimento de outro crime.

4.     O delito foi perpetrado, a toda evidência, nas adjacências de local habitado, posto ter se verificado em estacionamento de estabelecimento empresarial frequentado, na noite da infração, por aproximadamente duas mil pessoas. O comportamento, desta feita, expôs a perigo a coletividade e, portanto, revela-se formal e materialmente típico, além de desamparado por qualquer excludente de ilicitude.

5.     Não se pode perder de vista que o oferecimento de denúncia não traduz um juízo definitivo de censura, mas apenas a constatação da existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois: “...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

Solução: designa-se outro promotor de justiça para ajuizar a peça acusatória e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal.

 

 

Cuida-se de investigação penal instaurada visando à apuração da suposta prática do crime de disparo de arma de fogo (Lei n.º 10.826/03, art. 15) cometido, em tese, pelo policial civil (escrivão de polícia) (...).

Segundo se averiguou, o suspeito discutiu com sua namorada, (...), quando se encontravam numa casa noturna, sendo expulso do local.

Dirigiu-se, então, ao estacionamento anexo ao estabelecimento e disparou diversos tiros contra o veículo de (...); em seguida, evadiu-se.

Concluídas as providências inquisitivas, o Douto Promotor de Justiça postulou o arquivamento do caso, entendendo atípica a conduta perpetrada por (...).

Ponderou, nesse sentido, que a infração requer seja a atitude praticada em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, o que não seria a hipótese de um estacionamento de automóveis.

Acrescentou, por fim, que haveria, em tese, dano qualificado por motivo egoístico (CP, art. 163, parágrafo único, inciso IV), delito de ação penal de iniciativa privada, já atingido pelo decurso do prazo decadencial, razão por que pugnou pela declaração da extinção da punibilidade (fls. 234/236).

A MM. Juíza, contudo, discordou do enquadramento legal efetuado, considerando que a elementar “lugar habitado” corresponde ao oposto de local ermo, de tal modo que o locus do tipo penal se enquadraria em seu conceito.

Esclareceu, derradeiramente, que vislumbrou a lesão ao bem jurídico protegido, porquanto o ato expôs a coletividade a perigo de dano. Em consequência, encaminhou a questão para análise desta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP (fls. 240/241).

Eis a síntese do necessário.

A razão se encontra com a Digníssima Julgadora, com a máxima vênia do Ilustre Representante do Parquet; senão, vejamos.

Não há qualquer dúvida a respeito da dinâmica dos fatos.

Existem, nesse sentido, provas materiais e orais corroborando a existência do delito e sua autoria.

Há o auto de exame realizado no automóvel, apontando os danos decorrentes dos disparos (fl. 11), confirmados pericialmente (fls. 147/148); o laudo nos estojos arrecadados no local dos tiros, confirmando seu calibre compatível com a arma do increpado (fls. 84/85); por fim, a análise técnica de confronto balístico entre a pistola do investigado e os projéteis incriminados apreendidos, mostrando resultado positivo (fls. 206/217).

Encartadas ao expediente, também, as declarações do policial militar que atendeu a ocorrência (fls. 40) e da testemunha presencial, a qual disse ter visualizado os disparos e o posterior ingresso do agente em um veículo “Ford Fusion”, anotando as placas e repassando-as à Polícia Militar. A ofendida, então, lhe contou que se tratava de seu ex-namorado (fls. 156/157).

(...), por sua vez, ouvida, aduziu que não presenciou o crime, mas asseverou que o pai de (...) ressarciu os danos materiais em seu automóvel (fls. 41/42, 57 e 133).

Os demais depoentes nada esclareceram a respeito dos acontecimentos (fls. 134, 135 e 155).

(...), é bem verdade, negou a autoria dos disparos (fls. 113/115), mas sua versão revelou-se inverídica.

A conduta por ele praticada, de outra parte, revelou-se típica e antijurídica.

Dá-se o tipo penal, deveras, quando o sujeito disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o ato não tenha como finalidade a prática de outro crime.

O fato ocorreu, a toda evidência, nas adjacências de local habitado, pois verificado em estacionamento de estabelecimento empresarial frequentado, na noite do delito, por aproximadamente duas mil pessoas (v. fl. 142).

O comportamento, desta feita, expôs a perigo a coletividade e, portanto, revela-se formal e materialmente típico, além de desamparado por qualquer excludente de ilicitude.

Diante do exposto, designa-se outro promotor de justiça para oferecer a peça inaugural, devendo prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

Não se pode perder de vista que o ajuizamento da peça acusatória não traduz um juízo definitivo de censura, mas apenas a constatação da existência de um mínimo de embasamento para a deflagração do devido processo legal, pois:

 

“...não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza” (STJ, HC n. 100.296, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).

 

Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n.º 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n.º 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.

Expeça-se portaria designando o substituto automático.

Publique-se a ementa.

 

 

São Paulo, 05 de dezembro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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